Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007054-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

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Trata-se de agravo interno interposto por R. M. B., visando a reforma da decisão do evento 7, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência recursal (evento 15, AGR_INTERNO1).

Alega o agravante que "apesar de não decidir sobre a matéria em si, o e. Relator, em sua decisão, inseriu um julgado próprio, onde indeferia um desbloqueio dos valores pela impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC. Ocorre que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, devendo ter sido decidida pelo e. Relator", podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Por outro lado, o e. Relator não teria se atentado ao argumento incontestável de que a citação do agravante não cumpriu o requisito do artigo 256, § 3º, do CPC, sendo a nulidade de citação também matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessidade, inclusive, de produção de provas.

Assim, "o indeferimento da antecipação de tutela sob o fundamento de não ter questões a serem conhecidas em fase de cognição sumária, quando na verdade havia questões de matéria pública, e o posicionamento prévio, sem fulcro decisório, quanto ao indeferimento do desbloqueio dos valores motivaram a interposição do presente agravo".

Ressalta o perigo da demora decorrente do bloqueio indevido de suas contas, impedindo o acesso à reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, podendo gerar danos irreparáveis.

Requer, portanto, "que seja dado provimento a este agravo interno para reformar a decisão agravada para extinguir os autos da execução fiscal, bem como a concessão da antecipação de tutela recursal, diante da nulidade absoluta acarretada pela irregularidade da citação, com a imediata liberação de todos os recursos indevidamente bloqueados de sua conta bancária, ou, subsidiariamente, a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do ora excipiente no polo passivo da presente execução".

Em contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1)., a agravada afirma que "a Agravante não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigência que vem contida no artigo 1021, § 1º, do CPC", apenas repetindo os argumentos iniciais, com impugnações genéricas, razão pela qual o agravo interno não deve ser conhecido.. Também defende a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pois há necessidade de dilação probatória e se deve apontar a lesão que o bloqueio está proporcionando à parte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

1. Da admissibilidade: Conheço do agravo interno, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do mérito:

Primeiramente, deve-se destacar que a Decisão do evento 7 foi proferida em sede de cognição sumária, onde se verifica apenas a probabilidade do direito e a presença de periculum in mora, a teor dos arts. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 nela registrados.

A decisão objeto do presente agravo de instrumento destacou que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).

Estabelecida tal premissa, fundou-se na Súmula 435/STJ e no art. 135, III, do CTN para afastar as arguições quanto ao redirecionamento do feito, bem como na ausência de comprovação de continuidade do exercício das atividades econômicas.

Quanto à citação por edital, considerou as tentativas de citação do executado, constando dos autos a consulta aos órgãos conveniados da Justiça Federal, conforme certidão elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, que se alega não ter sido observado, destacando-se, ainda, que a declaração de nulidade demanda comprovação do efeito prejuízo.

A impenhorabilidade, por seu turno, foi rejeitada com base no fato de que os valores já desbloqueados sobejaram o limite legal, registrando-se, ainda, que a questão foi submetida ao rito de recursos repetitivos por esta Corte (tema TRF 2 GRC 15), com ordem de suspensão das demandas.

Neste contexto, a Decisão do evento 7 considerou que a decisão agravada aferiu a contento a situação fática, não cabendo nesta fase processual, de cognição sumária, o deferimento do pleito, que seria melhor apreciado após a apresentação do contraditório.

Isto porque, de fato, a exceção de pré-executividade é via de defesa somente admitida para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.

No mais, considerou que a satisfação do débito exequendo, no valor de R$ 27.631,59, não será alcançada caso reconhecida a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, na esteira de precedente desta 3ª Turma Especializada (não somente do Relator), julgado por unanimidade, que destaca que a execução é feita no interesse do credor, sob pena de prejudicar a efetividade da execução, de sorte que "só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40. s.m", revelando-se necessário, ainda, "a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade", indicando que se trata de reserva alimentar ou de outra forma impenhorável (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5010303-24.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Paulo Leite, Sessão de Julgamento em 25/10/2022).

Quanto ao argumento de nulidade da citação por edital, a Decisão do evento 7 destacou que a exceção de pré-executividade é admissível a respeito de matérias comprovadas de plano, na mesma esteira da decisão do juízo a quo, e que não se poderia rever tal conclusão em sede de cognição sumária.

O juízo de origem pautou-se em entendimento sedimentado pela Súmula 435/STJ, bem como no disposto no art. 135, III, do CTN, o que, numa primeira análise, observa-se ser a hipótese dos autos, sendo certo que a agravante não juntou quaisquer documentos para comprovar a manutenção das atividades da empresa, de sorte a afastar a presunção de dissolução irregular.

Como se vê, não procedem as alegações do agravo interno.

Ademais, as matérias de ordem pública não tem por consectário a dispensa da comprovação das alegações. Elas podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, desde que haja elementos suficientes para tanto.

3. Conclusão

Merece, portanto, ser mantida a Decisão do evento 7, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pelas ausência dos requisitos legais.

Mantenha-se o presente recurso suspenso, considerando que a questão em debate, inclui a discussão acerca do pedido de levantamento de quantia bloqueada, de pessoa física, cuja quantia supera o limite de 40 s.m ,e esta Corte determinou o sobrestamento de todos os feitos que tramitem nesta Corte e nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal, correlacionados a tal tema, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema GR 15/TRF2).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044117v4 e do código CRC d8c453b1.

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Documento:20002044118
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007054-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

1. A decisão objeto do agravo interno interposto pela agravante foi proferida em sede de cognição sumária, onde se verifica apenas a probabilidade do direito e a presença de periculum in mora, a teor dos arts. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 nela registrados.

2. A decisão objeto do presente agravo de instrumento destacou que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ), fundando-se na Súmula 435/STJ e no art. 135, III, do CTN para afastar as arguições quanto ao redirecionamento do feito, bem como na ausência de comprovação de continuidade do exercício das atividades econômicas. Quanto à citação por edital, considerou as tentativas de citação do executado, constando dos autos a consulta aos órgãos conveniados da Justiça Federal, conforme certidão elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, que se alega não ter sido observado, destacando-se, ainda, que a declaração de nulidade demanda comprovação do efeito prejuízo. A impenhorabilidade, por seu turno, foi rejeitada com base no fato de que os valores já desbloqueados sobejaram o limite legal, registrando-se, ainda, que a questão foi submetida ao rito de recursos repetitivos por esta Corte (tema TRF 2 GRC 15), com ordem de suspensão das demandas.

3. Neste contexto, a Decisão do evento 7 considerou que a decisão agravada aferiu a contento a situação fática, não cabendo nesta fase processual, de cognição sumária, o deferimento do pleito, que seria melhor apreciado após a apresentação do contraditório. Isto considerando os pressupostos da exceção de pré-executividade, inclusive quanto à nulidade da citação por edital, e que a satisfação do débito exequendo, no valor de R$ 27.631,59, não será alcançada caso reconhecida a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, na esteira de precedente desta 3ª Turma Especializada (não somente do Relator), julgado por unanimidade, que destaca que a execução é feita no interesse do credor, sob pena de prejudicar a efetividade da execução, de sorte que "só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40. s.m", revelando-se necessário, ainda, "a existência de elementos nos autos que evidenciem a sua impenhorabilidade", indicando que se trata de reserva alimentar ou de outra forma impenhorável (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5010303-24.2022.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Paulo Leite, Sessão de Julgamento em 25/10/2022).

4. O juízo de origem pautou-se em entendimento sedimentado pela Súmula 435/STJ, bem como no disposto no art. 135, III, do CTN, o que, numa primeira análise, observa-se ser a hipótese dos autos, sendo certo que a agravante não juntou quaisquer documentos para comprovar a manutenção das atividades da empresa, de sorte a afastar a presunção de dissolução irregular.

5. Ademais, as matérias de ordem pública não tem por consectário a dispensa da comprovação das alegações. Elas podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, desde que haja elementos suficientes para tanto.

6. Mantenha-se o presente recurso suspenso, considerando que a questão em debate, inclui a discussão acerca do pedido de levantamento de quantia bloqueada, de pessoa física, cuja quantia supera o limite de 40 s.m ,e esta Corte determinou o sobrestamento de todos os feitos que tramitem nesta Corte e nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal, correlacionados a tal tema, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema GR 15/TRF2).

7. Agravo de interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044118v8 e do código CRC 7d96d352.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007054-94.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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