Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se apelações interpostas por L. L. A. A., R. C. L. A. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada pelos primeiros apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré:

“a) no ressarcimento de danos materiais oriundo das despesas com a desocupação do imóvel no valor de R$ 13.602,73 (treze mil, seiscentos e dois reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirá juros e correção monetária a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal para as condenações em geral.

b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), nos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal para as condenações em geral” (evento 20/SJRJ).

Na origem, trata-se de indenização visando à condenação da CEF ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da evicção, tendo em vista a anulação do leilão extrajudicial no qual arremataram imóvel da instituição financeira. Segundo a petição inicial, a CEF era credora de contrato de alienação fiduciária, em que figuravam como fiduciantes ALEX BRUNO DE ASSIS e SIMONE DA SILVA MARCELINO DE ASSIS. Em razão da inadimplência do contrato, a CEF teria consolidado a propriedade e colocado o imóvel para venda em leilão extrajudicial; os autores arremataram o imóvel em 30/11/2018. Como os fiduciantes não desocuparam o imóvel, os autores propuseram ação de imissão na posse na justiça estadual. O pedido da referida ação foi julgado improcedente, pois os fiduciantes obtiveram decisão favorável na justiça federal, cancelando o procedimento de consolidação da propriedade. Foram devolvidos pela CEF os valores despendidos com a aquisição do imóvel. Na presente ação, foram formulados os seguintes pedidos:

“c) A condenação da Ré na indenização por danos materiais, dos valores apurados, devidamente corrigidos a partir do evento danoso e com juros a partir da citação, a saber:

1. Danos emergentes no valor de R$13.602,73 (treze mil seiscentos e dois reais e setenta e três centavos);

2. Lucros Cessantes no valor de R$ 87.065,52 (oitenta e sete mil sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);

d) A condenação da Ré nos danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação” (evento 1/SJRJ). 

Os autores apelantes alegam em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada de modo a abarcar a condenação pelo pagamento de lucros cessantes, bem como para majorar o montante fixado na indenização por danos morais. Sustentam que (i) não é crível que se reconheça as dores e sofrimentos quanto à perda do direito sobre um imóvel arrematado em leilão, sob a crença de que todo o procedimento foi legal, e tal entendimento seja dissociado do direito aos ganhos que obteria com o referido bem, objeto do mesmo negócio jurídico, isso porque, a propriedade do imóvel já havia sido transferida aos arrematantes, ora apelantes, por escritura pública; (ii) quando foi averbada a escritura pública de compra e venda no RGI do imóvel, este foi avaliado no valor de R$ 142.000,00, sendo este, portanto, o fato gerador da expectativa sobre o bem, cuja monta abatida do valor pago em arrematação, é de R$ 87.065,52, sendo inconteste tal lucro cessante; (iii) a CEF agiu de má-fé, pois tinha conhecimento da ação que lhe moviam os mutuários e não deram ciência aos autores antes de firmar com estes o contrato de compra e venda; (iv) os precedentes relativos ao valor dos danos morais, citados na sentença, se referem a hipóteses de um único autor, sendo que a presente ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo (evento 26/SJRJ).

Já a CEF, em suas razões recursais, aduz que (i) também não era do interesse e da vontade da Caixa que o distrato ocorresse; (ii) nas regras da venda online há a previsão de que em caso de evicção os valores são devolvidos pela Caixa com a correção da poupança, sendo que todos os valores já foram devolvidos aos autores; (iii) as regras da venda online substituem o edital, nos termos da Lei nº 13.303/2016; (iv) não possui relação com contratação de advogados para ações próprias do autor que não diz respeito a lide desse processo, em nada tendo que arcar com os respectivos honorários; (v) a Súmula 308 do STJ determina a ineficácia de hipoteca legalmente instituída mediante ato jurídico perfeito, negando à CEF os efeitos emergentes do art. 1.419 do CC; (vi) no momento em que o STJ se arvorou a dizer que hipoteca instituída em favor de agente financeiro não gera os efeitos que lhe são próprios, impôs limitação a aplicação da lei civil que a própria legislação não preconiza, usurpando, pois, a competência privativa do Congresso Nacional; (vii) ainda em relação à Súmula, a tentativa de violentar o direito da CEF de se valer das prerrogativas que lhe são asseguradas pelos artigos 1.419 e seguintes do CC, pelo fato de ser agente financeiro da habitação, revela casuística discriminação não tolerada pelo artigo 5º da CF, razão suficiente para declaração de inconstitucionalidade do ato decisório impugnado, o que desde já se requer; (viii) quando os ora embargantes firmaram seus contratos, o instrumento de mútuo entre a CEF e a Construtora do empreendimento já estava desde muito perfectibilizado, assim como as hipotecas que o garantiam, havendo, portanto, ato jurídico perfeito; (ix) a CEF é isenta de custas e demais taxas judiciárias, como menciona a Lei nº 9.028/95, no art. 24-A, e a Lei nº 8.036/90, no art. 29-C; (x) a pretensão dos autores deve ser julgada improcedente ou , na pior das hipóteses, deve ser reduzido o valor da condenação ao pagamento de danos morais (evento 28/SJRJ).

Contrarrazões da CEF no evento 37/SJRJ e dos autores no evento 39/SJRJ.

Parecer do Ministério Público Federal sem pronunciamento sobre o mérito (evento 6).

É o relatório.

(plk)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 O recurso da Caixa Econômica Federal deve ser conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Já o recurso dos autores merece parcial provimento, apenas no tocante ao valor da reparação por danos morais. 

2.                 Por se encontrarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença e do próprio objeto da ação, não se conhece da apelação da CEF no tocante às alegações referentes ao enunciado 308 da Súmula de Jurisprudência do STJ, ao art. 1.419 do CC, à violação ao ato jurídico perfeito, à hipoteca e à construtora.

3.                Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pelos adquirentes em decorrência da perda de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, em virtude de decisão judicial que desconstituiu a consolidação da propriedade em nome da CEF. 

Cuida-se, portanto, de responsabilidade pela evicção, nos termos dos art. 447 e seguintes do Código Civil.

4.                  A evicção, conforme explica o Ministro Moura Ribeiro,  “consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa” (AgInt no REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

O alienante garante o adquirente contra os riscos da evicção, ainda que o imóvel tenha sido adquirido em hasta pública, na forma do art. 447 do CC, salvo se, de modo conjugado, houver cláusula expressa afastando a garantia contra a evicção e informe e advertência específica sobre os riscos que a coisa corre, consoante o disposto no art. 448 c/c art. 449, ambos do CC.

No caso, existe cláusula expressa no edital de leilão público de venda de imóveis  - decorrentes de alienação fiduciária em garantia e nas regras do leilão online, respectivamente, nos seguintes termos:

“2.1.1 – Para os imóveis com ação judicial, conforme Anexo V, recairá sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade), o contrato que for assinado com o licitante se resolverá de pleno direito. Nesse caso, a CAIXA devolverá ao adquirente os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, sinal, prestação, ou valor total, se for o caso, bem como as demais despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias realizadas após a data de aquisição do imóvel.

2.1.2 – A evicção não gera indenização por perdas e danos” (fl. 2 do evento 1, EXTRATOEDIT6/SJRJ).

“17 DA EVICÇÃO DE DIREITO

17.1 Para os imóveis com ação judicial, recairá sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) o contrato que for assinado com o proponente vencedor resolver-se-á de pleno direito.

17.2 Nesse caso, a CAIXA devolverá ao proponente vencedor os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como recursos próprios, prestação, ou o valor total, se for o caso, bem como as demais despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias realizadas após a data de aquisição do imóvel.

17.2.1 Os valores passíveis de devolução serão atualizados monetariamente pela remuneração básica e juros, dos valores mediante aplicação do índice de poupança.

17.3 A evicção não gera indenização por perdas e danos” (fl. 8 do evento 9, ANEXO3/SJRJ).

 Nada obstante a cláusula restringindo a evicção no caso de perdas e danos, a CEF não comprovou ter informado os autores sobre a existência da ação judicial que lhe movia os mutuários, de modo que os adquirentes não sabiam do risco da evicção e nem os assumiram. 

Vale destacar que, consoante o andamento processual da ação nº 5000665-17.2018.4.02.5105, ajuizada pelos mutuários contra a CEF, a citação ocorreu em 08/01/2019 e, em 02/07/2019, a CEF firmou a escritura de compra e venda com os ora autores, declarando o imóvel livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, prometendo responder pela evicção de direito (fl. 2 do evento 16, ESCRITURA2/SJRJ). 

Em que pese ainda não existisse decisão judicial a respeito impedindo a venda do imóvel à época, que veio a ser proferida em 25/09/2019, como bem colocado pelo Des. Federal Guilherme Couto de Castro no julgamento da AC nº 0127158-64.2017.4.02.5104:

“[...] seria medida de prudência salutar apontar e advertir o adquirente da ação já proposta, de modo incisivo, quanto ao teor do risco. Isto exatamente para evitar situações como esta. Lembra-se que, mesmo no Código Civil (nem é preciso invocar o CDC), a exclusão dos riscos da evicção exige não apenas a comunicação do risco, mas também que o adquirente o assuma (art. 449, parte final, do Código Civil)”. (TRF2, AC nº 0127158-64.2017.4.02.5104,  6ª TEspec., Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 22/08/2022).

Nesse contexto, não merece reforma a sentença na parte em que condenou a CEF a indenizar os autores pelas despesas que tiveram com o ajuizamento de imissão na posse do imóvel contra os mutuários, acreditando  serem os legítimos proprietários e desconhecendo o risco concreto de perda do imóvel, consoante estabelece o art. 450 do CC, in verbis:

“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: 

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído”.

Além disso, também pode se reconhecer a responsabilidade objetiva da CEF pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5.                  Quanto aos lucros cessantes, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

            “Quanto aos lucros cessantes, há previsão legal no Código Civil de que a responsabilidade pelas perdas e danos não compreende apenas o que efetivamente se perdeu, mas também o que se deixou de lucrar (art. 402, CC).

             De acordo com os autores, a empresa pública deve também indenizá-los pelas perdas e danos decorrentes da diferença entre o valor definido pela prefeitura de Nova Friburgo para fins de cobrança do imposto de transmissão de imóveis – ITBI e o valor que foi pago pela aquisição do imóvel junto à CEF.

            De fato, em tese, os autores teriam uma expectativa de lucro, caso o imóvel fosse vendido posteriormente. No entanto, ao contrário de situações em que adquirentes foram privados de imóvel comprado em leilão da CEF, em razão da ocorrência de vícios na consolidação após a efetiva posse, no presente processo, os autores sequer estavam na posse do imóvel, que constava como ocupado.

            Portanto, não há como se reparar a expectativa de lucro, quando os autores sequer tinham a posse do imóvel. De todo modo, o dissabor pela perda da posse indireta do imóvel, que é uma situação bem superior a um mero aborrecimento, será tratado abaixo no exame da lesão ao direito extrapatrimonial”.

Note-se que não há qualquer indicativo nos autos de que os autores pretendessem vender o imóvel em questão. Ao contrário, afirmam que foi frustrado o sonho da casa própria (evento 16, RÉPLICA/SJRJ). 

6.               No tocante ao dano moral, o valor deve ser majorado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Com base no princípio da boa-fé objetiva que rege todos os contratos (art. 422 do CC), tem-se que os arrematantes em leilão público de imóvel, decorrente do cancelamento de alienação fiduciária em garantia, possuem a crença e a confiança de que o procedimento de retomada promovido pela CEF foi legal. Com isso, a posterior anulação do negócio jurídico provocada por erro da instituição financeira e a consequente perda do direito de propriedade sobre o imóvel é situação que ultrapassa os aborrecimentos e dissabores cotidianos.

Nessa linha, por todos:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EVICÇÃO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o "Contrato de Aquisição mediante Arrematação de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH", se abstendo de praticar qualquer ato de cobrança decorrente do contrato de financiamento,  bem como restituir todos os valores gastos pela adquirente, além da fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos morais suportados pela adquirente em decorrência da perda de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. Aplica-se a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ. Embora a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade. 3. Nos termos do art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal orienta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outro fica obrigado a repará-lo. Já o art. 944 do CC dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano. Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1536035, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.12.2021. 4. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1729628, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.4.2021). 5. Configurado o direito da arrematante à indenização por danos morais, tendo em vista que a arrematação de um imóvel residencial e a subsequente indisponibilidade, inviabilizando o seu uso, gera sofrimento, angústia e desconforto que superam meros dissabores do cotidiano. Vale dizer, a prova do abalo moral decorre do próprio fato decorrente da perturbação e a frustração da expectativa de adquirir a casa própria. Precedentes: TRF5, 5ª Turma Especializada, AC 0005401-97.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.11.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5043914-93.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 15.12.2020. (...) 8. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001975-42.2020.4.02.5120, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2022 – g.n.).

Evidenciado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à CEF e o dano, é devida a indenização por danos morais.

À míngua de parâmetros objetivos legais, o julgador deve nortear-se por critérios, em mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignado na jurisprudência e no sopesamento das peculiaridades do caso concreto, pautando-se, sobretudo, na intensidade e duração do sofrimento e na situação econômica dos envolvidos.

Nessa toada, é de se ter em mente que o valor deve ser suficiente para reparar o dano, mas também, nos termos do art. 944 do CC, não pode ensejar enriquecimento indevido.

Em análise a julgados deste Tribunal, verifica-se que os patamares utilizados em casos similares, de reparação por dano moral decorrente de evicção, variam do total de R$6.000,00 (seis  mil reais) a R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) – incluindo hipóteses de litisconsórcio ativo –  (cf. TRF2: AC 0023339-67.2010.4.02.5101, 7ª TEspec., Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, data de disponibilização 31/07/2018; AC 5043914-93.2019.4.02.5101, 6ª TEspec., Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, juntado aos autos em 16/12/2020; AC 5031703-63.2021.4.02.5001, 6ª TEspec., Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, juntado aos autos em 02/10/2023; AC 5000463-02.2021.4.02.5116, 6ª TEspec., Rel. Des. Federal Vera Lucia Lima Da Silva, juntado aos autos em 23/06/2022; AC 0084838-42.2016.4.02.5101, 7ª TEspec., Relator Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, juntado aos autos em 12/07/2023; AC 2011.51.01.002678-9, 7ª TEspec., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJE 07.12.2012).

Assim, revela-se proporcional, razoável e adequada a fixação da reparação por danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a repercussão na esfera dos ofendidos, a vedação do enriquecimento sem causa, bem como a compatibilidade com os valores que têm sido aplicados em situações similares por esta Corte.

7.            Desprovido o recurso da CEF, majora-se em 2% o valor da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Inaplicável ao caso a Lei nº 9.028/95, art. 24-A, e a Lei nº 8.036/90, art. 29-C, uma vez que o FGTS não é parte. 

8.         Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso da Caixa Econômica Federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Em se tratando de alienação de imóvel certo e discriminado, o artigo 500, §3º, do Código Civil dispõe que o comprador adquire o bem conhecendo-o em sua extensão, dimensão e características, "ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

No caso, o "Edital de Leilão Público de Venda de Imóveis - decorrentes de Alienação Fiduciária em garantia" (Evento 01, DOC6 - JFRJ), indica expressamente a alienação na modalidade "ad corpus", eximindo a CEF da responsabilidade pelo estado de conservação e ocupação do bem (Cláusula 14.2).

O Edital de Leilão prevê, ainda, que "sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) o contrato que for assinado com o proponente vencedor resolver-se-á de pleno direito" (Cláusula 17.1), ressalvando-se de maneira expressa que "a evicção não gera indenização por perdas e danos” (Cláusula 17.3).

Conforme constou da sentença recorrida, "diante da decisão judicial que anulou a consolidação da propriedade", a CEF " ressarciu, como reconhecem os próprios autores, as despesas com a aquisição do imóvel", cumprindo integralmente a obrigação constante no Edital.

Assim, considerando que a CEF promoveu a restituição integral do valor despendido com a aquisição do imóvel, a teor do que dispõe o art. 422, do Código Civil, não vislumbro conduta ilícita da Instituição Bancária, apta a ensejar a indenização pretendida. 

Igualmente inviável a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a situação narrada se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, e a frustração das expectativas negociais não acarretou em sofrimento ou ofensa concreta à personalidade dos Autores. 

Afastada a responsabilização da CEF, por corolário lógico, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelos Autores.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela CEF, restando PREJUDICADO o apelo dos Autores. Reformo a sentença de ​Evento 20 - JFRJ​, e julgo improcedentes os pedidos. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052951v3 e do código CRC 1203fee8.

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Documento:20002050239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVICÇÃO.

1. Por se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença e do próprio objeto do processo, não se conhece da apelação da CEF no tocante ás alegações referentes ao enunciado 308 da Súmula de Jurisprudência do STJ, ao art. 1.419 do CC, à violação ao ato jurídico perfeito, à hipoteca e à construtora.

2. Controvérsia em torno de imóvel retomado pela CEF, alienado em leilão extrajudicial aos autores. A instituição financeira não alertou os adquirentes, por ocasião da escritura de compra e venda, sobre a existência de ação ajuizada pelos mutuários. Posterior evicção, já que estes obtiveram êxito em ação judicial a fim de anular a consolidação da propriedade em nome da CEF.

3. A responsabilidade pela evicção impõe o ressarcimento dos autores pelas despesas com a ação de imissão na posse do imóvel contra os mutuários, acreditando  serem os legítimos proprietários e desconhecendo o risco concreto de perda do imóvel.

4. Quanto aos lucros cessantes, não há que se reparar a expectativa de lucro, quando os autores sequer tinham a posse do imóvel, à míngua de qualquer indicativo nos autos no sentido de que os autores pretendessem vender o imóvel em questão. Ao contrário, afirmam que foi frustrado o sonho da casa própria.

5. O valor dos danos morais deve ser majorado, revelando-se proporcional, razoável e adequada a fixação da reparação por danos morais no montante total de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a repercussão na esfera dos ofendidos, a vedação do enriquecimento sem causa, bem como a compatibilidade com os valores que têm sido aplicados em situações similares por esta Corte.

6. Recurso da CEF conhecido em parte e, nessa extensão desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, conhecer em parte do recurso da Caixa Econômica Federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050239v4 e do código CRC 827df15c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 16/09/2024, às 17:49:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5000040-07.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CEF, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 20 - JFRJ, E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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