Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

Em suas razões recursais (evento 23 – 2º grau), aduz que não deu causa à propositura da ação, não podendo ser condenada em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.

Salienta que houve sucumbência mínima da CEF, porque a demanda foi julgada procedente mais de 80% de seu pedido.

Argumenta que, em virtude de precedentes do STF e STJ, deve haver a utilização do §8º do art. 85 do CPC e, havendo condenação, que se realize de forma equitativa.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (eventos 35 e 37 do 2° grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso em comento, a instituição financeira, ora apelante, interpôs o recurso de apelação no evento 385 do 1º grau, postulando que a condenação em honorários advocatícios fosse fixada pelo critério equitativo, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

Impende destacar que o acórdão esclareceu que “(...) percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”.

No mais, a decisão colegiada decidiu que “(...)o juízo a quo fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação (evento 362 – do 1° grau). Diante disso, percebe-se que o magistrado de 1° grau condenou corretamente a ré CEF, ora apelante, em verba honorária, pois não seria possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em razão ordem legal retrocitada”, de forma que não merece prosperar a alegação de contradição/omissão do presente recurso aclaratório, conforme abaixo ementado:

 

“DIREITO CIVIL. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. ORDEM PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART.85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença (evento 362 – 1º grau) proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra a ATITUDE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS EIRELI e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar “a 1ª ré a pagar à CEF quantia no valor de R$ 263.390,62, posicionado em 12/06/2018, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices mencionados pela Contadoria judicial no evento 239”.

(...)

7. No tocante aos honorários advocatícios, a condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. Assim, a condenação em custas e em honorários advocatícios é regida pelos princípios da Sucumbência e o da Causalidade. De acordo com o primeiro princípio, a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, já o princípio da Causalidade aduz que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deverá responder pelas despesas decorrentes de sua conduta, sendo que este segundo princípio deverá ser aplicado nas hipóteses em que o princípio da Sucumbência não se mostrar suficiente para atribuir o ônus processual a uma das partes. Impende destacar que o CPC/2015 é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafo 2°.

8. Diante disso, percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

8. No caso em comento, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação (evento 362 – do 1° grau). Diante disso, percebe-se que o magistrado de 1° grau condenou corretamente a ré CEF, ora apelante, em verba honorária, pois não seria possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em razão ordem legal retrocitada.

9. Assim, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

10. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor da CEF de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atualizado.

 

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que a embargante persegue não configura a contradição ou omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002060925v2 e do código CRC d9858f79.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cef. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

3. No caso em comento, a instituição financeira, ora apelante, interpôs o recurso de apelação no evento 385 do 1º grau, postulando que a condenação em honorários advocatícios fosse fixada pelo critério equitativo, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

4. Impende destacar que o acórdão esclareceu que “(...) percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”.

5. No mais, a decisão colegiada decidiu que “(...)o juízo a quo fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação (evento 362 – do 1° grau). Diante disso, percebe-se que o magistrado de 1° grau condenou corretamente a ré CEF, ora apelante, em verba honorária, pois não seria possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em razão ordem legal retrocitada”, de forma que não merece prosperar a alegação de contradição/omissão do presente recurso aclaratório, conforme abaixo ementado:

6. Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

7. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

8. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

9. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

10. Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir.

11. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

12. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002060926v3 e do código CRC c0f1f10c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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