Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065596-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 23) e por E. D. (evento 25), em face da sentença (evento 9) que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução por título extrajudicial para acolher a tese de inexigibilidade da cobrança e rejeitar o pleito indenizatório de que trata o art. 940 do Código Civil. Condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e do embargante, fixados em 10% sobre o montante de R$ 39.068,72.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega, em síntese, que, contrariamente à conclusão da sentença, “contestou CLARAMENTE o laudo elaborado pelo Senhor perito, que em ABSOLUTA DESCONFORMIDADE COM O QUE FORA PACTUADO ENTRE AS PARTES”, de modo que,  “O juízo em sua Sentença está MODIFICANDO o contrato assumido, de forma a prejudicar a Caixa, ainda que esta tenha demonstrado em sua impugnação ao laudo, que a suposta a discrepância encontrada pelo Apelado não está de acordo com contrato assinado, e MUITO MENOS, ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM QUALQUER SÚMULA, estando os cálculos da Caixa pautados em absoluta consonância com o nosso ordenamento jurídico, não merecendo assim prosperar uma sentença, que DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA”. Acrescenta que o contrato apresenta todos os requisitos que se exigem para a sua validade,  “primeiramente, por ter sido a Apelante escolhida por livre manifestação de vontade, segundo, por não se encontrar no contrato qualquer vício que o macule, terceiro, porque nele há todas as especificações atinentes aos juros, correções e multas para o caso de inadimplência, quarto, por ser a Empresa apelada séria e estar pautada nas orientações do ordenamento jurídico nacional e com a aprovação do BACEN, quinto, por se ver claramente no contrato a ausência de qualquer cláusula abusiva ou em desconformidade com a lei”.

Requer, ao final, “seja reformada a R. Sentença prolatada pelo douto Juízo monocrático, naquilo que insurge-se a Apelante”.

Por sua vez, sustenta E. D., resumidamente, que, ao ajuizar ação de cobrança de crédito regularmente adimplido, a apelada agiu com má-fé, especialmente porque “não houve qualquer comunicação da cessão de crédito do BANCO PAN à CEF ao Apelante nem ao Órgão Pagador, cujo desconto em folha persiste até a presente data em nome do BANCO PAN, como se observa nos contracheques”. 

Pugna pelo provimento do recurso "para que seja condenada a Apelada ao pagamento do valor de R$ 39.068,72, na forma do artigo 940 do CC/2002".

Contrarrazões da CEF (evento 28), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5 – 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Apesar de regularmente intimado (evento 7 – 2ª instância), E. D. não ofereceu contrarrazões ao recurso da CEF.

A ação de origem (Processo nº 5106520-60.2019.4.02.5101), ajuizada em 30/12/2019, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Contrato de Crédito Consignado firmado com o Banco Pan e cedido para a Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 70.773,97 (setenta mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado em 13/11/2019 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando a satisfação de dívida decorrente de Contrato de Crédito Consignado firmado com o Banco Pan e cedido para a Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de R$ 70.773,97 (setenta mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado em 13/11/2019.

Verifica-se que, apesar de intimada, a CEF não ofereceu impugnação aos presentes embargos. Por sua vez, restou demonstrado nos autos que as parcelas da dívida contraída perante o Banco Pan permanecem sendo regularmente descontadas da conta do embargante/apelante, motivo pelo qual concluiu o d. magistrado de primeiro grau pela inexigibilidade do débito.

 Inicialmente, o recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a sentença proferida, o que não se verificou nas razões recursais da CEF. Note-se que a r. sentença concluiu pela inexigibilidade da cobrança em razão do regular desconto das parcelas em favor do Banco Pan, todavia a apelante deduz argumentos que buscam impugnar supostos cálculos efetuados por perícia judicial que sequer ocorreu nos autos. Hipótese em que as razões recursais estão flagrantemente dissociadas dos fundamentos da sentença.

Pacífico é o entendimento, segundo o qual, não se aprecia recurso que não enfrenta, de forma inequívoca, os fundamentos da decisão atacada. Precedentes: (STJ; AgInt no PUIL 2406/DF; 2021/0331851-6; Rel. Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt; Primeira Seção; DJe 5/5/2022; STJ; AgInt no AREsp 1961336/PR; Processo 2021/0268247-1; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; DJe 28/3/2022; STJ; AgInt no AREsp 1900947/SP; Processo 2021/0173129-0; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 14/10/2021).

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável.

2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada.

3.Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF – RE-AgR nº 455011 - Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dj de 08/10/2010).

                                                                                                          

Lado outro, o recurso do embargante/apelante se restringe à condenação da CEF em litigância de má-fé, na medida em que deduziu pretensão contra fato incontroverso, modificando a verdade dos fatos (art. 80, I e II do CPC), circunstância que autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Em que pese a insurgência do embargante/apelante, a jurisprudência pacífica do C. STJ é no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, elemento subjetivo não demonstrado na hipótese em exame (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/06/2020).

​No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta e. Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de reconsideração e aplicou multa por litigância de má-fé ao agravante.

(...)

10. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.

11. Conferindo efetividade ao princípio da boa-fé, o art. 81 do CPC, prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. Segundo posicionamento desta Corte Regional, para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0133024-96.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, E-DJF2R 28.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009369-64.2016.4.02.0000, DJe 13.1.2017. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042059-45.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2021.

12. Imperativa a reforma parcial da decisão, para afastar a multa por litigância de má-fé.

13. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2 – AI 5001879-22.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJ: 8/04/2024)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(...)

8. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessário comprovar o dolo da embargante, i.e., a intenção de causar danos ao processo, o que não se verifica no presente caso, visto ter a parte embargante se manifestado com razoáveis argumentos para a defesa de seus interesses, agindo de acordo com as regras processuais de conduta e respeito ao dever de colaboração. Portanto, não há elementos suficientes que demonstrem a existência de dolo específico para prejudicar a parte embargada, não sendo cabível a condenação da parte embargante em litigância de má-fé.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 – AI 5015204-98.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, DJ: 08/04/2024)

 

Assim, ausente a demonstração de que a CEF ajuizou a cobrança com o deliberado propósito de “enriquecer às custas do empobrecimento do Apelante”, portanto com má-fé, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

(...)

2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/03/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.

(...)

6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.

(...)

(STJ - REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 06/02/2020)-

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela CEF e NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892567v6 e do código CRC 7b688767.

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Documento:20001892568
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065596-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS ADIMPLIDAS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando a satisfação de dívida decorrente de Contrato de Crédito Consignado firmado com o Banco Pan e cedido para a Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de R$ 70.773,97 (setenta mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado em 13/11/2019.

2. Verifica-se que, apesar de intimada, a CEF não ofereceu impugnação aos presentes embargos. Por sua vez, restou demonstrado nos autos que as parcelas da dívida contraída perante o Banco Pan permanecem sendo regularmente descontadas da conta do embargante/apelante, motivo pelo qual concluiu o d. magistrado de primeiro grau pela inexigibilidade do débito.

3. O recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a sentença proferida, o que não se verificou nas razões recursais da CEF. Note-se que a r. sentença concluiu pela inexigibilidade da cobrança em razão do regular desconto das parcelas em favor do Banco Pan, todavia a apelante deduz argumentos que buscam impugnar supostos cálculos efetuados por perícia judicial que sequer ocorreu nos autos. Hipótese em que as razões recursais estão flagrantemente dissociadas dos fundamentos da sentença.

4. Pacífico é o entendimento, segundo o qual, não se aprecia recurso que não enfrenta, de forma inequívoca, os fundamentos da decisão atacada. Precedentes: STJ - AgInt no PUIL 2406/DF, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, Primeira Seção, DJe de 05/05/2022; STJ - AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 28/3/2022; STJ - AgInt no AREsp 1900947/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021; STF – RE-AgR nº 455011 - Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dj de 08/10/2010.

5. A jurisprudência pacífica do C. STJ é no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, elemento subjetivo não demonstrado na hipótese em exame (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/06/2020). Precedentes de Corte: TRF2 – AI 5001879-22.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJ: 8/04/2024; TRF2 – AI 5015204-98.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, DJ: 08/04/2024.

6. Ausente a demonstração de que a CEF ajuizou a cobrança com o deliberado propósito de “enriquecer às custas do empobrecimento do Apelante”, portanto, com má-fé, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/03/2023; STJ - REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 06/02/2020.

7. Apelação da CEF não conhecida. Apelação do embargante desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela CEF e NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892568v4 e do código CRC dd02788b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5065596-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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