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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º, 2º E 3º GRAUS DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – SINASEFE, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que deixou de condenar o  réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, ao pagamento de novos honorários advocatícios sob o fundamento de se tratar de uma ação individual de cumprimento de sentença coletiva (evento 12, DESPADEC1).

O agravante sustenta que a sentença da ação coletiva de nº 0009249- 20.1997.4.02.5001 deferiu a fixação dos honorários sucumbenciais posteriormente nas ações individuais, logo não se trata de novos honorários advocatícios (evento 1, INIC1).

Contrarrazões no evento 8, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001887908
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Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º, 2º E 3º GRAUS DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – SINASEFE, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que afastou a condenação do réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em honorários advocatícios (evento 12, DESPADEC1 pelo fato de se tratar de ação individual de cumprimento de sentença coletiva.

A súmula nº 345 do STJ, prevê que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Na vigência do CP de 2015, o STJ ratificou o entendimento firmado naquela súmula, de modo que o art. 85, §7º do CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, conforme Tema 973:

“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Ademais, a executada apresentou impugnação com alegação de prescrição da pretensão executória, rejeitada pela decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO para fixar, em favor do patrono da exequente, honorários advocatícios de 10% do valor homologado na decisão do processo 5038057-07.2021.4.02.5001/ES, evento 12, DESPADEC1.



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Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038057-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, em sede de cumprimento de sentença, que deixou de condenar o réu ao pagamento de novos honorários advocatícios, sob o fundamento de se tratar de uma ação individual de cumprimento de sentença coletiva.

Ao apreciar a questão, o Eminente Relator entendeu que a decisão atacada merece reforma para fixar, em favor do patrono da exequente, honorários advocatícios de 10% do valor homologado.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Isso porque, sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença, declarando satisfeita a obrigação e extinguindo a execução, tendo em vista a homologação de acordo em que se deu total quitação acerca das pretensões deduzidas nos autos originários, o que acarretou, por conseguinte, a perda de objeto do presente recurso.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS para divergir, voto no sentido de não conhecer do recurso, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.



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Documento:20002077006
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Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.

- A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INTRUMENTO , por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077006v4 e do código CRC 0f95aa9f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 289, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO PARA FIXAR, EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR HOMOLOGADO NA DECISÃO DO PROCESSO 5038057-07.2021.4.02.5001/ES, EVENTO 12, DESPADEC1, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011372-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR RESTAR PREJUDICADO, NA FORMA DOS ARTS. 932, CAPUT, III, 2ª PARTE, C/C 1.019, CAPUT, DO CPC., A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INTRUMENTO , POR RESTAR PREJUDICADO, NA FORMA DOS ARTS. 932, CAPUT, III, 2ª PARTE, C/C 1.019, CAPUT, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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