Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001931-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. L. (Kelly Guedes – OAB/DF 55853), figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e MARIA ODETE RAMIN FRANÇA DE SOUZA – ASSISTENTE DO GABIENTE DA REITORIA, em face de sentença proferida pelo então MM. Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando que a impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos da Resolução CNE 001/2022.

Em razões recursais, evento 29/1º grau, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019; ii) é fundamental que a finalidade da Lei nº 13.959/2019 seja respeitada, de modo que a universidade pública pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado; iii) há uma substancial distinção entre a instauração do processo e a validação do diploma. A instauração do processo não implica validação do diploma, mas tão somente na análise da documentação acadêmica do requerente pela universidade, a qual emitirá parecer favorável ou desfavorável, de modo que a entrega dos documentos apostilados somente ocorrerá no caso de parecer favorável; iv) de acordo com o Parecer CNE/CES n. 21/2008, o Conselho Nacional de Educação decidiu que a instauração do processo de revalidação é obrigatória; v) questiona-se: o inc. V do art. 53 da Lei Federal nº 9.394/1996 limita a autonomia universitária ao proibir que as universidades públicas elaborem regras específicas que contrariem as regras gerais da Resolução 01/2022 do CNE; vi) a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019. sendo fundamental o respeito à finalidade da referida norma, de modo que e apelada não pode utilizar o Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado.

Contrarrazões da UFRJ no evento 35/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063433v2 e do código CRC 9b9a2173.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Documento:20002063434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001931-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. L. (Kelly Guedes – OAB/DF 55853), figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e MARIA ODETE RAMIN FRANÇA DE SOUZA – ASSISTENTE DO GABIENTE DA REITORIA, em face de sentença proferida pelo então MM. Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada.

A sentença recorrida, evento 20/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

O impetrante, na qualidade de   portador de diploma estrangeiro em Medicina, pretende que a autoridade impetrada seja compelida a realizar a revalidação de seu diploma, mediante procedimento simplificado previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE. A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. O artigo 4º da mesma resolução assim estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Com base nas disposições em destaque, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação, mediante procedimento próprio, seguindo a regulamentação geral do MEC. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No caso concreto, em sua manifestação, a autoridade impetrada afirma que no Brasil, atualmente, a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina somente pode ser realizada por meio de dois procedimentos previstos na legislação: (1) o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, com estrita observância dos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; ou (2) a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, como exame nacional instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, constitui o único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, nos termos da Resolução CES/CNE nº 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15) Informa, ainda, que a adesão da UFRJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), foi realizada pela Reitora da UFRJ em 28 de abril de 2021, de modo que não haveria mais a possibilidade, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, de realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros. Como se nota, a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), do Ministério da Educação. As universidades públicas que optaram pelo Revalida utilizam os resultados desse Exame Nacional (coordenado pela Administração Pública Federal, por meio do Ministério da Educação - MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP) como subsídio em seus processos de revalidação de diplomas. O procedimento questionado nos autos está em conformidade com a previsão legal específica sobre a revalidação de diploma de graduação em Medicina. Com efeito, a Lei nº 13.959/2019, em seu art. 2º, tratou diretamente do assunto, estabelecendo que o Revalida, para essa graduação, comportará tanto o exame teórico quanto o exame de habilidade clínicas. Vejam-se os dispositivos em destaque: "Art. 2º  O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] § 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. [...]" Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. [AC 5015877-10.2019.4.04.7200, TRF4, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020] ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e- DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. [AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, TRF1, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 26/01/2021] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO SISTEMA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que pretende o impetrante validar diploma de curso de medicina obtido em universidade estrangeira, por meio de tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução 03 de 2016 da CNE/CES e nos arts. 19 a 23 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC, alterando-se o prazo final para a ultimação do procedimento de revalidação para 60 dias, e que o procedimento inclua apenas a análise da documentação apresentada, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico (§ 1º do Art. 11 da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES e art. 20 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC); 2. Conforme entendimento sedimentado por esta eg. Segunda Turma, encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do Revalida ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscui-se no mérito da decisão para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado; 3. Demais disso, no caso, o impetrante inscreveu-se no Revalida 2018, e não obteve a nota mínima necessária à revalidaçãoautomática de seu diploma, sendo-lhe exigido cursar a etapa de estudos complementares oferecida por IES de várias regiões para poder prosseguir com o processo de revalidação, não tendo o mesmo se matriculado na referida etapa; 4. Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e denegar a segurança. [ApelRemNec 08043324520194058500, TRF5, 2ª TURMA, Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2020] A adesão da UFRJ ao sistema Revalida, deixando de ofertar o serviço de revalidação por procedimento alternativo, integra a esfera de discricionariedade própria da Administração Pública, e não está  sujeita a controle jurisdicional. Nesse contexto, o pedido formulado na inicial deve ser rejeitado.  Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA,  nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida no evento 4. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em razões recursais, evento 29/1º grau, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019; ii) é fundamental que a finalidade da Lei nº 13.959/2019 seja respeitada, de modo que a universidade pública pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado; iii) há uma substancial distinção entre a instauração do processo e a validação do diploma. A instauração do processo não implica validação do diploma, mas tão somente na análise da documentação acadêmica do requerente pela universidade, a qual emitirá parecer favorável ou desfavorável, de modo que a entrega dos documentos apostilados somente ocorrerá no caso de parecer favorável; iv) de acordo com o Parecer CNE/CES n. 21/2008, o Conselho Nacional de Educação decidiu que a instauração do processo de revalidação é obrigatória; v) questiona-se: o inc. V do art. 53 da Lei Federal nº 9.394/1996 limita a autonomia universitária ao proibir que as universidades públicas elaborem regras específicas que contrariem as regras gerais da Resolução 01/2022 do CNE; vi) a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o Revalida tem o objetivo de aumentar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, como descrito no artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6075/2019. sendo fundamental o respeito à finalidade da referida norma, de modo que e apelada não pode utilizar o Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em verificar acerca do direito do apelante ao procedimento simplificado de diploma de medicina estrangeiro obtido no exterior.

O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

 

No caso concreto, o impetrante, ora apelante, pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela Universidad Técnica Privada Cosmos, localizada na Bolívia, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 03/2016, do Conselho Nacional de Educação.

É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (...) §2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Sobre o tema, a Portaria Normativa MEC n. 22, de 13/12/2016, ao dispor acerca das normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelece que:

Art. 1o. Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.

§1o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

(...)

Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

 

Com relação aos pedidos de revalidação de diplomas, a citada Portaria do Ministério da Educação assim prevê:

Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será́ efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 2016.

 

A Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, por sua vez, dispõe:

Art. 4o. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...]

§4o. O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

§5o. Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. [...]

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1o A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7o, observado o disposto no art. 4o, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2o Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação

 

Por oportuno, convém ressaltar que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos.

 

Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seus diplomas, a impetrante deve subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFRJ, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

Neste sentido, em casos semelhantes, tem-se os precedentes desta 5ª Turma Especializada:

MANDADO DE SEGURANÇA. UFRJ. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que denegou a segurança, consistente na admissão do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

2. O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

3. No que toca especificamente ao curso de Medicina, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9394/96. Com a edição da Lei nº 13.959, de 2019, o Revalida passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional.

4. A aprovação da Resolução nº 3/2016, do CNE/CES, não altera a faculdade de adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme estabelecido na Portaria nº 278, de 17 de março de 2011, do MEC. A Resolução nº 3/2016, do CNE/CES estabeleceu um regramento geral para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, sem, contudo, revogar as regras específicas para o título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, do MEC/MS e nas disposições internas das universidades.

5. Com a adesão ao Revalida/MEC/INEP, a UFRJ atendeu à determinação de proceder à revalidação de diplomas estrangeiros estabelecida na Resolução MEC nº 03/2016. Essa adesão constitui ato deliberativo inserto no âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário.

6. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

7. Ao julgar o Tema 599, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma.

8. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UFRJ. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DESCABIMENTO. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAMILLA MARIANA DE OLIVEIRA, ALANA JESSICA AMARAL DA SILVA, HENRY EDUARDO ARGANDONA RAMIREZ, JOCASTA CORREIA DE OLIVEIRA EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS ORA APELANTES CONTRA ATO DO PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, OBJETIVANDO A ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DO CURSO DE MEDICINA, ATRAVÉS DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, DENEGOU A SEGURANÇA.

2. IN CASU, OS IMPETRANTES, ORA APELANTES, PRETENDEM QUE A REVALIDAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS DE MEDICINA, EMITIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS (UNIVERSIDAD CATÓLICA BOLIVIANA SAN PABLO – UCB, UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA – UCEBOL E UNIVERSIDAD FRANZ TAMAYO – UNIFRANZ), TENHA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, CONFORME REGULAMENTADO NA RESOLUÇÃO NO 03/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

3. É CEDIÇO QUE O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA DEVE SER REVALIDADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA BRASILEIRA QUE TENHA CURSO DO MESMO NÍVEL E ÁREA OU EQUIVALENTE, NOS TERMOS DO ART. 48, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996

4. RESSALTE-SE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DETÊM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O QUE ABRANGE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA E DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, ASSIM COMO ALGUMAS DIRETRIZES A RESPEITO DESTA AUTONOMIA TAMBÉM ESTÃO GARANTIDAS PELO ART. 53 DA LEI N. 9.394/1996.

5. NESSE CONTEXTO, CONCLUI-SE QUE CABE ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS O DIREITO DE DEFINIR OS MEIOS PARA REALIZAR A REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS ESTRANGEIROS, ASSIM COMO OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA TAL ATO.

6. DIANTE DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR,  A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA A PROMOVER A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS, DECIDIU OPTAR, HÁ MAIS DE DEZ ANOS, PELA APLICAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICO EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS – REVALIDA, INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.959/2019, NÃO SE APLICANDO A REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNE NO 03/2016.

7. ASSIM SENDO, PARA A OBTENÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE SEUS DIPLOMAS, OS IMPETRANTES DEVEM SUBORDINAR-SE À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UFRJ, NÃO SENDO POSSÍVEL A OPÇÃO PELA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.

8. COM EFEITO, NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA, ABUSIVA OU ILEGAL A RECUSA DA UFRJ EM PROMOVER A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA DOS IMPETRANTES ATRAVÉS DO TRÂMITE SIMPLIFICADO, DECIDINDO POR SUBSTITUIR O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PELA APLICAÇÃO DE PROVAS E EXAMES POR MEIO DO REVALIDA.

9. ADEMAIS, INSTA FRISAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU A SEGUINTE TESE, NO TEMA 599: “O ART. 53, INCISO V, DA LEI N. 9394/1996 PERMITE À UNIVERSIDADE FIXAR NORMAS ESPECÍFICAS A FIM DE DISCIPLINAR O REFERIDO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA, PORQUANTO DECORRE DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA, UMA VEZ QUE DE OUTRO MODO NÃO TERIA A UNIVERSIDADE CONDIÇÕES PARA VERIFICAR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL E SUA FORMAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL QUE ENVOLVE O ATO”.

10. DESSE MODO, NÃO SE AFIGURA ILEGÍTIMA A RECUSA DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA DOS IMPETRANTES PELA VIA SIMPLIFICADA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA.

11.  APELAÇÃO DOS IMPETRANTES IMPROVIDA. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063820-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063820-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2008190, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2023.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001427-35.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024) (grifos nossos)

 

Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.

3. In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2008190, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2023) (grifos nossos)

 

Assim sendo, não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063434v2 e do código CRC 3ec4d96a.

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Documento:20002063435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001931-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063820-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001427-35.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2008190, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2023.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063435v3 e do código CRC 7a38bc92.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5001931-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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