Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058721-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da Sentença (evento 78/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; resolver o contrato de empréstimo nº 1.4444.1720505-0, devendo a CEF se abster de realizar qualquer cobrança; condenar a CEF a devolver os valores pagos pelos Autores no importe de R$ 226,84 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor pelos danos morais sofridos.

No evento 88/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, apresentou suas razões recursais, alegando, de modo genérico, que o contrato de financiamento deve seguir o princípio do pacta sunt servanda e que não houve a comprovação de ato ilícito perpetrado por ela. Consequentemente, aduz que não há dano material a ser restituído bem como dano moral a ser compensado, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença.

No evento 95/JFRJ, S. M. G. D. S. e D. M. R. D. J., ora Apelados, apresentam suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em 28/12/2021, os Apelados e a CEF celebraram um contrato de empréstimo no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com garantia fiduciária do imóvel situado à rua Pereira Nunes, nº 95, apt. 101, Andaraí, Rio de Janeiro, conforme documento acostado no evento 1/JFRJ – outros 6.

O valor do empréstimo seria amortizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses com o vencimento da primeira prestação em 25/01/2022.

Segundo os Apelados, em síntese, em virtude de exigências cartorárias não cumpridas o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia não foi averbado no RGI do imóvel. Consequentemente, não houve a liberação do empréstimo contratado, conforme previsão contratual contida na sua cláusula segunda.

Contudo, para a CEF o contrato encontrava-se ativo e os Apelados já figuravam como devedores, com o atraso de 10 (dez) prestações mensais, totalizando a quantia de R$ 141.485,60 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) como o valor da dívida, conforme Demonstrativo de Débito acostado pela CEF no evento 44/JFRJ – anexo 4.

No curso do processo, a CEF não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o valor do mútuo contratado foi efetivamente depositado na conta corrente dos Apelantes, fato que extinguiria o direito dos Autores/Apelados.

Inclusive, deve ser ressaltado que, tanto na Contestação quanto na Apelação Cível interposta pela empresa pública não há qualquer argumento sobre o caso concreto, tecendo a CEF apenas conceitos teóricos sobre a relação jurídica firmada entre as partes, a inexistência de ilícito civil e a ausência de responsabilização pelos alegados danos sofridos.

Desta forma, têm-se por incontroversa a não liberação do mútuo contratado.

Ora, não tendo a CEF cumprido com a sua obrigação, qual seja o fornecimento do mútuo contratado, não poderia exigir o implemento da obrigação dos Apelados, qual seja, o pagamento das prestações mensais de amortização do empréstimo firmado, como dispõe o art. 476 do Código Civil.

É inquestionável que a relação jurídica firmada entre as partes é consumerista, motivo pelo qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, pelo acima já apresentado, é irrefutável que a prestação do serviço pela CEF foi defeituosa, já que não houve o fornecimento do empréstimo contratado e tampouco houve a demonstração nos autos de que o defeito na prestação do serviço decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como excepcionado no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, resta configurada a responsabilidade da CEF pelo defeito relativo à prestação do serviço contratado pelos Apelados, cabendo-lhe a indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos.

Demonstrado o pagamento com a prenotação nº 360273 (evento 1/JFRJ – outros 8) e ausente qualquer impugnação ao valor gasto, tem-se por cumprido o ônus dos Apelados na comprovação do dano material sofrido.

Em relação ao dano moral, no caso concreto, entende-se pela sua existência, tendo em vista que embora não tenha sido efetivado o mútuo firmado entre as partes, houve a cobrança das prestações relativas ao empréstimo não depositado pela CEF. Tal fato, gera no consumidor transtornos que extrapolam o desgaste natural das situações cotidianas, violando a segurança que o consumidor espera ter com a instituição financeira escolhida para a contratação do mútuo.

É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que não foi comprovado nos autos que os Apelados tiveram seus nomes incluídos nos cadastros restritivos ao crédito, embora o contrato ainda estivesse ativo conforme informação contida no evento 1/JFRJ – outros 10.

Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de origem para cada Apelado, mostra-se exagerada, caracterizando enriquecimento sem causa dos consumidores, vedado pelo ordenamento jurídico, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida.

Dessa forma, afigura-se razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado, valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível para reformar a Sentença apenas no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047673v2 e do código CRC b0ea6e45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/08/2024, às 17:31:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002047674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058721-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CEF. CONTRATO DE MÚTUO. EXIGÊNCIA CARTORÁRIA NÃO CUMPRIDA. EMPRÉSTIMO NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; resolver o contrato de empréstimo nº 1.4444.1720505-0, devendo a CEF se abster de realizar qualquer cobrança; condenar a CEF a devolver os valores pagos pelos Autores no importe de R$ 226,84 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor, pelos danos morais sofridos.

2. O caso versa sobre contrato de empréstimo pessoal firmado entre os Apelados e a CEF, com alienação fiduciária em garantia, em que não foi possível a respectiva averbação no RGI do imóvel, em decorrência do não cumprimento de exigências cartorárias pela CEF. Tal situação resultou na não liberação do empréstimo.

3. Para a CEF, o contrato encontra-se ativo e os Apelados figuram como devedores da quantia de R$ 141.485,60 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

4. Não tendo a CEF cumprido com a sua obrigação, qual seja o fornecimento do mútuo contratado, não poderia exigir o implemento da obrigação dos Apelados, qual seja, o pagamento das prestações mensais de amortização do empréstimo firmado, como dispõe o art. 476 do Código Civil.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e é irrefutável que a prestação do serviço pela CEF foi defeituosa, não havendo qualquer demonstração, nos autos, de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Resta configurada a responsabilidade da CEF pelo defeito relativo à prestação do serviço contratado pelos Apelados, cabendo-lhes a indenização pelos danos materiais e morais suportados.

7. Em relação ao dano moral, entende-se que restou comprovado, pois a conduta da CEF gerou transtornos que extrapolam o desgaste natural das situações cotidianas, violando a segurança que o consumidor espera ter com a instituição financeira escolhida para a contratação do mútuo.

8. É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

9. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que não foi comprovado que os Apelados tiveram seus nomes incluídos nos cadastros restritivos ao crédito, embora o contrato ainda estivesse ativo.

10. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de origem para cada Apelado, mostra-se exagerada, caracterizando enriquecimento sem causa dos consumidores, vedado pelo ordenamento jurídico, merecendo, nesta parte, ser reformada a Sentença recorrida.

11. Afigura-se razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado, valor que se mostra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.

12. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047674v5 e do código CRC 01e54f8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/09/2024, às 16:23:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5058721-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:32:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas