Apelação Cível Nº 0048133-64.1997.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que declarou extinta a execução fiscal movida contra PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA em razão da prescrição.
Entendeu o juízo sentenciante que "evidencia-se a inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos no período entre a restauração de autos - novembro de 2013 (evento 73) -, e localização do patrimônio indicado no evento 141, em setembro de 2021" de forma que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 217).
Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta, em síntese, que "a demora no desfecho da execução fiscal é imputável ao aparelho judiciário e seus mecanismos, não se podendo assim falar em prescrição intercorrente" (Evento 223).
Contrarrazões da PADARIA CENTRAL DE MACAE LTDA no Evento 227.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032430v2 e do código CRC 6f3517ad.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/9/2024, às 17:9:0