Apelação Cível Nº 0142272-12.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar apelação interposta por WILSON RUBEN WINTER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé-RJ (, integrado pelo ), que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (), requereu o apelante a reforma da sentença, tendo alegado, em síntese, que "(...) Preliminarmente, merece relevo o fato de que o r. Juízo a quo não deu oportunidade ao apelante de se manifestar acerca da aplicação do recurso repetitivo (REsp nº. 1614874/SC), utilizado como fundamento da sentença apelada. Deste modo, houve clara violação ao PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (arts. 9º, 10 e 927, §1º, do CPC), bem como ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV, da CF/88). Ademais, veja-se que, conforme anteriormente relatado, o r. Juízo sentenciante não enfrentou o argumento autônomo deduzido pelo autor acerca da INCONSTITUCIONALIDADE do art. 13 da Lei n. 8.036/1990 e do art. 17 da Lei n. 8.177/1991, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, diante do quadro instalado, imperiosa a anulação da r. sentença apelada, uma vez que inquinada de flagrante vício consubstanciado na ausência de fundamentação, em total desacordo com o 1art. 489, §1º, incisos IV e V do Código de Processo Civil. (...) Caso esse Eg. Tribunal não entenda pela anulação pretendida, com vistas a um julgamento que se amolde à orientação correlata que será ainda firmada no âmbito do Col. STF, reclama, primordialmente, a necessidade de se determinar a suspensão do presente feito até o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090. Veja-se que, na aludida ADI a pretensão também se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17, da Lei nº. 8.177/1991, por violação ao artigo 5º, XXII (direito de propriedade), ao artigo 7º, III (direito ao FGTS) e ao artigo 37, caput (princípio da moralidade administrativa), todos da Constituição Federal. Inclusive, no bojo daquela Ação Direta o Col. STF deferiu a aplicação do rito mais célere, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº. 9.868/1999, em razão do “especial significado da matéria para a ordem social”. Neste contexto, por ser medida que melhor atende aos PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA e da ISONOMIA (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CF/88), prudente o sobrestamento do feito, até o pronunciamento da Col. Corte Constitucional acerca da matéria debatida nestes autos, quando então Vossas Excelências, à luz da orientação que emanará daquela Corte, poderão decidir o recurso, data venia, de maneira harmônica, evitando-se pronunciamentos diversos duma mesma matéria." (sic)
Contrarrazões apresentadas pela CEF () e, em seguida, foram os autos remetidos a esta Corte.
Em sua manifestação nos autos, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial ().
O processo foi suspenso por determinação do Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, da Suprema Corte, até que se julgasse em definitivo a ADI 5.090 sobre a mesma questão discutida nestes autos.
Com a reativação do feito, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024. Confira-se o resumo do resultado do decisum:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
Assim, em que pese a irresignação da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.05.2018)
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, na forma da fundamentação supra, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000038638v5 e do código CRC b4e1b029.
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Data e Hora: 24/9/2024, às 19:13:22