Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado o ESPÓLIO DE TERESINHA MERCE FARIAS ABRANTES, representado por F. D. N. A., L. M. A., L. F. A., e F. F. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 137, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a recompor o saldo das contas poupança nos 0680-013-211931-5 e 0680-013-201408-4, aplicando o percentual do expurgo inflacionário relativo ao Plano Collor II (20,21% em março de 1991), juntamente com os acréscimos acima definidos. A liquidação deve dar-se com base nos extratos presentes nos autos e outros elementos que sejam juntados ao longo da tramitação.

Em razões de apelação (evento 205, APELAÇÃO1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade da CEF no período de transferência compulsória ao Bacen; (ii) que a conta não é de poupança; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vi) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (viii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.

Contrarrazões ao recurso (evento 219, CONTRAZAP1), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044004v3 e do código CRC 7497639c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado o ESPÓLIO DE TERESINHA MERCE FARIAS ABRANTES, representado por F. D. N. A., L. M. A., L. F. A., e F. F. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 137, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a recompor o saldo das contas poupança nos 0680-013-211931-5 e 0680-013-201408-4, aplicando o percentual do expurgo inflacionário relativo ao Plano Collor II (20,21% em março de 1991), juntamente com os acréscimos acima definidos. A liquidação deve dar-se com base nos extratos presentes nos autos e outros elementos que sejam juntados ao longo da tramitação.

Em razões de apelação (evento 205, APELAÇÃO1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade da CEF no período de transferência compulsória ao Bacen; (ii) que a conta não é de poupança; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vi) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (viii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessarte, não há que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica.

Desta forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” Grifei

 

No caso concreto, a sentença deve ser mantida. Senão, vejamos.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo das cadernetas de poupança, pelo índice inflacionário correspondente aos períodos de  março de 1991, é fundamental, conforme já sinalizado, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta nos períodos compreendidos pelos planos econômicos. Na hipótese vertente, a parte autora, ora apelada, comprovou a existência, a titularidade e o saldo positivo das contas poupança nos 0680-013-211931-5 e 0680-013-201408-4, no período pleiteado (evento 20, OUT9 e evento 19, OUT8, respectivamente).

Nesse contexto, a parte apelada faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos ao período vindicado (março de 1991) – Plano Collor II, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Corroborando esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido com relação aos Plano Collor I e II para condenar o agente financeiro a corrigir o saldo da conta-poupança do recorrido referente aos períodos de março de 1990 em 84,32% (IPC) e fevereiro de 1991 em 21,87% (BTN), abatidos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.

2. A prorrogação do prazo de suspensão estabelecido nos autos dos Recurso Extraordinários nº 631.363 e 632.212, pelo período de 60 meses, a contar de 12.3.2020, não é um prazo geral de suspensão dos processos que versem sobre os índices expurgados da caderneta de poupança, mas apenas o período em que os autores das demandas individuais ou beneficiários de demandas coletivas devem manifestar seu interesse em adesão ao acordo coletivo firmado. Na hipótese, a CEF já se manifestou, aduzindo que “não há indicação de acordo para o caso dos autos”, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003076720094025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 6.10.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00266070320084025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 6.8.2020.

3. O STJ já se pronunciou, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, entendendo que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente é parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00139954220084025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020).

4. Não se justifica falar em inexistência de ato ilícito da CEF por ter ela agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, evidencia-se o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como a violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017. 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA Documento No: 239945-19-0-170-3-762449 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.trf2.jus.br/

5. No tocante ao pronunciamento da prescrição quinquenal com relação aos Planos Collor I e II, a jurisprudência é assente no sentido de incidir a prescrição vintenária. O STJ determinou que o prazo prescricional de 20 anos deve ser contado a partir da data da edição do plano. Portanto, considerando que os Planos Collor I e II datam de 1990 e 1991 e a ação foi ajuizada em 2009, não se encontra prescrita a pretensão autoral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00139020720074025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 13.4.2020.

6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

7. A matéria envolvendo a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança, encontra-se pacificada, posto que a 2ª Seção do Eg. STJ, no julgamento do RESP 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que, quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990, aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. Ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da MP nº 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Portanto, os valores disponíveis para o poupador, inferior a NCz$ 50.000,00, devem sofrer correção pelo IPC, em 84,32%, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos haja se iniciado antes da vigência do Plano (MP nº 168/90, de 15.3.1990 (com vigência a partir de 16.3.1990). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00048992320104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.7.2019.

8. Quanto ao Plano Collor II, o mesmo julgado, estabeleceu que é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00039653620084025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.10.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 3.9.2019.

9. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA Documento No: 239945-19-0-170-3-762449 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.trf2.jus.br/ planos econômicos. No caso, o apelado comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Collor I e II.

10. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

11. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003905-54.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento 10/03/2021) Grifei

 

Outrossim, insurge-se a apelante em face da sentença que determinou a correção monetária das diferenças a serem apuradas, a partir dos eventos em debate, e os juros de mora a partir da citação.

Nessa vertente, impende consignar que o entendimento adotado pela sentença recorrida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Eg. STJ, na medida em que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ter como parâmetro o momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas, possibilitando uma  “maior precisão na recomposição do valor real do débito. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência do STJ, a correção monetária não constitui um plus, mas mero mecanismo de preservação do valor real do débito aviltado pela inflação. Precedente:  (STJ, REsp n. 1.112.413/AL, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 23/09/2009).

Quando à alegação de que são incabíveis os juros de mora, é salutar registrar que os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da apelante, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Além disso, consoante entendimento assente do STJ, não há que se falar em prescrição trienal relativa aos juros. Registre-se:

JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3 – Recurso não conhecido.(STJ, REsp nº 774.612/SP, Quarta Turma, , Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Data de Julgamento 09.05.2006)

 

Por sua vez, quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, segundo a qual: “ A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.524.196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002044006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a recompor o saldo das contas poupança pelos expurgos inflacionários do Plano Collor II (20,21% em março de 1991), com acréscimos definidos na sentença.

1.2. A CEF recorreu alegando, entre outros pontos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ausência de documentos indispensáveis, e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a reforma total da sentença.

1.3. A sentença recorrida foi mantida, negando-se provimento ao recurso da apelante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda relativa a expurgos inflacionários do Plano Collor II.

2.2. Prescrição vintenária para a pretensão de reaver diferenças de correção monetária.

2.3. Inversão do ônus da prova e necessidade de comprovação da titularidade e saldo das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em demandas de expurgos inflacionários foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1107201, com relação ao Plano Collor I e II.

3.2. O prazo de prescrição aplicável é o vintenário, conforme jurisprudência pacificada do STJ, não se aplicando o prazo quinquenal referente à ação civil pública.

3.3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi consolidada no REsp 1.133.872/PB, sendo, contudo, necessário que o correntista apresente indícios mínimos da existência da relação jurídica alegada.

3.4. No caso concreto, a apelada comprovou a existência, titularidade e saldo das contas poupança nos períodos em questão, fazendo jus à recomposição dos valores conforme a sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença recorrida.

4.2. Mantida a sentença que condenou a CEF a recompor o saldo das contas de poupança da parte autora, aplicando o índice de 20,21% referente ao Plano Collor II (março de 1991).

4.3. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relativas a expurgos inflacionários do Plano Collor II.

4.4. O prazo de prescrição aplicável às ações individuais de expurgos inflacionários é vintenário.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

Código de Processo Civil, art. 1.037, § 4º, art. 373, I, art. 405 e art. 406.

Código de Defesa do Consumidor, art. 27.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

STJ, AgInt no REsp 1643458, Rela. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021.

STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012.

STJ, REsp 774.612/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.05.2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 205, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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