Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que declarou extinta a execução fiscal movida contra PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA em razão da prescrição.

Entendeu o juízo sentenciante que "evidencia-se a inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos no período entre a restauração de autos - novembro de 2013 (evento 73) -, e localização do patrimônio indicado no evento 141, em setembro de 2021" de forma que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 217).

Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta, em síntese, que "a demora no desfecho da execução fiscal é imputável ao aparelho judiciário e seus mecanismos, não se podendo assim falar em prescrição intercorrente" (Evento 223).

Contrarrazões da PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA no Evento 227.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032430v2 e do código CRC 6f3517ad.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que declarou extinta a execução fiscal movida contra PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA em razão da prescrição.

Na origem, o INMETRO propôs a presente execução fiscal objetivando o pagamento de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa originada do processo administrativo 3850/92 em 1997 (Evento 73). Os autos passaram por processo de restauração e, posteriormente, em 2016, foram digitalizados, com a determinação de penhora online no Evento 80 e a efetiva restrição no veículo localizado via RENAJUD confirmada em 2017 (Evento 85).

Requerimento de redirecionamento da execução contra os sócios administradores em razão da suposta dissolução irregular da sociedade apresentado em 2019 (Evento 103), o que foi indeferido pela decisão do Evento 111.

Certidão do oficial de justiça indicando o pleno funcionamento da empresa em 2021 (Evento 129).

Penhora de bens do estabelecimento em 2021 (Evento 141).

Ao final, entendeu o juízo sentenciante que "evidencia-se a inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos no período entre a restauração de autos - novembro de 2013 (evento 73) -, e localização do patrimônio indicado no evento 141, em setembro de 2021" de forma que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 217).

Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta, em síntese, que "a demora no desfecho da execução fiscal é imputável ao aparelho judiciário e seus mecanismos, não se podendo assim falar em prescrição intercorrente" (Evento 223).

Pois bem.

Com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...)            

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Acerca da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.

Confira-se na íntegra a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ/REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.).

 

Como exposto, a presente ação de execução fiscal foi proposta em 1997 (Evento 73) e, posteriormente, os autos passaram por processo de restauração, sendo digitalizados em 2016. Em seguida, houve determinação de penhora online (Evento 80) e a efetiva restrição no veículo localizado via RENAJUD confirmada  em 2017 (Evento 85).

Ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, portanto, entre a restauração dos autos (2013) e a localização de patrimônio para restrição (2017) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto na LEF. Em 2021, na verdade, ocorreu a penhora de novos bens, 1 expositor de tortas giratório refrigerado e 1 máquina de café expresso profissional (Evento 141), o que levou o exequente a informar que "não persiste mais o interesse em prosseguir-se na manutenção da penhora dos direitos sobre o veículo penhorado pelo Sistema RENAJUD no evento 98, podendo ser liberada a referida constrição sobre a Kombi/Furgão Ano 1995" (Evento 171) e requerer a realização de leilão dos novos bens penhorados em 2021 (Evento 175).

Cumpre destacar que "para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).

Dessa forma, não há que se falar em prescrição, devendo ser reformada a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032431v10 e do código CRC da696b8e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo e tributário. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de ofício. §4º do art. 40 da lef. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. inocorrência. ausência de inércia do exequente. sentença reformada. prosseguimento da execução fiscal.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença  que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Entendeu o juízo sentenciante que ocorreu o transcurso do prazo prescricional no período entre a restauração dos autos (2013) e a localização de patrimônio (2021), de forma que "sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF".

2. Com efeito, com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.

3. Acerca da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.

4. Na hipótese, entre a restauração dos autos, em 2013, e a localização do primeiro bem para restrição, um veículo automotor, em 2017, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto na LEF. Em 2021, na verdade, ocorreu a penhora de novos bens, 1 expositor de tortas giratório refrigerado e 1 máquina de café expresso profissional, o que levou o exequente a informar que não possuía mais interesse na manutenção da penhora dos direitos sobre o veículo penhorado e requerer a realização de leilão dos novos bens penhorados em 2021.

5. Cumpre destacar que "para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/05/2023).

6. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, devendo ser reformada a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032432v5 e do código CRC 299942b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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