Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001422-26.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente a monitória para  reconhecer o excesso na execução e constituir de pleno direito o título executivo, com base no artigo 702, parágrafo 8º, do CPC, no valor devido R$ 564.780,52 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) em 28/02/2021, referente ao Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto de Cheque Pré-Datado. Condenação da embargante (parte ré na ação monitória) ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, parágrafo 2º, do CPC e condenação da parte embargada (CEF) ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso na execução.

Na origem, a CEF ajuizou Ação Monitória objetivando o pagamento da importância de R$ 676.713,20, posicionada em 04/03/2021, decorrente de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto firmado com a parte Ré.

A parte Ré, citada por edital, opôs Embargos Monitórios, através de Curador Especial (evento 201 dos autos originários), arguindo excesso de execução.

Entendeu a sentença (evento 295 dos originários) por acolher os cálculos da Contadoria do Juízo (evento 271 dos originários) que utilizou a Comissão de Permanência sem cumulação com taxa de rentabilidade, juros moratórios ou de qualquer natureza, alcançando valor inferior ao cobrado pela CEF.

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que os cálculos da credora estão em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ e que "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Contrarrazões apresentadas pela Parte Ré (evento 335).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL com vistas à constituição de título executivo para cobrança de dívida oriunda do inadimplemento de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto.

A comissão de permanência serve para remunerar o capital emprestado, atualizar monetariamente o saldo devedor e punir o devedor caso haja descumprimento contratual, como a ocorrência de mora. Por abranger todos esses encargos, não pode ser cumulada com qualquer outro, sob pena de bis in idem.

A aplicação da comissão de permanência, para ser legítima, deve estar em consonância à jurisprudência do STJ, a saber: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

(...)

3. É admissível a cobrança de comissão de permanência tão-somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(STJ - AgRg no Resp nº 1.299.742 – RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 24/04/2012 – sem grifos no original)

 

Como cediço, a comissão de permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Por essa razão, a cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora), devida na data do inadimplemento, deve ocorrer sem cumulação de outro fator moratório.

 Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". -Aplicabilidade da Súmula 472 do STJ. -Encontra-se também pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. -A multa moratória e a pena convencional têm naturezas diversas, em outras palavras, os juros de mora possui a finalidade de compensação pelo atraso no pagamento devido e a cláusula penal constitui em prefixação dos prejuízos suportados pelo devedor, razão pela qual a aplicação das duas não configura bis in idem. Da mesma forma que não é abusiva a previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios, nos casos em que houver o ajuizamento de ação judicial, nos termos da Súmula 616 do STF, a qual estabelece que "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do 1 código de processo civil vigente" (Cf. TRF2. 0006964-25.2009.4.02.5101. Oitava Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto). -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, considerar válida a cláusula décima terceira do contrato de empréstimo.

(TRF2, AC nº 0059347-16.2015.4.02.5118, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe 17/11/2020 – g.n.)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença não incorreu em julgamento ultra petita ou em violação ao disposto no enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça pois apreciou a demanda nos limites do que foi deduzido na petição inicial e em cotejo com o contrato de renegociação de dívida de crédito bancário firmado e o demonstrativo de débito apresentado na ação de execução nº 0136514-30.2015.4.02.5112, o que impôs o reconhecimento da nulidade parcial da cláusula de inadimplência. 2. A comissão de permanência tem como escopo garantir ao mutuante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária e de juros remuneratórios. Logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza, sob pena de bis in idem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual (Súmula 472/STJ). 4. Seguindo a jurisprudência consolidada no STJ, este Tribunal Regional Federal tem firmado seu entendimento no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, é vedada a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a taxa de rentabilidade e juros moratórios. Confira-se: AC 201651010025000, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 17/09/2019; AC 201651010895418, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 27/08/2019; AC 201551030520679, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 03/05/2019. 5. Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que vedou "a cobrança conjunta da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e juros de mora" prevista no contrato firmado entre as partes. Note-se que os embargantes não apelaram, de modo que descabe rever o julgado quanto a qualquer outro encargo, eis que nosso ordenamento jurídico obsta a reformatio in pejus. 1 6. A ré decaiu de parte mínima do pedido, de modo que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, AC nº 0500251-94.2016.4.02.5112, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJe 16/04/2020 – g.n.)

 

Nesse passo, no caso em comento, devem ser mantidos os cálculos da Contadoria do Juízo, que aplicou a Comissão de Permanência sem acumulação com quaquer outro encargo, alcançando valor diverso do cobrado pela CEF.

A propósito, cumpre mencionar que é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, eis que as contas elaboradas pelo Contador do Juízo, que gozam de presunção de veracidade, são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência.

Colacionam-se, neste sentido, os seguintes acórdãos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES EVANGELISTA DE MENDONCA FILHO em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 277/JF).

.2 – Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto. Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”.

3 - Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, "em relação aos honorários de sucumbência, a quantia requisitada no requisitório n. 20510019093 (evento 229) foi calculada sobre o valor da condenação, enquanto a sentença proferida no evento 88 condenou a União Federal no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.".

4 - Nos termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade.

5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG  5007215-12.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal  POUL ERIK DYRLUND, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - julgado na Sessão Virtual do dia 23/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE.

É correta a sentença que, assentada nos cálculos da Contadoria Judicial, aponta a inexistência de saldo remanescente em favor da parte exequente, em vista da compensação dos valores já creditados pela CEF nas contas vinculadas ao FGTS. O Contador Judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação, cuja superação exige prova idônea. Cálculos baseados na documentação carreada aos autos, com observância das diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo os que melhor reproduzem o título executivo judicial. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 0002186-60.2019.4.02.5101, Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado na  Sessão Virtual do dia 03/08/2020)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049740v22 e do código CRC 024e5c86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/08/2024, às 20:16:40

 


 



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Documento:20002050062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001422-26.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE VALOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que julgou parcialmente procedente a monitória para reconhecer o excesso na execução e constituir de pleno direito o título executivo, com base no artigo 702, §8º, do CPC, no valor devido R$564.780,52 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), em 28/02/2021, referente ao Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto de Cheque Pré-Datado.

2. A CEF ajuizou Ação Monitória objetivando o pagamento da importância de R$676.713,20, posicionada em 04/03/2021, decorrente de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto firmado com a parte Ré, que, por sua vez, opôs Embargos Monitórios arguindo excesso de execução.

3. A sentença acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizou a Comissão de Permanência sem cumulação com taxa de rentabilidade, juros moratórios ou de qualquer natureza, alcançando valor inferior ao cobrado pela CEF.

4. A comissão de permanência serve para remunerar o capital emprestado, atualizar monetariamente o saldo devedor e punir o devedor caso haja descumprimento contratual, como a ocorrência de mora. Por abranger todos esses encargos, não pode ser cumulada com qualquer outro, sob pena de  bis in idem. É formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Precedentes.

5. No caso em comento, devem ser mantidos os cálculos da Contadoria do Juízo, que aplicou a Comissão de Permanência sem acumulação com quaquer outro encargo, alcançando valor diverso do cobrado pela CEF.

6. É lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, eis que as contas elaboradas pelo Contador do Juízo, que gozam de presunção de veracidade, são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050062v7 e do código CRC 5fbbfdad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/09/2024, às 16:24:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 0001422-26.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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