Apelação Cível Nº 5047483-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VITERRA BRASIL S/A (atual denominação de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A), em face de sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de mandado de segurança, rejeitou os pedidos da impetrante ().
A parte impetrante pedia o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não recolher as parcelas vincendas das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE, diante da incompatibilidade com o art. 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n º 33/2001. Pedia também que fosse declarado o direito das impetrantes de recolherem as contribuições mencionadas observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 salários-mínimos. ()
De acordo com o juízo a quo:
Contudo, ao contrário do que parece crer a demandante, inexiste taxatividade nas disposições constitucionais relacionadas à controvérsia em discussão. Isto porque a expressão “poderão ter alíquotas”, contida no inciso III do § 2º do artigo 149 da Carta, traduz a ideia de possibilidade, não de peremptoriedade.
Por conseguinte, não há impedimento algum no estabelecimento, pelo legislador ordinário, da folha de salários como base de cálculo das contribuições relacionadas ao objeto da lide. As hipóteses elencadas no dispositivo constitucional invocado pela parte autora (artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição da República) são - repise-se - meramente exemplificativas.
Registre-se que a EC nº 33/2001 não trouxe qualquer incompatibilidade entre a atual base de cálculo das contribuições questionadas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”. Com efeito, o constituinte derivado apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, no que diz respeito a contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
(..)
Em suma, a Emenda Constitucional nº 33/2001 foi introduzida no ordenamento jurídico com intuito de acrescentar requisitos para regulamentar eventuais e futuras contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico, o que de forma alguma significa destituir de validade e eficácia as contribuições instituídas anteriormente.
(...)
Melhor sorte não merece o pedido subsidiário, que se baseia na tese de que o parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 6.950/1981 - que estabelece, como limite máximo da base de cálculo das contribuições em questão, o valor correspondente a 20 salários mínimos - continua em vigor, ou seja, não foi revogado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 2.318/1986. Mais especificamente, de acordo com a argumentação apresentada na inicial, a revogação estabelecida pela norma superveniente referiu-se apenas à contribuição previdenciária da empresa, sem atingir as contribuições devidas a terceiros.
(...)
E, antes que se diga que o entendimento vinculante do STJ aplica-se somente às contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, deve ser ressaltado que a tese é clara acerca da revogação, pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 2.318/1986, do limite de 20 salários mínimos para as contribuições previdenciárias, o que, evidentemente, abrange as exações devidas a terceiros, como Sebrae, Incra e FNDE.
Nas razões de apelação (), a parte impetrante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, diante da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079/STJ.
Quanto ao mérito, argumenta em favor da inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao FNDE, diante da sua incompatibilidade com as determinações impostas pela Emenda Constitucional n º 33/2001. Sustenta ainda em favor da limitação de 20 salários mínimos sobre a base de cálculo das contribuições mencionadas acima diante da não revogação da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, que alterara somente o limite da base de cálculo sobre as contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
Dada vista dos autos ao membro do Ministério Público Federal, este opina pela sua não intervenção no feito. ().
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais.
2. Objeto da apelação:
A parte recorrente, ora impetrante, requer que seja determinada a suspensão deste feito para aguardar que haja decisão definitiva do Tema 1079/STJ. Requer ainda que não se reconheça a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei 6950/1986, mas apenas do caput, mantendo-se a limitação da contribuição destinada a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE) sobre a folha de salários em 20 salários mínimos.
Argui em favor da inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, com base na EC/33. Sustenta que a lei nº 9.424/96, instituidora da Contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, passou a ser incompatível com a CF/88 após a introdução da Emenda Constuticional 33/2001, pois a base de cálculo eleita não consta no rol taxativo delimitado no § 2º, III, do art. 149, da CF/88.
Argumenta ainda em favor da limitação da base de cálculo das constribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE, alegando a revogação do limite apenas em relação às contribuições previdenciárias. Por fim, pede pela compensação dos valores cobrados equivocadamente.
3. Do sobrestamento do feito:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.", assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4ºPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido.
A Ministra Relatora, acompanhada pela maioria, explicou que:
"Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada. Afinal, em hermenêutica, "o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292)."
Como visto acima, o Tema 1079 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão do recurso especial paradigma publicado em 02/05/2024, razão pela qual não mais justifica a suspensão do processo.
Ademais, ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).
Cumpre destacar, ainda, que não há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos versando sobre o tema, em razão da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento nos autos do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1079).
Logo, não há como ser deferido o sobrestamento do feito.
4. Da inconstitucionalidade na exigência da contribuição destinada ao SALÁRIO EDUCAÇÃO:
Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.
Encontra-se sedimentado que a contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001, assim como as demais contribuições destinadas a terceiros.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).
Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988.
Vê-se, portanto, que, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham).
Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC 0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: Rio de Janeiro. 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).
Destarte, não há como reconhecer que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas aos terceiros acima referidas, de modo que a sentença recorrida, que denegou a segurança, nesse ponto, há de ser mantida.
5. Da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE):
A contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.
Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
Conclui-se que o afastamento da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário das contribuições devidas a terceiros/outras entidades (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE) se pauta na própria previsão contida nas leis que as criaram, e não por apreciação do Tema 1079.
Nesse mesmo sentido, há muito já entendia esta 3ª Turma Especializada. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CRFB. NÃO RECEPÇÃO. STF.
(...)
3. As leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, editadas após a Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, e seu parágrafo único do artigo 4º em exame, reiteradamente estabelece que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não se submete a qualquer limite, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga aos seus empregados e segurados.
(...)
8. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
9. Apelação das autoras conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017557-42.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A EC 33/2001. BASES ECONÔMICAS DO ARTIGO 149 DA CRFB/88. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. (...) Subsidiariamente, busca afastar a exigência das contribuições destinadas a terceiros na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
(...)
3. A limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
4. Não há que se falar em limitação das tributações destinadas a terceiros, assim como ocorreu, no artigo 3º, em relação às contribuições previdenciárias patronais. Nas leis editadas para tratar da base de cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros, também não há qualquer limitação máxima vinculada ao salário-mínimo.Precedentes: TRF4, AC 5005457-96.2017.4.04.7205, Segunda Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, Segunda Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020; TRF2, AC 5105590-42.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 28/04/2020.
5. Ainda que se entendesse que a revogação do artigo de lei não influiu em seu parágrafo, este não subsistiria por encontrar óbice no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Nesse sentido, vários são os precedentes do Supremo Tribunal Federal que não admitem o salário mínimo como base de cálculo de remunerações, pensões, indenizações, multas e outros: RE 445282 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01034; RE 237965, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2000, DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914; RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884.
6. Recurso de KEMPETRO ENGENHARIA LTDA. desprovido
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-26.2020.4.02.5116, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2020)
Posicionamento que se mantém nos dias atuais. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AOS TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
(...)
9) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.
10) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
11) No que tange às contribuições destinadas ao SENAT, foram intituídas já com base de cálculo diferente e sem a referida limitação, pois criadas posteriormente a 1986.
12) Em relação às contribuições destinadas a APEX-BRASIL, ABDI, estas são meras destinações de um adicional nas alíquotas das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, compartilhando sua base de cálculo, e portanto, disciplina jurídica.
(...)
17) Apelação do SESI e SENAI não conhecida. Apelação da União - Fazenda Nacional e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Apelação das Impetrantes conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008427-37.2020.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT E SESCOOP – E AO INCRA) TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO.
(...)
3) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
4) No que tange às contribuições destinadas a SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, foram instituídas já com base de cálculo diferente e sem a referida limitação, pois criadas posteriormente a 1986.
(...)
7) Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023475-36.2020.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS ANTE A EC 33/2001. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (INCRA, SEBRAE (APEX, ABDI E EMBRATUR), SESC E SENAC). TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
(...)
8) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, possuindo regras próprias e alíquota expressa, não sendo aplicada à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.
9) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.
10) No que tange às contribuições destinadas a APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR, estas são meras destinações de um adicional nas alíquotas das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, compartilhando sua base de cálculo, e portanto, disciplina jurídica.
(...)
15) Apelação da União - Fazenda Nacional e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Apelação das Impetrantes conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029273-75.2020.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2024)
Assim, também merece ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a parcela do pedido autoral de ser reconhecido o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros e/ou outras entidades (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE,) observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981.
6. Conclusão:
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020791v11 e do código CRC 1bc65d57.
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Data e Hora: 19/9/2024, às 14:48:0