Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002319-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. N. contra decisão (evento 3/SJES) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Formação de Capacitação - IBFC, indeferiu a liminar que objetivava a reabertura de prazo para entrega, por meio eletrônico, dos documentos relativos à Prova de Títulos atinente ao concurso público para provimento de cargos de analista administrativo - Edital nº 04/2023 da EBSERH.

 O agravante alega (evento 1, inic1) que houve violação ao direito líquido e certo ao não ser permitida a inserção dos documentos comprobatórios dos títulos na etapa de Prova de Títulos por erro ou inconsistência no site da Banca Organizadora, cujo prazo de dois dias completos mostrou-se exíguo; que não prorrogar o prazo para entrega dos documentos resultará em danos irreparáveis, tendo em vista que o concurso continua em andamento; que, em 23/11/2023, dentro do prazo previsto no cronograma, tentou inserir a documentação exigida para comprovação de especialização, a fim de alcançar a maior pontuação possível, mas não logrou êxito, por inconsistências no sistema diante do congestionamento de acesso e quedas do site; que a impossibilidade de envio dos documentos/títulos ocorreu devido à deficiência técnica apresentada pelo site indicado para o anexo dos arquivos; que deveria a organizadora promover um suporte tecnológico suficiente para viabilizar a realização de inúmeras inscrições e uploads; e que a ausência dos documentos/títulos prejudicará sobremaneira a pontuação do candidato, pois o resultado final será obtido com a soma dos pontos obtidos na prova e prova de títulos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.

 Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5).

 Em contrarrazões (evento 24), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) afirma que inexiste legitimidade passiva do seu presidente; que se consumou o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009; que não há interesse de agir, pois não houve impugnação acerca da inversão de fases (envio dos títulos antes da prova objetiva); que o mandado de segurança é a via processual inadequada, ante a inexistência de prova pré-constituída; e que não houve inconsistência no sistema da Banca.

 O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (evento 25) sustenta que não houve registro de instabilidade no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos da prova de títulos; que o edital de abertura proporcionou uma exposição clara e objetiva de todo o processo envolvido na etapa da Prova de Títulos; que, caso os arquivos a serem submetidos não estivessem em plena consonância com as diretrizes estabelecidas, o procedimento de envio poderia sofrer contratempos; e que os candidatos foram devidamente orientados sobre a responsabilidade individual na verificação da correção das imagens carregadas.

 A Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 11).

 É o relatório.

  

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002319-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não merece provimento.

2. As questões relativas à legitimidade passiva e ao prazo decadencial da Lei nº  12.016/2009 não foram objeto da decisão recorrida, pelo que se mostra precipitada a sua análise neste recurso, em razão da supressão de instância.

3. O agravante alega que não conseguiu encaminhar a documentação comprobatória dos seus títulos, em virtude de “inconsistências no sistema por congestionamento de acesso e quedas do site” (evento 1, inic1, p. 3), e, para fins de comprovação do seu direito, apresenta, exclusivamente, uma “Ata Notarial de Constatação de Fato”, registrada por outro candidato, referente a um vídeo que evidenciaria a ocorrência de falha no sistema informatizado utilizado pela Banca Examinadora ao tentar encaminhar seus documentos (evento 1, anexo5/SJRJ).

Almeja a concessão de prazo adicional para envio dos títulos, e a participação na fase classificatória do certame.

Alegações de falha no sistema realizadas por outros candidatos não se prestam a evidenciar que o agravante tenha tentado enviar sua própria documentação, e encontrado algum óbice, o que já seria suficiente para se considerar não demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.

Para além disso, merece registro o fato de que a referida ata não evidencia o tipo de falha operacional, tampouco a sua origem, se do sistema da Banca Examinadora ou de instrumento sob responsabilidade do próprio candidato, como provedor de internet ou o computador utilizado.

Outrossim, trata-se de vídeo capturado às 15:53h do dia 23/11/2023, com duração de 10 segundos, nada indicando, à primeira vista, que a suposta falha teria se prolongado até às 17h, momento final do prazo para envio dos documentos.

Os agravados, por sua vez, ressaltam que no horário indicado não foram registradas falhas que comprometessem a operacionalidade do sistema, e que foram sido recebidos inúmeros arquivos normalmente no período.

Por fim, o agravante não apresentou qualquer registro quanto à sua própria tentativa de envio, como capturas de tela com mensagem de erro, ou alguma forma de contato com a banca examinadora noticiando a dificuldade.

Desse modo, ausentes, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002319-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTO. PERDA DE PRAZO. FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA.

1. As questões relativas à legitimidade passiva e ao prazo decadencial da Lei nº 12.016/2009 não foram objeto da decisão recorrida, pelo que se mostra precipitada a sua análise neste recurso, em razão da supressão de instância.

2. A alegação de óbice ao encaminhamento da documentação comprobatória dos seus títulos, em virtude de falha sistema informatizado utilizado pela Banca Examinadora, está desacompanhada de evidência quanto à tentativa de envio, como capturas de tela com mensagem de erro, ou alguma forma de contato com a banca examinadora noticiando a dificuldade.

3. Alegações de falha no sistema realizadas por outros candidatos não se prestam a comprovar que o agravante tenha tentado enviar sua própria documentação.

4. Os agravados ressaltam que no horário indicado não foram registradas falhas que comprometessem a operacionalidade do sistema, e que foram sido recebidos inúmeros arquivos normalmente no período.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002319-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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