Agravo de Instrumento Nº 5002319-18.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. N. contra decisão (evento 3/SJES) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Formação de Capacitação - IBFC, indeferiu a liminar que objetivava a reabertura de prazo para entrega, por meio eletrônico, dos documentos relativos à Prova de Títulos atinente ao concurso público para provimento de cargos de analista administrativo - Edital nº 04/2023 da EBSERH.
O agravante alega (evento 1, inic1) que houve violação ao direito líquido e certo ao não ser permitida a inserção dos documentos comprobatórios dos títulos na etapa de Prova de Títulos por erro ou inconsistência no site da Banca Organizadora, cujo prazo de dois dias completos mostrou-se exíguo; que não prorrogar o prazo para entrega dos documentos resultará em danos irreparáveis, tendo em vista que o concurso continua em andamento; que, em 23/11/2023, dentro do prazo previsto no cronograma, tentou inserir a documentação exigida para comprovação de especialização, a fim de alcançar a maior pontuação possível, mas não logrou êxito, por inconsistências no sistema diante do congestionamento de acesso e quedas do site; que a impossibilidade de envio dos documentos/títulos ocorreu devido à deficiência técnica apresentada pelo site indicado para o anexo dos arquivos; que deveria a organizadora promover um suporte tecnológico suficiente para viabilizar a realização de inúmeras inscrições e uploads; e que a ausência dos documentos/títulos prejudicará sobremaneira a pontuação do candidato, pois o resultado final será obtido com a soma dos pontos obtidos na prova e prova de títulos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5).
Em contrarrazões (evento 24), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) afirma que inexiste legitimidade passiva do seu presidente; que se consumou o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009; que não há interesse de agir, pois não houve impugnação acerca da inversão de fases (envio dos títulos antes da prova objetiva); que o mandado de segurança é a via processual inadequada, ante a inexistência de prova pré-constituída; e que não houve inconsistência no sistema da Banca.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (evento 25) sustenta que não houve registro de instabilidade no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos da prova de títulos; que o edital de abertura proporcionou uma exposição clara e objetiva de todo o processo envolvido na etapa da Prova de Títulos; que, caso os arquivos a serem submetidos não estivessem em plena consonância com as diretrizes estabelecidas, o procedimento de envio poderia sofrer contratempos; e que os candidatos foram devidamente orientados sobre a responsabilidade individual na verificação da correção das imagens carregadas.
A Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 11).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 16/09/2024, às 17:42:14