Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, na ação ajuizada por R. B. F., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentaria especial, com o pagamento das verbas em atraso atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação; (ii) condenar a União Federal a conceder ao autor a complementação de que tratam as Leis 8.186/1991 e 10/478/2001, de forma a manter equivalência com o pessoal da ativa, conforme paradigma do cargo em que o autor veio a aposentar-se, na forma do plano de cargos e salários da VALEC, a ser comprovado na execução, também com correção monetária e juros nos termos mencionados; (iii) para ambos os pedidos, concedeu a antecipação de tutela para implantação da determinação judicial no prazo de 15 dias (ev 48 JFRJ).
O apelante/União, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que (i) deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, "em razão dos fundamentos da r. decisão, que determinou que a União dispensasse o autor do serviço militar"; (ii) ilegitimidade para figurar no polo passivo; (iii) prescrição quinquenal; (iv) omissão no julgado ao, quanto às parcelas vencidas, não apresentar o período de competência dos valores em atraso da União e do INSS (ev 55 JFRJ).
Por sua vez, o apelante/INSS, em razões de apelação, aduziu, em suma, que (i) a lei veda a conversão de tempo comum para especial; (ii) deve ser aplicada a TR enquanto o STF não definir a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.847/RS (Tema nº 810) (ev 56 JFRJ).
Contrarrazões no ev 60 JFRJ.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, na ação ajuizada por R. B. F., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentaria especial, com o pagamento das verbas em atraso atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação; (ii) condenar a União Federal a conceder ao autor a complementação de que tratam as Leis 8.186/1991 e 10/478/2001, de forma a manter equivalência com o pessoal da ativa, conforme paradigma do cargo em que o autor veio a aposentar-se, na forma do plano de cargos e salários da VALEC, a ser comprovado na execução, também com correção monetária e juros nos termos mencionados; (iii) para ambos os pedidos, concedeu a antecipação de tutela para implantação da determinação judicial no prazo de 15 dias (ev 48 JFRJ).
da apelação do inss
Quanto ao questionamento do INSS acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, carece o apelante de interesse recursal, considerando que o Juízo determinou a concessão de aposentadoria especial, sem qualquer determinação de conversão.
Diante disso, conheço parcialmente da apelação do INSS, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, apenas no que tange à impugnação do índice de correção monetária aplicável.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período, esses devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
DA APELAÇÃO DA UNIÃO
Inicialmente, não conheço da apelação no que tange ao pedido de efeito suspensivo, por trazer fundamentação absolutamente genérica e desconexa com a sentença apelada. As respectivas razões falam, por exemplo, em antecipação de tutela para dispensa do autor do serviço militar, o que jamais foi objeto dos presentes autos.
Diante disso, conheço parcialmente da apelação da União Federal.
Quanto ao polo passivo, não há que se falar em ilegitimidade da União, uma vez que é a responsável pela complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91. Diante disso, indispensável sua presença nos autos.
Por outro lado, embora não decaído o direito ao pleito de revisão do benefício do segurado, é certo que, quanto aos valores em atraso, se aplica a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação.
Finalmente, a União alega omissão no julgado ao, quanto às parcelas vencidas, não apresentar o período de competência dos valores em atraso da União e do INSS. Tal questão, contudo, envolve a liquidação do julgado, a qual será devidamente realizada na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, essa 1ª Turma fixou entendimento no sentido de que o provimento da apelação apenas com relação a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício não induz a sucumbência do apelado, devendo, ainda assim, ocorrer a majoração a título de honorários recursais.
Sendo assim, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo Juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observando-se os limites previsto nos §§ 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da apelação do INSS e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; de CONHECER PARCIALMENTE da apelação da União e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação da prescrição quinquenal dos valores em atraso, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação; e, DE OFÍCIO, determinar a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345568v14 e do código CRC d0687d76.
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Data e Hora: 13/9/2024, às 17:10:38