Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010712-75.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por D. D. D. D. e H. A. F. J. contra o acórdão (evento 55 – 2º grau), que negou provimento às apelações interpostas, mantendo-se inalterados os termos da sentença.

Em suas razões recursais (evento 61 – 2º grau), a CEF alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissões, sob os fundamentos: 1) Inicialmente, considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte; 2) Sustenta ainda a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, visto que a decisão que homologou o acordo firmado para os processos de poupança, determinou o sobrestamento por 24 meses do feito afetado, ou seja, do próprio processo onde se deu o acordo (RE n.º 591.797 e n.º 626.307); 3) requer a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados anulando-se o acórdão recorrido, proferido em desacordo com o sobrestamento determinado pelo STF.

Em suas razões recursais (evento 63 – 2º grau), alegam os autores que o acórdão é omisso porquanto não se dedica a apreciação do pedido de condenação em juros remuneratórios. Salienta que o acórdão não restou claro suficiente quanto à correção monetária plena consagrada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aduz que Horário até poderia experimentar sucumbência proporcional, mas Darcy não.

Contrarrazões da CEF no evento 70 – 1º grau.

Sem contrarrazões dos autores.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por D. D. D. D. e H. A. F. J. contra o acórdão (evento 55 – 2º grau), que negou provimento às apelações interpostas, mantendo-se inalterados os termos da sentença.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos embargos declaratórios opostos pela CEF, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos.

Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:

 

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia uma vez que comprovou a titularidade da conta de caderneta de poupança. Confira-se a ementa:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por D. D. D. D. e H. A. F. J., objetivando a reforma da sentença proferida nos autos desta ação ordinária, que homologou a desistência somente quanto aos pedidos de aplicação dos expurgos do Plano Verão em relação às contas 00310857-9 e 00316466-4, do autor Darcy, bem como julgou procedente o pedido autoral para condenar a CEF a proceder à incorporação do percentual inflacionário apurado em junho de 1987 (8,04%) e janeiro de 1989 (19,75%) nas cadernetas de poupança do autor D. D. D. D. indicadas na petição inicial, acrescidos de correção monetária pelos índices constantes na Tabela de precatórios da Justiça Federal desde quando deveriam ter sido creditados nas contas, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

4. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 – BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, tendo em vista que a Resolução 1.338/87 – BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

 

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante à correção referente à janeiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).

9. É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

10. Na hipótese vertente, quanto ao pedido formulado pelo autor Horácio Antunes Ferreira Junior, o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. O autor não apresentou nos autos conteúdo comprobatório mínimo. Na ocasião, apesar de comprovar a titularidade de conta poupança, deixou de acostar aos autos extratos que comprovassem a existência de saldo nos períodos pleiteados e a comprovação da data de aniversário da conta poupança na primeira quinzena, razão pela qual se mostra indevido o pagamento de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão.

11. Por outro lado, quanto à parte autora D. D. D. D., o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência das contas-poupança nºs 00305949-7, 00311206-1, 00441335-9 e 00317742-2 no ano de 1987, com data base nos dias 15, 5, 1º e 9 de cada mês, respectivamente, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado (evento 30 - OUT17 - fls. 39/52). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. A atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

13. Apelações improvidas.

 

Por outro lado, sustentam os autores, ora embargantes, que o acórdão foi omisso/contraditório ao deixar de condenar a CEF no pagamento de juros remuneratórios, bem como em não esclarecer de forma significativa a condenação da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF, e ainda não excluir Darcy da sucumbência recíproca.

De fato, os contratos de depósito em contas de caderneta de poupança caracterizam-se pela renovação automática, a cada 30 (trinta) dias. Dessa forma, os juros remuneratórios passam a integrar o capital no fim do período, iniciando-se, a partir de então, um novo contrato.

Assim sendo, diante do reconhecimento da incidência dos expurgos da poupança em decorrência dos Planos Bresser e Verão, e sendo a capitalização dos juros remuneratórios inerente à forma de remuneração do capital depositado, devem os juros remuneratórios ser incluídos no cálculo do valor devido à parte autora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987.

Por fim, quanto a alegação de que o acórdão não foi claro quanto à correção monetária plena, visto que apesar de citar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deixou em aberto qual de suas múltiplas tabelas teria incidência no presente caso, destaco que, no presente caso, os índices de correção monetária deverão ser aplicados conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De outro modo, com relação aos demais temas, verifica-se que os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que os embargantes perseguem não configura a alegada omissão/contradição, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para reformar a sentença, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987, bem como voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058397v2 e do código CRC b2d925c2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010712-75.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLANOS BRESSER E VERÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por D. D. D. D. e H. A. F. J. contra o acórdão (evento 55 – 2º grau), que negou provimento às apelações interpostas, mantendo-se inalterados os termos da sentença.

2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3. Não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos embargos declaratórios opostos pela CEF, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos.

3. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

4. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

5. Por outro lado, sustentam os autores, ora embargantes, que o acórdão foi omisso/contraditório ao deixar de condenar a CEF no pagamento de juros remuneratórios, em não esclarecer de forma significativa a condenação da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF, bem como não excluir Darcy da sucumbência recíproca.

6. De fato, os contratos de depósito em contas de caderneta de poupança caracterizam-se pela renovação automática, a cada 30 (trinta) dias. Dessa forma, os juros remuneratórios passam a integrar o capital no fim do período, iniciando-se, a partir de então, um novo contrato.

7. Assim sendo, diante do reconhecimento da incidência dos expurgos da poupança em decorrência dos Planos Bresser e Verão, e sendo a capitalização dos juros remuneratórios inerente à forma de remuneração do capital depositado, devem os juros remuneratórios ser incluídos no cálculo do valor devido à parte autora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987.

8. Por fim, quanto a alegação de que o acórdão não foi claro quanto à correção monetária plena, visto que apesar de citar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deixou em aberto qual de suas múltiplas tabelas teria incidência no presente caso, destaco que, no presente caso, os índices de correção monetária deverão ser aplicados conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Embargos de declaração opostos pelos autores providos em parte para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987, bem como negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para reformar a sentença, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987, bem como voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058398v3 e do código CRC a45fa073.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 0010712-75.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES PARA REFORMAR A SENTENÇA, DEVENDO SER RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DE JUNHO DE 1987, BEM COMO VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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