Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, na ação ajuizada por R. B. F., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentaria especial, com o pagamento das verbas em atraso atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação; (ii) condenar a União Federal a conceder ao autor a complementação de que tratam as Leis 8.186/1991 e 10/478/2001, de forma a manter equivalência com o pessoal da ativa, conforme paradigma do cargo em que o autor veio a aposentar-se, na forma do plano de cargos e salários da VALEC, a ser comprovado na execução, também com correção monetária e juros nos termos mencionados; (iii) para ambos os pedidos, concedeu a antecipação de tutela para implantação da determinação judicial no prazo de 15 dias (ev 48 JFRJ).

O apelante/União, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que (i) deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, "em razão dos fundamentos da r. decisão, que determinou que a União dispensasse o autor do serviço militar"; (ii) ilegitimidade para figurar no polo passivo; (iii) prescrição quinquenal; (iv) omissão no julgado ao, quanto às parcelas vencidas, não apresentar o período de competência dos valores em atraso da União e do INSS (ev 55 JFRJ).

Por sua vez, o apelante/INSS, em razões de apelação, aduziu, em suma, que (i) a lei veda a conversão de tempo comum para especial; (ii) deve ser aplicada a TR enquanto o STF não definir a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.847/RS (Tema nº 810) (ev 56 JFRJ).

Contrarrazões no ev 60 JFRJ.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, na ação ajuizada por R. B. F., julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentaria especial, com o pagamento das verbas em atraso atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação; (ii) condenar a União Federal a conceder ao autor a complementação de que tratam as Leis 8.186/1991 e 10/478/2001, de forma a manter equivalência com o pessoal da ativa, conforme paradigma do cargo em que o autor veio a aposentar-se, na forma do plano de cargos e salários da VALEC, a ser comprovado na execução, também com correção monetária e juros nos termos mencionados; (iii) para ambos os pedidos, concedeu a antecipação de tutela para implantação da determinação judicial no prazo de 15 dias (ev 48 JFRJ).

da apelação do inss

Quanto ao questionamento do INSS acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, carece o apelante de interesse recursal, considerando que o Juízo determinou a concessão de aposentadoria especial, sem qualquer determinação de conversão.

Diante disso, conheço parcialmente da apelação do INSS, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, apenas no que tange à impugnação do índice de correção monetária aplicável.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período, esses devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

DA APELAÇÃO DA UNIÃO

Inicialmente, não conheço da apelação no que tange ao pedido de efeito suspensivo, por trazer fundamentação absolutamente genérica e desconexa com a sentença apelada. As respectivas razões falam, por exemplo, em antecipação de tutela para dispensa do autor do serviço militar, o que jamais foi objeto dos presentes autos.

Diante disso, conheço parcialmente da apelação da União Federal.

Quanto ao polo passivo, não há que se falar em ilegitimidade da União, uma vez que é a responsável pela complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91. Diante disso, indispensável sua presença nos autos.

Por outro lado, embora não decaído o direito ao pleito de revisão do benefício do segurado, é certo que, quanto aos valores em atraso, se aplica a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação.

Finalmente, a União alega omissão no julgado ao, quanto às parcelas vencidas, não apresentar o período de competência dos valores em atraso da União e do INSS. Tal questão, contudo, envolve a liquidação do julgado, a qual será devidamente realizada na fase de cumprimento de sentença.

Por fim, essa 1ª Turma fixou entendimento no sentido de que o provimento da apelação apenas com relação a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício não induz a sucumbência do apelado, devendo, ainda assim, ocorrer a majoração a título de honorários recursais.

Sendo assim, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo Juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observando-se os limites previsto nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da apelação do INSS e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; de CONHECER PARCIALMENTE da apelação da União e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação da prescrição quinquenal dos valores em atraso, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação; e, DE OFÍCIO, determinar a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345568v14 e do código CRC d0687d76.

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Documento:20002078256
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo parcialmente, apenas quanto aos honorários recursais.

Isso porque, como visto, a apelação do INSS, na parte em que foi conhecida, foi desprovida e a alteração realizada quanto aos juros de mora e à correção monetária para aplicação da Taxa Selic foi determinada de ofício.

Portanto, o recurso do INSS foi desprovido, razão pela qual entendo que devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários em seu desfavor em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC.

Isto posto, peço vênia para divergir da e. Relatora e, assim, voto no sentido de condenar o INSS em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078256v2 e do código CRC 0da2cc3a.

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Documento:20001345569
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. RAZÕES GENÉRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES EM ATRASO.

1. Quanto ao questionamento do INSS acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, carece o apelante de interesse recursal, considerando que o Juízo determinou a concessão de aposentadoria especial sem qualquer determinação de conversão.

2. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

3. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

4. Quanto ao polo passivo, não há que se falar em ilegitimidade da União, uma vez que é a responsável pela complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91. Diante disso, indispensável sua presença nos autos.

5. Quanto aos valores em atraso, se aplica a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação.

6. A delimitação das parcelas vencidas atribuídas a cada réu envolve a liquidação do julgado, a qual será devidamente realizada na fase de cumprimento de sentença.

7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, negado provimento. Apelação da União parcialmente conhecida e, nessa parte, dado parcial provimento. De ofício, determinada a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação da prescrição quinquenal dos valores em atraso, tendo como termo inicial o ajuizamento da presente ação; DE OFÍCIO, determinar a aplicação da Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e condenar o INSS em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001345569v12 e do código CRC e39f36a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO APENAS NO SENTIDO DE CONDENAR O INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS, A RELATORA REFORMULOU SEU ENTENDIMENTO PARA ADERIR À DIVERGÊNCIA E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES EM ATRASO, TENDO COMO TERMO INICIAL O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO; DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, E CONDENAR O INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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