Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005588-61.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF postulando a reforma da sentença (eventos 219 e 231) por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0032676-96.2018.4.02.5102), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

Nas razões de recurso da embargante (evento 238), alega que requereu uma segunda dilação probatória para se manifestar sobre o laudo pericial, sem que o pleito fosse apreciado antes de proferida a sentença, deixando perito de responder questões relevantes. Sustenta a regularidade da contratação e que há uma divergência considerável entre o valor executado e o montante apurado na perícia.

Contrarrazões (evento 241).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002052143
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005588-61.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0032676-96.2018.4.02.5102), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

Cinge-se a apelação a postular a reforma da sentença em razão da não apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela CEF para se manifestar sobre o laudo pericial. Aduz, ainda, ser considerável a divergência existente entre o valor executado e o montante apurado na perícia, o que deve ser esclarecido pelo expert.

No caso, observa-se que, apresentado o laudo pericial (evento 197), a CEF foi devidamente intimada, pelo que requereu a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias. O pleito foi deferido (evento 209), sendo a apelante intimada em 14/09/2023 (evento 210), nada apresentando ou requerendo ao término do prazo.

O decurso do prazo concedido à exequente foi mencionado pelo juízo a quo no despacho proferido (evento 215), sendo requisitado o pagamento dos honorários periciais e posteriormente proferida a sentença (evento 219).

Dessa forma, verifica-se que não procede a alegação da CEF de que não houve apreciação do seu pedido de dilação de prazo, tendo sido o pleito deferido e certificado o decurso do prazo nos autos.

No que se refere à divergência existente entre o valor executado pela CEF e a quantia apurada pelo perito judicial, importa destacar que, de fato, na perícia se chegou a um valor do débito no importe de R$ 224.934,43 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), em 19/07/2021, ao passo que a exequente apresentou um débito no total de R$ 273.975,72 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), para o mesmo período, e de R$ 225.097,04 (duzentos e vinte e cinco mil e noventa e sete reais e quatro centavos), em 19/07/2021.

A CEF, embora refute a perícia, não aponta o suposto erro nos cálculos do experto. Por outro lado, não restou esclarecido na perícia como o contador chegou ao montante apurado, especialmente em relação ao saldo devedor, o qual se mostra consideravelmente inferior ao que foi apresentado pela credora.

Relevante, ainda, observar que a CEF juntou o demonstrativo de débito referente à operação 734 – Giro Caixa Fácil (evento 163, anexo 4), no valor de R$ 273.975,72 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como o demonstrativo de débito relativo à operação 197 – Cheque Empresa Caixa(CROT PJ), no total de R$ 225.097,04 (duzentos e vinte e cinco mil e noventa e sete reais e quatro centavos) (evento 163, anexo 5), não restando claro na perícia se a quantia apurada pelo perito judicial engloba as duas operações ou somente uma delas, o que parece ter ocorrido.

Tal conclusão se verifica a partir da planilha elaborada pelo perito judicial (evento 197, perícia 2), a qual aplica uma taxa de juros de 2% (dois por cento) ao mês, ao passo que as operações possuem taxas de juros contratadas distintas, tendo sido a taxa de 2% pactuada na operação 197. Infere-se, ainda, da planilha, que o saldo devedor inicial de R$ 78.239,70 corresponde também à operação 197, pelo que resta confuso se os valores impugnados nos embargos, relativos às duas operações, encontram-se, de fato, compreendidos nos cálculos periciais.

Dessa forma, necessária a manifestação do perito judicial acerca do valor apurado, se este abrange os valores executados relativos às duas operações bancárias, bem como para que preste os esclarecimentos quanto aos cálculos elaborados que alcançaram um saldo devedor consideravelmente inferior ao apresentado pela CEF.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o perito preste os esclarecimentos necessários, conforme explicitado na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005588-61.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CCB. PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR APURADO PELO PERITO. ESCLARECIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0032676-96.2018.4.02.5102), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

2. Cinge-se a apelação a postular a reforma da sentença em razão da não apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela CEF para se manifestar sobre o laudo pericial. Aduz, ainda, ser considerável a divergência existente entre o valor executado e o montante apurado na perícia, o que deve ser esclarecido pelo expert.

3. Não procede a alegação da CEF de que não houve apreciação do seu pedido de dilação de prazo, tendo sido o pleito deferido e certificado o decurso do prazo nos autos.

4. A CEF, embora refute a perícia, não aponta o suposto erro nos cálculos do experto. Por outro lado, não restou esclarecido na perícia como o contador chegou ao montante apurado, especialmente em relação ao saldo devedor, o qual se mostra consideravelmente inferior ao que foi apresentado pela credora.

5. A instituição financeira juntou o demonstrativo de débito referente à operação 734 – Giro Caixa Fácil, no valor de R$ 273.975,72 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como o demonstrativo de débito relativo à operação 197 – Cheque Empresa Caixa(CROT PJ), no total de R$ 225.097,04 (duzentos e vinte e cinco mil e noventa e sete reais e quatro centavos), não restando claro na perícia se a quantia apurada pelo perito judicial engloba as duas operações ou somente uma delas.

6. A planilha elaborada pelo perito judicial aplica uma taxa de juros de 2% (dois por cento) ao mês, ao passo que as operações possuem taxas de juros contratadas distintas. Infere-se, ainda, da planilha, que o saldo devedor inicial de R$ 78.239,70 corresponde à operação 197, pelo que resta confuso se os valores impugnados nos embargos, relativos às duas operações, encontram-se, de fato, compreendidos nos cálculos periciais.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o perito preste os esclarecimentos necessários, conforme explicitado na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5005588-61.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE O PERITO PRESTE OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME EXPLICITADO NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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