Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011742-44.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES LTDA contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 115), que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A decisão agravada se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema nº 1168 (RE 1331654): 

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”.

Em suas razões (Evento 124), a agravante alega, em síntese, que houve alteração no entendimento do STF a respeito da densidade constitucional da discussão, razão pela qual é imprescindível que seja oportunizado à e. Suprema Corte reavaliar a matéria discutida nestes autos. Aduz que, por ocasião do julgamento no Tema 962, o STF teria dado tratamento diferente a temática correlata, o que implicaria a necessidade de admissão do recurso extraordinário interposto. 

Devidamente intimada, a União informou que está dispensada da apresentação de contraminuta ao referido Agravo, com fundamento no art. 5º B, inciso II, da Portaria PGFN nº 502, de 12/05/2016, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652, de 04/11/2022 (Evento 127).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011742-44.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema  Tema nº 1168 (RE 1331654): “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”.

Inicialmente, confira-se, por oportuno, o teor do acórdão, objeto do recurso extraordinário interposto (evento 36):

''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECEITA FINANCEIRA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Assiste razão à União Federal quando afirma que a matéria ora posta nos autos não se confunde com a sistemática de tributação do lucro inflacionário, que deixou de existir com o art. 4º da Lei nº 9.249/95. Portanto, de fato, ao tratar do tema relativo ao lucro inflacionário, o acórdão embargado incorreu em erro material, partindo de premissa equivocada, já que não é essa a matéria em discussão nestes autos.

2. É legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela dos rendimentos de aplicações financeiras correspondente à correção monetária, que não se confunde com o denominado lucro inflacionário, que deixou de existir com o art. 4º da Lei nº 9.249/95.

3. O lucro inflacionário consistia no resultado positivo da conta de correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas e refletia apenas a atualização monetária do patrimônio no período, não consubstanciando acréscimo sujeito à tributação pelo lucro real. Por outro lado, a correção monetária dos rendimentos e ganhos advindos de operações financeiras representa nova disponibilidade econômica verificada como produto do capital, sujeitando-se, portanto, à tributação.

4. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1920200/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1896805/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe de 07/10/2021).

5. Assegurar que apenas os rendimentos financeiros correspondentes aos juros sujeitem-se ao IRPJ e a CSLL, excluindo-se da tributação a parcela referente à correção monetária, consubstanciaria, inclusive, grave violação do princípio da isonomia, pois significaria, às custas do Estado, imunizar os detentores de capital dos efeitos inflacionários, assegurando-lhes a preservação do seu poder de compra, enquanto a camada mais pobre da população observa sua capacidade de consumo ser reduzida.

6. Embargos de declaração a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.''

Em relação ao Tema nº 1168, o Supremo Tribunal Federal, se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

A argumentação da recorrente de que a posição a respeito do referido Tema foi revisada pelo STF em julgamentos posteriores, especialmente no Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962), não merece prosperar, eis que este discute questão diversa do processo em análise (Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito).

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA OFENSA À TESE DO TEMA 962 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM RELATIVA AO TEMA 1.168, ACERCA DO QUAL O STF ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Rcl 59886 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011742-44.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1168 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 1168, do Supremo Tribunal Federal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação ao Tema nº 1168, o Supremo Tribunal Federal, se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

4. A argumentação da recorrente de que a posição a respeito do referido Tema foi revisada pelo STF em julgamentos posteriores, especialmente no Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962), não merece prosperar, eis que este discute questão diversa do processo em análise (Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito).

5. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.09.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011742-44.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.09.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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