Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFES – S.SIND, figurando como embargada UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADUFES. SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA DA COVID-19. TELETRABALHO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO COLETIVO NÃO CONFIGURADO.
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a universidade recorrida deve ser condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.
2. A Lei n.º 13.979/2020 foi publicada com a finalidade de tratar das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). O art. 3º do referido diploma legal estabelece uma série de medidas que as autoridades poderão adotar visando o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Assim, a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e diante da necessidade de observar os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias, reestruturou a forma de prestação de serviços, a fim de se adequar a tais orientações.
3. A Administração Pública deve garantir a prestação dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais para a sociedade, sob pena de causar grave lesão ao interesse de toda coletividade. Nesse sentido, muitas atividades essenciais prestadas pelo Estado de Direito precisaram ser mantidas e ou retomadas durante a pandemia, ante as necessidades inadiáveis da sociedade. O legislador apresentou uma série de medidas que deveriam ser adotadas pela Administração Pública para minorar os riscos que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos cotidianamente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002603-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021.
4. A demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. O art. 6º da referida resolução disciplinou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.
5. Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.
6. Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição.
7. Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.
8. Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
9. Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Além disso, asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxílio-moradia”.
10. Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém competência democrática para definir tais hipóteses. Nesse sentido, todas as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização requerida.
11. A via eleita também sequer seria adequada ao caso. Isso porque o processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE 631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).
12. Não há um direito coletivo propriamente dito, pois cada servidor teria direito a uma suposta ajuda de custo em valor distinto, observada certas circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão do benefício, na origem. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, ED 0056322-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.
13. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 29), a embargante sustenta, em resumo, que há vício de omissão, uma vez que: (i) omitiu-se quanto à violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito insculpido no art. 884 do Código Civil; (ii) a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, na medida em que quem alterou a forma do exercício das funções dos substituídos foi a Administração, não sendo justo e muito menos razoável que tal risco e custos sejam arcados pelos servidores; (iii) não se pronunciou acerca das normas que disciplinam a responsabilidade civil no caso em tela, que é objetiva.
Contrarrazões do embargado (evento 32) em que pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063362v2 e do código CRC 83d3ac3b.
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