Apelação Cível Nº 5004674-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por I. S. M., de acórdão (Evento 13), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
I – A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
II – Uma vez verificado que a pretensão deduzida em juízo se refere a imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, o respectivo prazo prescricional a ser aplicado não é o de 5 (cinco) anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pleito indenizatório decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pleito indenizatório.
III – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
IV – Conforme exame pericial a cargo do juízo, o vício na construção apurado no caso concreto se limitou ao “desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel.
V – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
VI - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
VII – A configuração do dano material é confirmada pelo laudo técnico pericial, taxativo ao afirmar que os vícios são resultado do “desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel.
VIII – O dano moral está consubstanciado na compra de um imóvel já com defeitos, o que acarreta, sim, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos.
IX – Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso (Evento 18), sustentando vício do julgado, argumenta a embargante o seguinte: “Conforme se observa do acórdão, o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi irrisório, de modo que é cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. O valor da tabela da OAB para o caso é superior ao valor estipulado a título de honorários advocatícios por este juízo, de modo, que nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85, deve obrigatoriamente ser arbitrado o valor maior”. Por fim, requer: “1) Sanar a omissão existente, sobre o fato de que, com o provimento do recurso pela parte autora (concessão dos danos morais), o proveito econômico do processo aumentou, passando de R$ 5.391,57, para R$ 15.391,57, de modo que deve haver recálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, saindo de R$ 539,15, para R$ 1.539,15. 2) Sanar a omissão existente, acerca do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, para que os honorários advocatícios sejam afixados no valor da tabela da OAB para a matéria, visto que o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi irrisório.”
Contrarrazões da CAIXA ECONOMICA FEDERAL no evento 22.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente aos honorários advocatícios foi apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, entendendo que “quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.”
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 13):
Pelo que se observa acima, a rigor, o perito apurou como vício na construção “o desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel. Dessarte, foi apurado, entre valor de material necessário para o reparo e a mão de obra, um montante de: R$ 7.253,27 (sete mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), em maio de 2023, para efeito de reparação.
No que se refere a esse aspecto, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. Além disso, não há motivo que afaste a credibilidade do laudo pericial, que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e devidamente fundamentada.
(...)
Diante de tais ponderações, impõe-se reconhecer que a compra de um imóvel já com defeitos, representa, sim, transtorno, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos.
Nesse ponto, deve ser reformada a r. sentença. Há dano moral indenizável e a sua quantificação deve ser orientada pela prudência e moderação. Como os defeitos apresentados pelo imóvel não dificultaram a sua habitabilidade, inclusive não exigem a saída do imóvel quando dos reparos, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00.
E, ainda, cabe destacar o seguinte:
No que tange aos honorários de assistente técnico, correto o juízo a quo quando destaca: “Por fim, resta analisar o pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico contratado pela Autora para atuar no feito. Quanto ao ponto, embora a jurisprudência pátria entenda que os valores dispendidos a esse título se enquadrem no conceito de “despesas processuais” passíveis de ressarcimento pela parte vencida à vencedora, não se pode olvidar que, por força do princípio da sucumbência (art. 84 do NCPC), para que eventual despesa venha a ser reembolsada dentro da ideia sucumbencial deve ficar efetivamente comprovada. Ocorre que, in casu, a Autora apenas juntou o contrato de prestação de serviço firmado com o seu assistente técnico, sem, contudo, ter comprovado que, efetivamente, assumiu o custo atinente a tal prestação de serviço. Assim, não faz jus ao ressarcimento a esse título, uma vez que não comprovou ter assumido antecipadamente os custos inerentes a essa despesa processual.”
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão, pois o que a embargante objetiva com o presente recurso é a reapreciação do julgado. Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053668v2 e do código CRC 0d3a9351.
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Data e Hora: 27/8/2024, às 21:36:6