Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença (evento 16/SJES) que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a anulação da CDA que lastreia a execução.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que no curso do processo administrativo transcorreu o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, uma vez que a decisão condenatória recorrível foi proferida em 27/01/2015 e a notificação final executado ocorreu em 11/02/2019.

Em suas razões (evento 21/SJES), a apelante alega que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, sendo necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração; que  “paralisado é o mesmo que parado, de modo que qualquer movimento que se faça para impulsionar o processo administrativo adiante modifica a condição anterior de inércia do processo.”; que “a interrupção da prescrição intercorrente não se limita às causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/98, bastando para tanto que a Administração pratique atos indispensáveis para dar continuidade ao processo administrativo.”; que foram realizados sucessivos atos para viabilizar o andamento processual e consequente notificação do autuado, inexistindo paralisação por lapso superior a três anos; que não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa; que a penalidade a advertência somente pode ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo; que “o valor mínimo previsto para a multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pássaro, atingindo o montante de R$ 5.000 (cinco mil) por ave no caso de haver posse de espécies em extinção”, e, no caso em tela, “tem-se que foi observado o valor mínimo por tipo de pássaro apreendido, sendo que  o autor possuía 6 espécimes de passeriformes da fauna silvestre, sendo um deles ameaçado de extinção (papagaio chauá), totalizando R$ 7.500,00 (5 X R$ 500,00 + R$ 5.000,00). Portanto, a Administração não agiu de maneira desarrazoada ou desproporcional, uma vez que, constatado o cometimento da infração, o único comportamento possível era a autuação aplicando as sanções previstas que, como ficou acima demonstrado, não poderiam ser outras.”

Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do recurso (evento 26/SJES).

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       A apelação merece ser provida.

2.       Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de multa no valor de R$ 16.536,60, por infração administrativa consubstanciada em “ter em cativeiro espécime da fauna silvestre Brasileira sem registro no IBAMA” (evento 8 – OUT2, fl. 4/SJES).

Deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração, pois não decorridos 3 anos de paralisação do processo administrativo.

Consoante artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e jurisprudência correlata, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração e a paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, sendo certo que, segundo o dispositivo a ausência de inércia decorre da prática de qualquer ato de impulso oficial, e não apenas pelos atos de cunho decisório. Vejam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. TEORIA APARÊNCIA. EXPEDIÇÃO CORRESPONDÊNCIA REGISTRO AR. VALIDADE NOTIFICAÇÃO. 1. [...]. 7. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008215-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.4.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0100292-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 10.3.2020. 8. No caso dos autos, tem-se não configurada a prescrição, uma vez o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos. 9. [...]. 12. Apelação não provida. (TRF2 5ª Turma Especializada, AC nº 5100576-09.2021.4.02.5101, Rel.  Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unanimidade, juntado aos autos em 23/06/2023).

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. [...]. 2. Os despachos de movimentação que importem em impulso oficial, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. [...]. 7. Apelação conhecida e improvida.    (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 0068637-04.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2020).

Da análise do processo nº 02606.000067/2013-83 (evento 8 – OUT2/SJES) verifica-se que a autuação ocorreu em 27/06/2013 e o autuado apresentou defesa em 01/07/2013.

Após notificação para alegações finais, foi proferida decisão condenatória, homologando o auto de infração, em 27/01/2015.

Entre a referida decisão e a notificação final, por edital, ocorrida em 11/02/2019, foram realizadas diversas diligencias para notificação do autuado. Considerando a devolução do AR em outubro de 2015 – com a constatação de mudança de endereço –, em 25/07/2016 foram expedidas notificações à Receita Federal e ao Detran para obtenção do endereço atualizado do autuado.

Frustrada nova tentativa de notificação pessoal em 24/03/2017, foi expedido edital de notificação.

Da movimentação transcrita, é possível concluir que o processo administrativo não permaneceu paralisado sem impulso oficial por mais de 3 anos, pelo que não configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.

3.  Outrossim, verifica-se que o valor da multa aplicada (R$7.500,00) está em consonância com as disposições legais.

 A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 24, I e II, § 3º, III, do Decreto nº 6.514/2008, que assim dispõe:

“Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

[...]

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

[...]

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.”

No caso, o termo de apreensão nº 361886 (evento 12/SJRJ) descreve 6 espécimes apreendidas (5 de espécie não constante de listas oficiais de extinção e 1 de espécie constante de listas oficiais de fauna ameaçada de extinção), sendo aplicada a multa de R$7.500,00, correspondente a R$ 500,00 x (5) por espécimes não ameaçados de extinção, somados a R$5.000,00 referente a espécime ameaçada de extinção.

Compete à autoridade administrativa, no exercício do seu mister, definir o valor da multa, observados os critérios legais, podendo apenas ser apreciado pelo Judiciário eventual desvio de finalidade, de competência ou manifesta desproporcionalidade, sob pena de agir como substituto do administrador.

Desse modo, verifica-se que a sanção pecuniária foi fixada com base na regulamentação vigente e em conformidade com os critérios legais de gradação. Além disso, a multa não decorre de qualquer subjetividade, mas sim de cálculo matemático esculpido sob critério objetivo e previsto em norma legal, abstrata e a todos aplicável.

Nesse sentido:

AMBIENTAL. IBAMA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE PASSÁRIOS CADASTRADO NO SISPASS E OS EFETIVAMENTE ENCONTRADOS NA FISCALIZAÇÃO. PÁSSAROS SEM ANILHAS. MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido do Autor para declarar a nulidade do auto de infração nº 586.3337/D que deu origem à execução fiscal nº 0024243-86.2016.4.02.5001. A penalidade foi aplicada em razão de “utilizar espécime da fauna brasileira em desacordo com a licença obtida”, sendo fixada multa no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).   2. Em ato fiscalizatório, o IBAMA constatou divergência entre o número de pássaros cadastrados em nome do Autor/Apelado no SISPASS (onze) e a quantidade que ele efetivamente possuía (oito). Além disso, verificou que dois pássaros não apresentavam anilhas. Sendo assim, correto o órgão ambiental ao aplicar a sanção administrativa com base no §6º do art. 24 do Decreto nº 6.514/08, segundo o qual caso a quantidade constatada esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização 3. A multa foi fixada com base na legislação vigente e em consonância com os critérios de gradação, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade da penalidade. 4. O art. 72 da Lei nº 9.605/98 deixa claro que as penalidades são independentes e, por assim serem, fica à critério da Administração a forma de aplicá-las, sendo que no presente caso, o IBAMA entendeu por imputar a multa, não havendo qualquer ilegalidade na decisão. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do órgão ambiental, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites de valores estabelecidos na legislação. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-63.2017.4.02.5001, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2020 - grifei)

Assim, não se verifica excesso de execução em decorrência do valor da multa aplicada.

4.     Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Invertida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.       



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR DA MULTA.

1.   A execução fiscal está embasada em multa por infração administrativa aplicada pelo IBAMA.

2.    Deve ser rejeitada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, pois o processo administrativo não ficou paralisados por mais de 3 anos sem impulso oficial (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99).

3.   A sanção pecuniária foi aplicada em observância aos parâmetros legais previstos no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008 que, por sua vez, prevê multa de R$500,00 e R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie. O termo de apreensão descreve 6 pássaros silvestres apreendidos (5 de espécie não constante de listas oficiais de extinção e 1 de espécie constante de listas oficiais de fauna ameaçada de extinção), sendo aplicada a multa de R$7.500,00, correspondente a R$ 500,00 x (5) por espécimes não ameaçados de extinção, somados a R$5.000,00 referente a espécime ameaçada de extinção.

4.     Compete à autoridade administrativa, no exercício do seu mister, definir o valor da multa, observados os critérios legais, podendo apenas ser apreciado pelo Judiciário eventual desvio de finalidade, de competência ou manifesta desproporcionalidade, sob pena de agir como substituto do administrador.

5.       Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Invertida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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