Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001192-53.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão de mérito prolatado por esta Sexta Turma Especializada, conforme ementa abaixo colacionada (TRF2, Evento 23, ACOR2): 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto por D. B., em face da sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré "na recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária". Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei.

- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.

- Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.

- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

- Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.

- Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Sustenta a CEF, ora embargante, a existência de contradição e obscuridade no decisum ora embargado, aduzindo, em síntese, que "Na ADI 5090, o E. STF não julgou procedente o pedido dos fundistas. O Tribunal apenas determinou – para o FUTURO – que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à inflação pelo IPCA e, caso não se atinja esse índice, caberá ao Conselho Curador verificar como se chegará ao valor"; que "O pedido do autor não foi para o futuro, nem condicionado a não superar o índice"; que "O que o autor pleiteou na exordial não foi o que essa C. Turma julgou como procedente. Assim, com a devida vênia, há clara contradição na conclusão pela procedência do pedido"; que "Não se afastou a TR. Não se alterou nada do cálculo do FGTS para o passado. Não se reconheceu inadimplência do FGTS ou da Caixa, nem incidência de juros e correção. Menos ainda juros progressivos. Assim, a v. decisão de procedência, em verdade, é extra petita, o que viola o art. 492 do CPC, acerca do qual requer-se expressa manifestação, para fins de prequestionamento"; que "Ao se julgar procedente o pedido, partiu-se da premissa de que não se chegará à correção prevista pelo STF. Mas isso é uma mera hipótese. E, ao se julgar procedente com base em evento futuro e incerto, estamos diante de uma sentença condicional. Daí a contradição, pois o sistema jurídico pátrio veda essa hipótese de decisão (CPC, art. 492, parágrafo único). Acrescente-se que eventual diferença de pagamento não se daria no âmbito destes autos, pois (i) seria uma decisão administrativa do CCFGTS e (ii) seria necessária outra demanda, por se estar diante de nova causa de pedir"; e, por fim, que "a Caixa nada perdeu. Assim, há obscuridade, pois não houve sucumbência. Requer-se, no ponto, análise relativa ao art. 85, caput. do CPC. A duas pois, se sucumbência houve, ela é mínima (no futuro, talvez, quem sabe, pagar alguma diferença), o que afastaria a condenação em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único. Tem-se, portanto, a contradição" (TRF2, Evento 30, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios opostos pela CEF merecem parcial provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 17/06/2024, nos seguintes termos: 

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Nesse sentido, ao contrário do defendido pela CEF, ora embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecida pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.

Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.

Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento.

Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado. Quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a CEF, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061858v6 e do código CRC 82861c57.

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Documento:20002061859
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001192-53.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 17/06/2024.

- Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecida pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.

- Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.

- Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento. 

- Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado. Quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios opostos pela CEF parcialmente providos, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061859v5 e do código CRC b4a006a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Apelação Cível Nº 5001192-53.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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