Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0006144-69.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC, para condenar a União a restituir a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86, atualizada pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, respeitando-se a prescrição decenal e o art. 170-A do CTN. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02 (Evento 97, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) não ocorreu a prescrição do direito da parte autora e, no mérito, (ii) a União reconheceu a procedência do pedido.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que merece ser parcialmente provida apenas para determinar, em caso de compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas.

2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária interposta em face da r. sentença que  julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC, para condenar a União a restituir a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86, atualizada pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, respeitando-se a prescrição decenal e o art. 170-A do CTN. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02

3. Ausência de prescrição.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 07/08/1996 e imediatamente suspensa em virtude da Ação Civil Pública nº 96.0005704-4 proposta pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Espírito Santo, seguida da Ação Rescisória nº 0002937-44.2007.4.02.0000.

A suspensão permaneceu de 20/06/2008 até 07/06/2023.

A demora na citação da União, em 30/10/2023, se deu em razão da prejudicialidade externa reconhecida pelo Juízo a quo, ausente qualquer inércia do autor.

Nesse sentido:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994)

Conclui-se que a citação da União, em 30/10/2023, não atinge a pretensão do autor de postular a restituição de empréstimo compulsório, nos termos do art. 168, inciso I, CTN1.

Por fim, como bem destacado pela r. sentença, em relação às ações propostas antes de 09.06.2005, como é o caso, o prazo prescricional será o decenal (tese dos cinco + cinco).

Na mesma linha, o seguinte acórdão do C. STJ:

TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECRETO-LEI N. 2.288/86 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos a homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.123.809/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
 

Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida.

4. Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível. Decreto-Lei nº 2.288/86.

O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, gasolina ou álcool, para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários foi instituído nos arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86.

Na década de 90, todavia, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

Sobre o tema, esta Corte Regional editou a seguinte súmula 

"É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16)"

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 07/08/1996, objetivando a condenação da União a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86.

A sentença, proferida com fundamento na procedência do pedido inicial, condenou a ré a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86, corrigida pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, respeitando-se a prescrição decenal e o art. 170-A do CTN.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo, no ponto.

5. Compensação 

O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Quanto ao ponto, a r. sentença merece reparo, pois não determinou a observância da legislação vigente no encontro de contas, embora tenha determinado a observância do art. 170-A do CTN.

6.  Atualização do indébito

O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).

Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

Conclui-se pela manutenção da r. sentença neste ponto.

7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorre

Acrescente-se que, segundo o E. STJ, a regra prevista no art. 85, §11, do CPC determina a majoração dos honorários em caso de interposição de recurso voluntário pela parte, sendo inaplicável quando o reexame da matéria pelo Tribunal ocorre exclusivamente em razão de Remessa Necessária2.

Nesse contexto, a ausência de interposição de recurso voluntário impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para reformar em parte a r. sentença apenas para determinar, em caso de compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020766v15 e do código CRC e8b91f49.

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Data e Hora: 2/9/2024, às 9:8:54

 


1. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
2. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020

 



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Documento:20002020767
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0006144-69.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. empréstimo compulsório. consumo de combustível. arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86. prescrição. não ocorrência. restituição. compensação. art. 170-A do CTN. juros e correção monetária. taxa selic. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Remessa Necessária interposta em face da r. sentença que  julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC, para condenar a União a restituir a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86, atualizada pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, respeitando-se a prescrição decenal e o art. 170-A do CTN. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02.

2. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, gasolina ou álcool, para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários foi instituído nos arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86. Na década de 90, todavia, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

3. Não ocorrência de prescrição. Ação ajuizada em 07/08/1996 e suspensa em virtude da Ação Civil Pública, seguida de Ação Rescisória, permanecendo paralisada de 20/06/2008 até 07/06/2023. Demora na citação da União em razão da prejudicialidade externa reconhecida pelo Juízo a quo, ausente qualquer inércia do autor.

4. Sentença proferida com fundamento na procedência do pedido inicial, condenando a ré a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86, corrigida pela Taxa Selic a partir do pagamento indevido, respeitando-se a prescrição decenal e o art. 170-A do CTN.

5. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.

6. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.

7. A ausência de interposição de recurso voluntário impede a aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC.

8. Remessa Necessária que merece ser parcialmente provida apenas para determinar, em caso de compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas.

9. Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020767v8 e do código CRC 818a583d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0006144-69.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 23:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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