Apelação Cível Nº 5028035-50.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em ação ordinária ajuizada pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para, anular o auto de infração formalizado no processo administrativo n. 15586.720047/2015-11 e respectiva Certidão de Dívida Ativa (72.1.22.006727-67), em face do autor.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da União Federal.
Condeno a parte ré a devolver ao autor as custas iniciais recolhidas, bem como a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual corresponde ao proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC-2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC).”
Em razões de recurso (Evento 26), a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja mantido o crédito tributário decorrente do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital auferido pela parte autora em virtude da integralização de capital social de pessoa jurídica.
Argumenta que, ao contrário do que concluiu a sentença, não ocorreu hipótese da denúncia espontânea apta a afastar a cobrança do imposto de renda da pessoa física e seus consectários legais. Ressalta que os pagamentos realizados por Édina de Lourdes Forzza Sarcinelli, cômjuge do contribuinte fiscalizado R. R. S. ocorreram após o início da ação fiscal. Ou seja, assevera que os pagamentos em questão foram desconsiderados em sede administrativa, exclusivamente, para fins de apuração do montante de ganho de capital auferido pelo autor e cálculo do tributo devido, já que efetuados após iniciada a correspondente ação fiscal.
Ao final de suas razões, formulou expressamente o seguinte pedido:
“Em face do exposto, a União Federal protesta pelo conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de que, reformada a r. sentença a quo, seja, a final, julgada improcedente a demanda, mantendo-se, pois, o IRPF incidente sobre o ganho de capital auferido pela parte autora em virtude da integralização de capital social de pessoa jurídica.”
Contrarrazões no Evento 29.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação
Cinge-se a questão a verificar sentença que determinou a anulação do auto de infração formalizado no processo administrativo n. 15586.720047/2015-11 e respectiva Certidão de Dívida Ativa (72.1.22.006727-67), em face da parte Autora.
O objeto do lançamento fiscal objeto do processo administrativo fiscal n. 15586.720047/2015-11 ora questionado trata do imposto de renda lançado sobre ganho de capital auferido por ocasião de integralização de capital social com imóveis rurais.
A Apelante argumenta que, ao contrário do que concluiu a sentença, não ocorreu hipótese da denúncia espontânea apta a afastar a cobrança do imposto de renda da pessoa física com os consectários legais.
3. Exame do caso concreto
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo procedimento comum pelo ESPÓLIO DE R. R. S., em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a exigência de IRPF lançado no processo administrativo fiscal n. 15586.720047/2015-11, incidente sobre suposto ganho de capital auferido por ocasião da integralização de imóveis em capital social de sociedade empresária.
Conforme se extrai da inicial, a parte Autora argumentou que (i) houve decadência do direito de lançar o imposto no caso, e (ii) que houve retificação das suas declarações de ajusta anual com o pagamento o imposto devido, de modo que recuperaram a espontaneidade quando o Fisco deixou o procedimento de fiscalização parado por mais de dois anos.
O Juízo a quo afastou o argumento da decadência, mas reconheceu a “recuperação da espontaneidade” e, consequentemente, a validade das retificações e dos pagamentos efetuados no curso do procedimento de fiscalização.
Consta do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (Evento 1- Out 22, pág. 473 e seguintes), que Edina de Lourdes Forzza Sarcinelli, cônjuge do contribuinte fiscalizado R. R. S., e outros sócios e coproprietários promoveram a alienação de diversos imóveis rurais por meio da integralização de capital na empresa Custódio Forzza Agrícola e Pecuária Ltda, CNPJ 10.261.994/0001-53, no ano-calendário 2010, incorrendo em ganho de capital, mas sem o respectivo recolhimento do imposto de renda devido, antes do início do aludido procedimento fiscal.
Consta ainda que, da lavratura do auto de infração, objeto do presente Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.047/2015-11, resultou o crédito tributário no montante de R$ 94.843,76, que inclui o IRPF devido, os juros de mora calculados até março de 2015 e a multa de ofício de 75% sobre o imposto constituído.
Feita a síntese fática que ensejou o lançamento fiscal, passa-se a análise da apelação.
4. Do mérito
A respeito da denúncia espontânea, o art. 138 do CTN estabelece que a responsabilidade pode ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
O citado dispositivo ressalva, no parágrafo único, que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A jurisprudência, a teor do estabelecido pelo art. 138 do CTN, é uníssona no sentido que a denúncia espontânea é cabível antes que o fisco instaure contra o contribuinte qualquer procedimento administrativo de cobrança.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução em que se discute a aplicação da regra contida no art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, a qual exige seja o débito tributário integralmente pago, com juros moratórios e correção monetária, antes de qualquer ato de fiscalização praticado pelo Fisco.
2. Fundado na análise de fatos e provas, o Tribunal de origem concluiu restar indemonstrado o pagamento integral do débito. Logo, qualquer conclusão em contrário demandaria o revolvimento do manancial fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 523.552/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
Na mesma toada, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Regional e de outros Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - APURAÇÃO DO LUCRO DA PESSOA JURÍDICA PELO ARBITRAMENTO: LEGITIMIDADE, NO CASO (ART. 47, III, DA LEI N.º 8.981/1995 E RIR/1994, ART. 593, III) - PARCELAMENTO ORDINÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de elementos nos autos que certifique a data exata da constituição do crédito impede que seja examinada a decadência.
2. Se, pelos documentos dos autos, pode-se inferir, com certeza, que não decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador (em 31 DEZ 1994) do IRPJ e da CSLL e a lavratura do auto de infração, em 31 MAR 1999, e, sabendo que a constituição se deu anteriormente a essa lavratura, por parcelamento, não há falar em decadência desses créditos.
3. A opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável dos débitos questionado na ação. O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento desses débitos e, portanto, incompatível com a discussão deles em ação ordinária.
4. A não apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal da pessoa jurídica à autoridade autoriza o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos termos do art. 47, III, da Lei n.º 8.981/1995 e art. 593, III, do Decreto n.º 1.041/1994 (RIR/1994), que se fundará nos elementos que o Fisco dispunha no momento.
5. A denúncia espontânea pressupõe, anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, a declaração do débito e seu pagamento (art. 138 do CTN), não podendo ser afastada a multa de mora se não há nos autos qualquer elemento verificador de se a denúncia fora feita e se feita antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório.
6. Súmula 208/TFR: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". Precedentes do TRF1 e STJ. 7. Apelação da FN e remessa oficial providas: afastada a decadência. Apelação da autora não provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de junho de 2013., para publicação do acórdão.
(AC 0006147-69.1999.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/06/2013 PAG 251.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. POSTERIOR CANCELAMENTO. CONCLUSÃO DA REVISÃO DE LANÇAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CND. AUSÊNCIA DE ÓBICE. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS.
1 – Trata-se de remessa necessária, em mandado de segurança impetrado por MARIANO MARCONDES FERRA, de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o presente Mandamus, i) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional, determinando sua exclusão do feito; e ii) julgou procedente, em parte, os pedidos formulados, concedendo a segurança, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I/RJ que proceda decisão conclusiva sobre o cancelamento do requerimento de cancelamento formulado no processo nº 12448.730837/2019-25.
2 – Preliminarmente, o Sr. Procurador Chefe da Fazenda Nacional não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no feito, uma vez que não há inscrição de débitos em nome do impetrante em dívida ativa, razão pela qual foi determinada a sua exclusão, com fulcro no art. 131, §3º, da CRFB/88 c/c art. 12 da LC nº 73/1993.
3 – O texto legal do art. 138 do CTN não deixa margem a maiores digressões. Para a configuração da denúncia espontânea exige-se: i) a confissão do débito; ii) o pagamento dos valores respectivos - devidamente atualizados - acrescidos de juros moratórios, e iii) que a atividade do contribuinte seja prévia a qualquer movimentação do Estado tendente a fiscalizar, apurar e/ou cobrar a exação. Precedentes: TRF2 – AC nº 0156549-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 12.09.2019.
(...)
9 – Nota-se que a autoridade impetrada analisou e proferiu a decisão favorável ao impetrante, concluindo que houve a denúncia espontânea e, por conseguinte, suspendeu a exigibilidade dos débitos do impetrante, ressalvando que seriam cancelados tão logo fosse concluída a revisão do lançamento. E, especificamente, quanto ao Processo nº 12448.730837/2019-25, transmitido em 08/10/2019, ocorreu a extrapolação do prazo de 360 dias previsto em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada.
10 – Remessa necessária não provida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5049766-30.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
I – Embargos declaratórios opostos por DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA., em face do acórdão de ID 254921096, que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido da apelada para determinar a exclusão da multa de mora da contribuição previdenciária (CPRB), relativamente à competência abril/2020, por entender caracterizada a denúncia espontânea da infração (art. 138 do CTN).
II – Em sede de recurso excepcional, o STJ anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando fosse proferido novo julgamento por esta Corte para que fossem sanadas as omissões apontadas pela apelada.
III – O art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou seja, só se resta caracterizada a denúncia espontânea se o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração e pagar o respectivo débito (antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança).
IV – Embargos de Declaração conhecidos para suprir as omissões apontadas. Mantido o provimento da apelação do ente fazendário.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003620-02.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. CABIMENTO. A situação em que o sujeito passivo recolhe o IR incidente sobre o ganho de capital antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, afastada, por isso, a exigência de multa moratória. (TRF4 5004198-84.2017.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018)
À luz dos julgados acima mencionados, é de se concluir que a denúncia espontânea pressupõe, anteriormente, a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração, não podendo ser afastada a responsabillidade se a denúncia se deu posteriormente ao início do procedimento fiscalizatório.
Na hipótese dos autos, compreende-se que a parte Autora não preencheu os requisitos da denúncia espontânea. Isso porque, como concluíram a Administração Tributária e o Juízo a quo, há que se considerar que o fato gerador do imposto de renda questionado, decorrente do ganho de capital, ocorreu quando houve a transferência da propriedade imóvel, que serviu para integralizar o capital social da empresa Custódio Forzza Agrícola e Pecuária Ltda. (CNPJ 10.261.994/0001-53). Nesse sentido, conforme certidões de registro de imóveis (Evento 1- Out 4, págs. 176 e seguintes), e nos termos do art. 23, parágrafo 2º, da Lei n. 9.249/1995, e art. 132, parágrafo 2º, Decreto n. 3.000/1999, deve ser considerado a ocorrência do fato gerador os dias 31/03/2010 e 10/09/2010, e não em 17/06/2008, como defendeu a parte Autora.
Disso resulta a verificação de duas inconsistências que prejudicam a alegação da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
A primeira diz respeito ao cálculo do tributo, que considerou data anterior à ocorrência do fato gerador. Isso porque, conforme se verifica dos autos (Evento 1-Out 23, págs. 61 e seguintes), os pagamentos efetuados pela esposa do de cujos, sujeito passivo da notificação impugnada, Édina de Lourdes Forzza Sarcinelli, apontam que o imposto devido foi calculado levando em conta o ano de 2008 no período de apuração, quando ainda não tinha ocorrido o fato gerador do tributo devido, que, repise-se, foi em 2010.
A título de exemplo, veja-se o seguinte comprovante a seguir colacionado:
A segunda inconsistência se verifica pelo fato de que o imposto cobrado foi pago posteriormente ao início do procedimento de fiscalização.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho da autuação fiscal, que não levou em consideração os pagamentos efetuados por Édina de Lourdes Forzza Sarcinelli, não vislumbrando a espontaneidade, em razão da ciência prévia do procedimento fiscalizatório (Evento 1- Out 22, págs. 481 e seguintes):
• Apresentação de Demonstrativos da Apuração dos Ganhos de Capital após o início de Procedimento de Fiscalização
Édina de Lourdes Forzza Sarcinelli, CPF 772.613.137-34, esposa do fiscalizado e coproprietária dos imóveis alienados, foi cientificada, em 10 de março de 2012, do início de procedimento fiscal, quando foi intimada a apresentar os documentos de aquisição das propriedades rurais que foram objeto de integralização de capital e cópia dos atos constitutivos e alterações contratuais da pessoa jurídica. Em 30/03/2012, solicitou dilação do prazo para apresentar os demais documentos, que foram entregues em 12/04/2012. Este primeiro ato de fiscalização excluiu a espontaneidade da contribuinte intimada e dos demais contribuintes interessados, inclusive de seu cônjuge, R. R. S..
Entretanto, apesar de já existir um procedimento de fiscalização em curso, que excluiu a espontaneidade de todos os coproprietários dos referidos imóveis, Edina de Lourdes Forzza Sarcinelli retificou sua declaração de ajuste anual do anocalendário 2008, em 11/04/2012, apresentando demonstrativos da apuração dos ganhos de capital relativos aos imóveis incorporados na pessoa jurídica. Contudo, de acordo com o parágrafo primeiro, artigo 7º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 19721 , ela estava impedida de promover a retificação de sua declaração de ajuste anual. De qualquer forma, em relação aos imóveis rurais cujas integralizações ocorreram efetivamente no ano-calendário 2010, a esposa do contribuinte incorreu em erro por ter utilizado 2008 como ano base.
Dessa forma, apesar de a esposa do fiscalizado ter apresentado os demonstrativos da apuração dos ganhos de capital relativos aos imóveis incorporados na pessoa jurídica e de ter realizado os respectivos pagamentos, esta fiscalização não levou em consideração tais pagamentos para fins da apuração do ganho de capital auferido e do imposto devido, tendo em vista que Édina de Lourdes Forzza Sarcinelli teve sua espontaneidade excluída com a ciência do início do procedimento de fiscalização.
Merece ser registrado que a parte Autora confirmou a conclusão da autoridade administrativa, ao salientar que tomou ciência do início da fiscalização com a intimação do termo de início de fiscalização em 10/03/2012, procedendo retificações ainda em 2012, como reconhecido pela autoridade fiscal.
Eis o trecho constante na petição inicial (Inicial, Evento 1- Pág. 12):
“Noutro giro, podemos observar que a esposa do autor tomou ciência do início da fiscalização com a intimação do termo de início de fiscalização em 10/03/2012 (fl. 82 do PAF). As retificações feitas pelo autor e sua esposa ocorreram ainda em 2012, como reconhecido pela autoridade fiscal. A fiscalização ficou estacionada até 09/09/2014, ocasião em que a esposa do autor recebeu nova intimação para apresentação de informações.”
Nesta parte, portanto, tem-se que em 10/03/2012 a Sra. Édina de Lourdes Forzza foi cientificada do procedimento fiscal, a partir da intimação para apresentar documentos pertinentes aos esclarecimentos da operação realizada. Em 30/03/2012, solicitou dilação do prazo para apresentar os demais documentos, que foram entregues em 12/04/2012. Um dia antes de entregar os documentos, em 11/04/202012, a Sra. Édina retificou sua declaração de ajuste anual do ano-calendário 2008, calculando o tributo com o ganho de capital com base no ano-calendário 2008, quando o correto seria 2010.
Observa-se, pois, que a retificação foi efetivada posteriormente ao início da fiscalização, de modo que, como concluiu a autoridade administrativa, não houve a espontaneidade exigida pelo art. 138 do CTN, previamente ao início da fiscalização.
A par dos julgados acima colacionados, cumpre trazer a lume o entendimento já preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN.” (REsp n. 1.340.174/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Na presente hipótese, não se visualiza a relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, especialmente porque o pagamento efetivado pela cônjuge do contribuinte fiscalizado considerou fatos geradores equivocados, implicando, em alguma medida, em uma supressão indevida do tributo, a ensejar a escorreita apuração do fisco federal, bem como porque ocorreu após ter sido cientificada da fiscalização tributária.
No caso em tela, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos a ensejar a aplicação do art. 138 do CTN, visto que o contribuinte i) calculou o montante do tributo com data diversa do efetivo fato gerador, que ocorreu no ano de 2010 e não em 2008; ii) efetuou a retificação da declaração de ajuste anual e o pagamento do imposto após o início do procedimento fiscalizatório.
Com efeito, não há razão para o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, conforme requerido pela parte Autora, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Por fim, como consignou o Juízo a quo, tendo em vista que os fatos geradores do tributo devido ocorreram em 31/03/2010 e 10/09/2010, verifica-se que não se operou a decadência do direito da União de proceder ao lançamento, uma vez que, nos termos do disposto no art. 173, inciso I, CTN, até a lavratura do correspondente auto de infração, em 04/03/2015, não houve o transcuro do prazo de 5 (cinco) anos.
Com a reforma da sentença e, por consequência, a improcedência dos pedidos, ficam invertidos os ônus da sucumbência estabelecidos pela sentença.
5. Conclusão
Dessa forma, a r. sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Ônus da sucumbência invertido. Custas pela autora.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056930v6 e do código CRC 12f751b4.
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