Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFES – S.SIND, figurando como embargada UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  ADUFES. SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA DA COVID-19. TELETRABALHO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO COLETIVO NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a universidade recorrida deve ser condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.

2. A Lei n.º 13.979/2020 foi publicada com a finalidade de tratar das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). O art. 3º do referido diploma legal estabelece uma série de medidas que as autoridades poderão adotar visando o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Assim, a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e diante da necessidade de observar os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias, reestruturou a forma de prestação de serviços, a fim de se adequar a tais orientações.

3. A Administração Pública deve garantir a prestação dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais para a sociedade, sob pena de causar grave lesão ao interesse de toda coletividade. Nesse sentido, muitas atividades essenciais prestadas pelo Estado de Direito precisaram ser mantidas e ou retomadas durante a pandemia, ante as necessidades inadiáveis da sociedade. O legislador apresentou uma série de medidas que deveriam ser adotadas pela Administração Pública para minorar os riscos que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos cotidianamente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5002603-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021.

4. A demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. O art. 6º da referida resolução disciplinou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.  

5. Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.

6. Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição.

7. Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

8. Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

9. Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Além disso, asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxílio-moradia”.

10. Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém competência democrática para definir tais hipóteses. Nesse sentido, todas as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização requerida.

11. A via eleita também sequer seria adequada ao caso. Isso porque o processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE 631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).

12. Não há um direito coletivo propriamente dito, pois cada servidor teria direito a uma suposta ajuda de custo em valor distinto, observada certas circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão do benefício, na origem. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, ED  0056322-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

13. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 29), a embargante sustenta, em resumo, que há vício de omissão, uma vez que: (i) omitiu-se quanto à violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito insculpido no art. 884 do Código Civil; (ii) a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, na medida em que quem alterou a forma do exercício das funções dos substituídos foi a Administração, não sendo justo e muito menos razoável que tal risco e custos sejam arcados pelos servidores; (iii) não se pronunciou acerca das normas que disciplinam a responsabilidade civil no caso em tela, que é objetiva.

Contrarrazões do embargado (evento 32) em que pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063362v2 e do código CRC 83d3ac3b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFES – S.SIND, figurando como embargada UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.

 Em suas razões recursais (evento 29), a embargante sustenta, em resumo, que há vício de omissão, uma vez que: (i) omitiu-se quanto à violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito insculpido no art. 884 do Código Civil; (ii) a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, na medida em que quem alterou a forma do exercício das funções dos substituídos foi a Administração, não sendo justo e muito menos razoável que tal risco e custos sejam arcados pelos servidores; (iii) não se pronunciou acerca das normas que disciplinam a responsabilidade civil no caso em tela, que é objetiva.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. Mencionou-se que a norma em comento destacou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento. 

Salientou-se na decisão que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo. Asseverou-se que, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

Ressaltou-se que o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo, a qual se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Pontuou-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo e que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Confira-se:

4. A demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. O art. 6º da referida resolução disciplinou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.  

5. Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.

6. Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição.

7. Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

8. Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

9. Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Além disso, asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxílio-moradia”.

10. Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém competência democrática para definir tais hipóteses. Nesse sentido, todas as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização requerida.

 

Diante disso, ficou claro na decisão a ausência de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e a responsabilidade civil objetiva, eis que os valores requeridos não podem ser considerados devidos por ausência de previsão legal a respeito, além de não se enquadrarem em qualquer dano extracontratual por parte da Administração Pública. Vale acrescer que não há violação ao princípio da razoabilidade, eis que, se de um lado não houve o pagamento das despesas em razão do trabalho remoto, por outro, o trabalho remoto configurou uma escolha dos agentes públicos no caso concreto. Outrossim, o trabalho remoto trouxe benefícios imensuráveis sob a ótica da saúde do servidor e de sua qualidade de vida, na medida em que evitou o tempo de deslocamento, maior flexibilização de horários e cumprimento de metas, sendo razoável a ausência de indenização no caso.

 Outro ponto a ser destacado é que o trabalho remoto surgiu em virtude de uma medida sanitária envolvendo uma pandemia, na qual a Administração Pública foi obrigada a buscar meios de tutelar a saúde pública e integridade física dos servidores públicos. Nesse sentido, revela-se razoável a atuação do ente público no caso concreto.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063363v2 e do código CRC ad5c2f4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:53:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:43:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002063364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ADUFES. SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA DA COVID-19. TELETRABALHO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO COLETIVO NÃO CONFIGURADO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao recurso da recorrente. A embargante sustenta, em resumo, que há vício de omissão, uma vez que: (i) omitiu-se quanto à violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito insculpido no art. 884 do Código Civil; (ii) a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, na medida em que quem alterou a forma do exercício das funções dos substituídos foi a Administração, não sendo justo e muito menos razoável que tal risco e custos sejam arcados pelos servidores; (iii) não se pronunciou acerca das normas que disciplinam a responsabilidade civil no caso em tela, que é objetiva.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. Mencionou-se que a norma em comento destacou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.

4. Salientou-se na decisão que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo. Asseverou-se que, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

5. Ressaltou-se que o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo, a qual se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Pontuou-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo e que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento.

6. Diante disso, ficou claro na decisão a ausência de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e a responsabilidade civil objetiva, eis que os valores requeridos não podem ser considerados devidos por ausência de previsão legal a respeito, além de não se enquadrarem em qualquer dano extracontratual por parte da Administração Pública. Vale acrescer que não há violação ao princípio da razoabilidade, eis que, se de um lado não houve o pagamento das despesas em razão do trabalho remoto, por outro, o trabalho remoto configurou uma escolha dos agentes públicos no caso concreto. Outrossim, o trabalho remoto trouxe benefícios imensuráveis sob a ótica da saúde do servidor e de sua qualidade de vida, na medida em que evitou o tempo de deslocamento, maior flexibilização de horários e cumprimento de metas, sendo razoável a ausência de indenização no caso.

7. Outro ponto a ser destacado é que o trabalho remoto surgiu em virtude de uma medida sanitária envolvendo uma pandemia, na qual a Administração Pública foi obrigada a buscar meios de tutelar a saúde pública e integridade física dos servidores públicos. Nesse sentido, revela-se razoável a atuação do ente público no caso concreto.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063364v3 e do código CRC e417b94c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:53:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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