Apelação Cível Nº 5001931-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. L. (Kelly Guedes – OAB/DF 55853), figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e MARIA ODETE RAMIN FRANÇA DE SOUZA – ASSISTENTE DO GABIENTE DA REITORIA, em face de sentença proferida pelo então MM. Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando que a impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos da Resolução CNE 001/2022.
Em razões recursais, evento 29/1º grau, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019; ii) é fundamental que a finalidade da Lei nº 13.959/2019 seja respeitada, de modo que a universidade pública pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado; iii) há uma substancial distinção entre a instauração do processo e a validação do diploma. A instauração do processo não implica validação do diploma, mas tão somente na análise da documentação acadêmica do requerente pela universidade, a qual emitirá parecer favorável ou desfavorável, de modo que a entrega dos documentos apostilados somente ocorrerá no caso de parecer favorável; iv) de acordo com o Parecer CNE/CES n. 21/2008, o Conselho Nacional de Educação decidiu que a instauração do processo de revalidação é obrigatória; v) questiona-se: o inc. V do art. 53 da Lei Federal nº 9.394/1996 limita a autonomia universitária ao proibir que as universidades públicas elaborem regras específicas que contrariem as regras gerais da Resolução 01/2022 do CNE; vi) a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019. sendo fundamental o respeito à finalidade da referida norma, de modo que e apelada não pode utilizar o Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Contrarrazões da UFRJ no evento 35/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063433v2 e do código CRC 9b9a2173.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:53:16