Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008901-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FH BLINDAGEM EIRELI, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5031142-59.2023.4.02.5101 pelo Eg. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 52, origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Relata o agravante que "trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, proveniente à supostas dívidas ativas de PIS e COFINS do ano de 2019 a 2022, que se materializaram nas CDA’s nº 70 6 21 057931-90, 70 6 21 036459-24, 70 7 21 008436-92."

Foi oposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega a ausência de citação válida para apresentação de defesa no processo administrativo, além de abusividade, desproporcionalidade e confiscatoriedade da multa imposta.

Em suas razões recursais reproduz as alegações de vícios na citação no âmbito administrativo, enfatizando a violação ao Princípio do contraditório e da Ampla Defesa. Reforça a existência de abusividade da multa, imposta em patamar muito elevado.

Sustenta a existência do "fumus boni iuris", "[trazendo] robusta fundamentação jurídica".

Aduz presente o periculum in mora consubstanciado em "um prejuízo irreparável para a Agravante, levando-a até a fechar as suas portas".

Pleiteia, em sede liminar, a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, até seu julgamento; e, no mérito, seja "reformada a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal (Evento 52)".

A atribuição de efeito suspensivo requerida foi indeferida no evento 5, DESPADEC1.

Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso. (9.1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

2. Do Mérito

Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada pela União - Fazenda Nacional, em que se cobra da ora agravante o valor original de R$ 231.269,62 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (1.1).

A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 45, EXCPRÉEX1) alegando, em apertada síntese: i) violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, CRFB, face ao cerceramento de defesa, pela ausência de citação para resposta nos processos administrativos; ii) "abusividade, desproporcionalidade e confiscatoriedade da multa imposta".

Intimada, a União Federal - Fazenda Nacional não se manifestou.

Entendeu o juízo pelo indeferimento da exceção de pré-executividade (evento 52, DESPADEC1), nos seguintes termos: 

"I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FH BLINDAGEM EIRELI (evento 45) em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.

Em suas razões, a parte excipiente aponta que a presente ação foi ajuizada em violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que não foi devidamente intimada para apresentação de defesa nos autos dos processos administrativos nº 10136.811676/2021-82, nº 10136.517933/2021-92 e nº 10136.517932/2021-48. Afirma, ainda, que a multa cobrada é inconstitucional, uma vez que ultrapassa o limite da razoabilidade legal.

Devidamente intimada, a União deixou de se manifestar nos autos.

Sem mais, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

(...)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Passa-se, assim, à análise das teses suscitadas pela parte excipiente.

Do cerceamento de defesa na esfera administrativa

A parte excipiente afirma que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que não foi devidamente intimada para apresentação de defesa nos autos dos processos administrativos nº 10136.811676/2021-82, nº 10136.517933/2021-92 e nº 10136.517932/2021-48, em que os débitos foram apurados.

A respeito do tema, deve-se esclarecer que eventual alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa, a princípio,  não se mostra suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, ao passo em que eventual desrespeito ao contraditório e à ampla defesa naquela esfera é questão que demanda demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntado aos autos pela excipiente.

Saliente-se, no ponto, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.

Nesse particular, importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.

Assim, uma vez que o manejo da exceção de pré-executividade encontra-se condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, diante da necessidade de dilação probatória.

Desse modo, deve prevalecer a presunção de higidez da dívida inscrita.

Da cobrança de multa com efeito confiscatório

Aduz a parte excipiente que houve cobrança de multa em percentual muito elevado em relação aos padrões nacionais. 

Quanto à aplicação da multa de mora, cabe ressaltar que, mediante análise das CDAs que embasaram o presente executivo fiscal, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte excipiente, não há falar em efeito confiscatório da multa sancionatória, tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois sua aplicação decorreu de disposição legal expressa, de acordo com o previsto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96.

 Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis:

(...)

Desse modo, faz-se necessário a rejeição da presente exceção de pré-executividade.

III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas. 

Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada havendo, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

P.I."

2.1. Da Ausência de Notificação dos Procedimentos Administrativos Fiscais 

A agravante alega ausência de citação válida para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 10136 811676/2021-82, 10136 517933/2021-92, 10136 517932/2021-48, em que foram apurados os débitos.

Vejamos

É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.

Porém, cabia à executada diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a executada.

Desse modo, a alegação genérica, destituída de provas, não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

O Eg. STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I – [...]. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI – [...] VII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1925820 RS 2021/0208043-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

Não é outro o entendimento desta Colenda Turma. Confira:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADA. TAXA SELIC. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.

1. Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 42 da origem) em face de sentença (evento 36 da origem) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais ou testemunhais que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes e inteligência do art. 370 do CPC/2015.

3. O pedido de produção de prova pericial foi apresentado com base em argumentação absolutamente genérica no que tange ao alegado excesso de execução, sendo certo que os embargos sequer estão acompanhados do demonstrativo de cálculo exigido pelo artigo 917, §3º, do CPC/2015. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, ante a patente inutilidade da prova pericial requerida pela embargante.

4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o magistrado ou órgão julgador colegiado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada pelo magistrado prolator da decisão, tendo apreciado todas as questões essenciais para o julgamento do mérito da lide. Nesse sentido: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018

5. A pacífica jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário. Ao não juntar a íntegra dos respectivos processos administrativos fiscais, a embargante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a alegada ausência de notificação para defesa no âmbito do processo administrativo fiscal (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Precedentes.

6. Desde a edição da Lei 9.065/95, a correção monetária dos créditos tributários federais e os juros de mora sobre ele incidentes passaram a observar a Taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 13 da referida lei. Precedentes do STJ.

7. Quanto à multa, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) do débito tributário principal. Precedente: RE nº 582.461 – Tribunal Pleno – Rel. Min. GILMAR MENDES – julgado em 18-05-2011 – Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2 - AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA TURMA)

Demais disso, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur.

Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.

2.2. Aplicação da Multa

Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:

"(...)

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177)

Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda (evento 1, CDA3, evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5), há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.

Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante nos títulos que aparelham os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

3. Conclusão

Dessa forma, diante da regularidade dos títulos executivos em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela agravante, não merece prosperar o recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062261v18 e do código CRC 8aa5cf8c.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 19/9/2024, às 14:47:36

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008901-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. 

1. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. Porém, cabia à executada diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.

 

2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a executada. A alegação genérica, destituída de provas, não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O Eg. STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário.

3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur. Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.

4. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062262v4 e do código CRC e027f4f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008901-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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