Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado o ESPÓLIO DE TERESINHA MERCE FARIAS ABRANTES, representado por F. D. N. A., L. M. A., L. F. A., e F. F. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 137, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a recompor o saldo das contas poupança nos 0680-013-211931-5 e 0680-013-201408-4, aplicando o percentual do expurgo inflacionário relativo ao Plano Collor II (20,21% em março de 1991), juntamente com os acréscimos acima definidos. A liquidação deve dar-se com base nos extratos presentes nos autos e outros elementos que sejam juntados ao longo da tramitação.
Em razões de apelação (evento 205, APELAÇÃO1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade da CEF no período de transferência compulsória ao Bacen; (ii) que a conta não é de poupança; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vi) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (viii) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.
Contrarrazões ao recurso (evento 219, CONTRAZAP1), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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