Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por J. C. F. contra sentença (evento 76, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra  – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel. 

Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese: (a) que a presente demanda tramitou na Justiça Estadual sendo posteriormente remetida para a Justiça Federal sob o nº 5001516-57.2021.4.02.5006, sendo posteriormente desmembrada para distribuição individual; (b) que a certidão da matrícula do imóvel encontra-se anexada aos autos documentos encontram-se anexados; (c) que na demanda originária foram apresentadas contestações e réplica; (d) que “não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documento que se encontram nos autos”; (e) que o deferimento da gratuidade de justiça “abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo”; (f) que seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra a fim de obter gratuitamente a matricula atualizada do imóvel da parte autora. Pugna pela anulação da sentença a fim de determinar o prosseguimento da presente demanda (evento 84, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Sul América Companhia Nacional de Seguros (evento 92, CONTRAZ1 - 1ª instância) defende a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PARECER1 - 2ª instância). 

É como relato.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Na hipótese vertente, a presente demanda originou-se do desmembramento do Processo 5001516-57.2021.4.02.5006.

Inicialmente, vale fazer um breve resumo dos autos: 

evento 5, DESPADEC1. Em 5.7.2022 foi proferido despacho determinando, dentre outros, que a parte autora demonstrasse a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais, mediante declaração de hipossuficiência atual, ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais; apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel e juntar cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada) e atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo;

evento 11, PET2. A parte autora pede dilação do prazo de 90 (noventa) dias;

evento 13, DESPADEC1. Em 6.9.2022 foi proferido despacho deferindo a dilação do prazo por 90 (noventa) dias;

evento 42, DESPADEC1. Em 24.3.2023 foi proferido despacho determinando a parte autora requerer o que entender de direito;

evento 45, PET1. Petição da parte autora informando que a certidão de ônus se encontra no evento 1, doc 5;

evento 53, DESPADEC1. Em 9.6.2023 foi proferido despacho determinando que a parte autora apresentasse declaração de hipossuficiência e efetuasse o pagamento das custas iniciais, bem como, certidão de matrícula atualizada;

evento 59, COMP1. Apresentação da declaração de hipossuficiência;

evento 61, DESPADEC1: Em 4.8.2023 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel;

evento 64, PET1. A parte autora requereu a suspensão do feito o julgamento do recurso repetitivo objeto do Tema 1039;

evento 66, DESPADEC1. Em 6.9.2023 foi proferido despacho para a parte autora cumprir a determinação contida no despacho constante no evento 61;

evento 69, PET1. A parte autora pede, novamente, a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo nº 1.039;

evento 71, DESPADEC1. Em 26.10.2023 foi proferido despacho no sentido de que a juntada do documento é necessária para análise de admissibilidade da demanda com a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, inclusive no tocante à titularidade do imóvel. “Desse modo, não se pretende com aquela diligência contrariar a determinação do C. STJ, mas tão somente buscar o cumprimento dos requisitos necessários para a formação inicial do processo, nos termos estabelecidos nas normas processuais vigentes”. Ao final, determinou o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse o documento solicitado;

evento 74, PET1. A parte autora insiste na reapreciação da suspensão do processo até o STJ julgar o tema repetitivo nº 1.039, sucessivamente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

evento 76, SENT1. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Convém evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo por vício formal. Oportunizar, ao demandado, providências necessárias torna viável o prosseguimento do feito.

Extrai-se dos despachos acima mencionados, que o magistrado oportunizou à parte autora a correção da exordial, para que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel.

A lei processual, em consideração ao princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, não autoriza o juiz a extinguir de plano o feito, pelo fato de apresentar a petição inaugural vício ou irregularidade. Em tais casos, cumpre ao magistrado, antes de dar por encerrado o feito, proceder consoante disposto no art. 321, do CPC, ou seja, determinar que o autor emende ou complete a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando de cumprir o despacho, a lei processual prevê, como consequência, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nestes termos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Cabível, na hipótese, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez até a presente data, o que caracteriza a inércia, punível com a providência prevista no art. 485, inciso I, ambos do CPC.

 A Eg. Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já julgou questões idênticas a presente demanda. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO.

Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização, em virtude da falta de apresentação de documento de identificação pessoal legível e de documentação referente ao contrato, e não aproveitou a chance. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não promoveu a juntada de documentação indispensável. Correta a extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC. Apelação desprovida

(AC 5004710-31.2022.4.02.5006/ES, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 21/8/2023) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015, em razão da inépcia da petição inicial.

- O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015.

- Em 02.12.2022, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), providenciasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel, afirmando, expressamente, que a exigência se dava no âmbito da análise da inicial, tendo a demandante deixado transcorrer, in albis, tal lapso temporal.

- Diante de tais fatos, observa-se não haver extinção prematura do feito, uma vez que, após ter sido regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, caracterizando hipótese de ausência de pressuposto para o prosseguimento do feito, uma vez que a certidão requerida é documento indispensável para fins de aferição de sua propriedade, e, portanto, requisito essencial da peça inicial, de forma que, não sendo a falha suprida, cabível a referida extinção. Precedentes desta Eg. Corte Regional.

- A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da referida lei.

- Desnecessidade de observância ao art. 485, §1º do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias), tendo em vista que tal obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo (negligência das partes e abandono de causa pelo autor).

- Não se desconhece a remansosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de emenda da inicial após a citação e o oferecimento da contestação, quando essa providência importar na alteração do pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Assim, em que pese se tratar de processo oriundo do desmembramento do processo 0500007-27.2018.4.02.5006, cabível o indeferimento da inicial, uma vez que não foi atendido pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), a extinção do processo é medida que se impõe, prescindindo, inclusive de prévia intimação pessoal da parte autora.

- Recurso de apelação do autor desprovido.

(AC 5004718-08.2022.4.02.5006/ES, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 21/8/2023).-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,  ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928154v9 e do código CRC e15f9837.

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Documento:20001928155
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.  INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta  contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel. 

2. Convém evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo por vício formal. Oportunizar, ao demandado, providências necessárias torna viável o prosseguimento do feito.

3. O magistrado oportunizou à parte autora a correção da exordial para que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel.

4. A lei processual, em consideração ao princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, não autoriza o juiz a extinguir de plano o feito, pelo fato de apresentar a petição inaugural vício ou irregularidade. Em tais casos, cumpre ao magistrado, antes de dar por encerrado o feito, proceder consoante disposto no art. 321, do CPC, ou seja, determinar que o autor emende ou complete a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias; deixando de cumprir o despacho, a lei processual prevê, como consequência, a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

5. Cabível, na hipótese, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez até a presente data, o que caracteriza a inércia, punível com a providência prevista no art. 485, inciso I, ambos do CPC.

6. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928155v9 e do código CRC 024afd15.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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