Apelação Cível Nº 5000574-25.2021.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE A. A. F. e UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar, em parte, a r. sentença e revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor (Evento 43).
2. Em suas razões recursais, o embargante Espólio de A. A. F. sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois houve a juntada de toda a documentação necessária à concessão da gratuidade de justiça, e o acórdão não faz qualquer referência aos documentos, apenas destaca a ausência da declaração de hipossuficiência financeira. Afirma que a procuração outorgada aos patronos inclui poderes para praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante e que a exigência de poderes específicos para formular pedido de gratuidade de justiça não está de acordo com o entendimento do E. STJ. Destaca que teve início o julgamento do Tema 1.178 do E. STJ, no qual será definido se é legítima, ou não, a adoção de critérios objetivos na avaliação da hipossuficiência. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 51).
3. Em suas razões recursais, a União aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado, uma vez que não foram esclarecidos os critérios para fixação da verba sucumbencial em favor da União. Assim, requer seja sanado o vício apontado ou, ainda, sejam supridas as omissões em relação às normas constitucionais e legais indicadas para fins de prequestionamento da matéria (Evento 54).
4. Contrarrazões apresentadas pela União, em que pugna pelo desprovimento do recurso do autor (Evento 56).
5. O autor não apresentou contrarrazões (Evento 61).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração do autor, que não merecem ser providos e, ainda, dos Embargos de Declaração da União, que merecem provimento.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Razões do Espólio de A. A. F.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, com fundamento em jurisprudência do E. STJ, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
De fato, não houve a juntada da declaração de hipossuficiência financeira e, a despeito da sua presunção relativa de veracidade, os documentos juntados demonstram a capacidade do autor de arcar com as despesas do processo.
Ainda, não houve a juntada de procuração com cláusula específica autorizando o advogado a firmar a declaração de hipossuficiência, requisito indispensável à concessão do benefício, a teor do disposto no caput do art. 105 do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Vale, ainda, destacar que o E. STJ afetou os REsp's 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, Tema 1.178, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a concessão da gratuidade de justiça pode ser decidida a partir de critérios objetivos. Contudo, o tema ainda não foi julgado, tendo a Corte de Justiça determinado a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da matéria.
Assim, os elementos dos autos permitem concluir que a parte possui condições de arcar com as custas e os honorários, não tendo comprovado que os alegados gastos com tratamento de saúde comprometem os rendimentos a ponto de impossibilitar o custeio das despesas processuais, o que impede a concessão do benefício.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Razões da União
Assiste razão à embargante, pois o julgado incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, considerando que, com o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá arcar com o pagamento das despesas do processo.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
Como o CPC/15 não faz distinção, sendo a Fazenda Pública vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/73, tais como possível violação a isonomia4.
No caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal5.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Espólio de A. A. F. e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União para sanar a omissão no dispositivo do v. acórdão que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar em parte a r. sentença para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.".
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020396v8 e do código CRC f02ac17a.
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