Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se apelações interpostas por L. L. A. A., R. C. L. A. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada pelos primeiros apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré:
“a) no ressarcimento de danos materiais oriundo das despesas com a desocupação do imóvel no valor de R$ 13.602,73 (treze mil, seiscentos e dois reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirá juros e correção monetária a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal para as condenações em geral.
b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), nos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal para as condenações em geral” (evento 20/SJRJ).
Na origem, trata-se de indenização visando à condenação da CEF ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da evicção, tendo em vista a anulação do leilão extrajudicial no qual arremataram imóvel da instituição financeira. Segundo a petição inicial, a CEF era credora de contrato de alienação fiduciária, em que figuravam como fiduciantes ALEX BRUNO DE ASSIS e SIMONE DA SILVA MARCELINO DE ASSIS. Em razão da inadimplência do contrato, a CEF teria consolidado a propriedade e colocado o imóvel para venda em leilão extrajudicial; os autores arremataram o imóvel em 30/11/2018. Como os fiduciantes não desocuparam o imóvel, os autores propuseram ação de imissão na posse na justiça estadual. O pedido da referida ação foi julgado improcedente, pois os fiduciantes obtiveram decisão favorável na justiça federal, cancelando o procedimento de consolidação da propriedade. Foram devolvidos pela CEF os valores despendidos com a aquisição do imóvel. Na presente ação, foram formulados os seguintes pedidos:
“c) A condenação da Ré na indenização por danos materiais, dos valores apurados, devidamente corrigidos a partir do evento danoso e com juros a partir da citação, a saber:
1. Danos emergentes no valor de R$13.602,73 (treze mil seiscentos e dois reais e setenta e três centavos);
2. Lucros Cessantes no valor de R$ 87.065,52 (oitenta e sete mil sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);
d) A condenação da Ré nos danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação” (evento 1/SJRJ).
Os autores apelantes alegam em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada de modo a abarcar a condenação pelo pagamento de lucros cessantes, bem como para majorar o montante fixado na indenização por danos morais. Sustentam que (i) não é crível que se reconheça as dores e sofrimentos quanto à perda do direito sobre um imóvel arrematado em leilão, sob a crença de que todo o procedimento foi legal, e tal entendimento seja dissociado do direito aos ganhos que obteria com o referido bem, objeto do mesmo negócio jurídico, isso porque, a propriedade do imóvel já havia sido transferida aos arrematantes, ora apelantes, por escritura pública; (ii) quando foi averbada a escritura pública de compra e venda no RGI do imóvel, este foi avaliado no valor de R$ 142.000,00, sendo este, portanto, o fato gerador da expectativa sobre o bem, cuja monta abatida do valor pago em arrematação, é de R$ 87.065,52, sendo inconteste tal lucro cessante; (iii) a CEF agiu de má-fé, pois tinha conhecimento da ação que lhe moviam os mutuários e não deram ciência aos autores antes de firmar com estes o contrato de compra e venda; (iv) os precedentes relativos ao valor dos danos morais, citados na sentença, se referem a hipóteses de um único autor, sendo que a presente ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo (evento 26/SJRJ).
Já a CEF, em suas razões recursais, aduz que (i) também não era do interesse e da vontade da Caixa que o distrato ocorresse; (ii) nas regras da venda online há a previsão de que em caso de evicção os valores são devolvidos pela Caixa com a correção da poupança, sendo que todos os valores já foram devolvidos aos autores; (iii) as regras da venda online substituem o edital, nos termos da Lei nº 13.303/2016; (iv) não possui relação com contratação de advogados para ações próprias do autor que não diz respeito a lide desse processo, em nada tendo que arcar com os respectivos honorários; (v) a Súmula 308 do STJ determina a ineficácia de hipoteca legalmente instituída mediante ato jurídico perfeito, negando à CEF os efeitos emergentes do art. 1.419 do CC; (vi) no momento em que o STJ se arvorou a dizer que hipoteca instituída em favor de agente financeiro não gera os efeitos que lhe são próprios, impôs limitação a aplicação da lei civil que a própria legislação não preconiza, usurpando, pois, a competência privativa do Congresso Nacional; (vii) ainda em relação à Súmula, a tentativa de violentar o direito da CEF de se valer das prerrogativas que lhe são asseguradas pelos artigos 1.419 e seguintes do CC, pelo fato de ser agente financeiro da habitação, revela casuística discriminação não tolerada pelo artigo 5º da CF, razão suficiente para declaração de inconstitucionalidade do ato decisório impugnado, o que desde já se requer; (viii) quando os ora embargantes firmaram seus contratos, o instrumento de mútuo entre a CEF e a Construtora do empreendimento já estava desde muito perfectibilizado, assim como as hipotecas que o garantiam, havendo, portanto, ato jurídico perfeito; (ix) a CEF é isenta de custas e demais taxas judiciárias, como menciona a Lei nº 9.028/95, no art. 24-A, e a Lei nº 8.036/90, no art. 29-C; (x) a pretensão dos autores deve ser julgada improcedente ou , na pior das hipóteses, deve ser reduzido o valor da condenação ao pagamento de danos morais (evento 28/SJRJ).
Contrarrazões da CEF no evento 37/SJRJ e dos autores no evento 39/SJRJ.
Parecer do Ministério Público Federal sem pronunciamento sobre o mérito (evento 6).
É o relatório.
(plk)
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050237v4 e do código CRC 1f846a77.
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