Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença (evento 16/SJES) que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a anulação da CDA que lastreia a execução.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que no curso do processo administrativo transcorreu o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, uma vez que a decisão condenatória recorrível foi proferida em 27/01/2015 e a notificação final executado ocorreu em 11/02/2019.
Em suas razões (evento 21/SJES), a apelante alega que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, sendo necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração; que “paralisado é o mesmo que parado, de modo que qualquer movimento que se faça para impulsionar o processo administrativo adiante modifica a condição anterior de inércia do processo.”; que “a interrupção da prescrição intercorrente não se limita às causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/98, bastando para tanto que a Administração pratique atos indispensáveis para dar continuidade ao processo administrativo.”; que foram realizados sucessivos atos para viabilizar o andamento processual e consequente notificação do autuado, inexistindo paralisação por lapso superior a três anos; que não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa; que a penalidade a advertência somente pode ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo; que “o valor mínimo previsto para a multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pássaro, atingindo o montante de R$ 5.000 (cinco mil) por ave no caso de haver posse de espécies em extinção”, e, no caso em tela, “tem-se que foi observado o valor mínimo por tipo de pássaro apreendido, sendo que o autor possuía 6 espécimes de passeriformes da fauna silvestre, sendo um deles ameaçado de extinção (papagaio chauá), totalizando R$ 7.500,00 (5 X R$ 500,00 + R$ 5.000,00). Portanto, a Administração não agiu de maneira desarrazoada ou desproporcional, uma vez que, constatado o cometimento da infração, o único comportamento possível era a autuação aplicando as sanções previstas que, como ficou acima demonstrado, não poderiam ser outras.”
Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do recurso (evento 26/SJES).
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 16/09/2024, às 17:42:00