Apelação Cível Nº 5005588-61.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF postulando a reforma da sentença (eventos 219 e 231) por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0032676-96.2018.4.02.5102), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.
Nas razões de recurso da embargante (evento 238), alega que requereu uma segunda dilação probatória para se manifestar sobre o laudo pericial, sem que o pleito fosse apreciado antes de proferida a sentença, deixando perito de responder questões relevantes. Sustenta a regularidade da contratação e que há uma divergência considerável entre o valor executado e o montante apurado na perícia.
Contrarrazões (evento 241).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/9/2024, às 17:4:29