Apelação Cível Nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por J. C. F. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5002658-62.2022.4.02.5006/ES, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese: (a) que a presente demanda tramitou na Justiça Estadual sendo posteriormente remetida para a Justiça Federal sob o nº 5001516-57.2021.4.02.5006, sendo posteriormente desmembrada para distribuição individual; (b) que a certidão da matrícula do imóvel encontra-se anexada aos autos documentos encontram-se anexados; (c) que na demanda originária foram apresentadas contestações e réplica; (d) que “não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documento que se encontram nos autos”; (e) que o deferimento da gratuidade de justiça “abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo”; (f) que seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra a fim de obter gratuitamente a matricula atualizada do imóvel da parte autora. Pugna pela anulação da sentença a fim de determinar o prosseguimento da presente demanda ().
Em suas contrarrazões, a Sul América Companhia Nacional de Seguros () defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É como relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Na hipótese vertente, a presente demanda originou-se do desmembramento do Processo 5001516-57.2021.4.02.5006.
Inicialmente, vale fazer um breve resumo dos autos:
. Em 5.7.2022 foi proferido despacho determinando, dentre outros, que a parte autora demonstrasse a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais, mediante declaração de hipossuficiência atual, ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais; apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel e juntar cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada) e atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo;
. A parte autora pede dilação do prazo de 90 (noventa) dias;
. Em 6.9.2022 foi proferido despacho deferindo a dilação do prazo por 90 (noventa) dias;
. Em 24.3.2023 foi proferido despacho determinando a parte autora requerer o que entender de direito;
. Petição da parte autora informando que a certidão de ônus se encontra no evento 1, doc 5;
. Em 9.6.2023 foi proferido despacho determinando que a parte autora apresentasse declaração de hipossuficiência e efetuasse o pagamento das custas iniciais, bem como, certidão de matrícula atualizada;
. Apresentação da declaração de hipossuficiência;
: Em 4.8.2023 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel;
. A parte autora requereu a suspensão do feito o julgamento do recurso repetitivo objeto do Tema 1039;
. Em 6.9.2023 foi proferido despacho para a parte autora cumprir a determinação contida no despacho constante no evento 61;
. A parte autora pede, novamente, a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo nº 1.039;
. Em 26.10.2023 foi proferido despacho no sentido de que a juntada do documento é necessária para análise de admissibilidade da demanda com a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, inclusive no tocante à titularidade do imóvel. “Desse modo, não se pretende com aquela diligência contrariar a determinação do C. STJ, mas tão somente buscar o cumprimento dos requisitos necessários para a formação inicial do processo, nos termos estabelecidos nas normas processuais vigentes”. Ao final, determinou o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse o documento solicitado;
. A parte autora insiste na reapreciação da suspensão do processo até o STJ julgar o tema repetitivo nº 1.039, sucessivamente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Convém evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo por vício formal. Oportunizar, ao demandado, providências necessárias torna viável o prosseguimento do feito.
Extrai-se dos despachos acima mencionados, que o magistrado oportunizou à parte autora a correção da exordial, para que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel.
A lei processual, em consideração ao princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, não autoriza o juiz a extinguir de plano o feito, pelo fato de apresentar a petição inaugural vício ou irregularidade. Em tais casos, cumpre ao magistrado, antes de dar por encerrado o feito, proceder consoante disposto no art. 321, do CPC, ou seja, determinar que o autor emende ou complete a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando de cumprir o despacho, a lei processual prevê, como consequência, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nestes termos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cabível, na hipótese, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez até a presente data, o que caracteriza a inércia, punível com a providência prevista no art. 485, inciso I, ambos do CPC.
A Eg. Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já julgou questões idênticas a presente demanda. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização, em virtude da falta de apresentação de documento de identificação pessoal legível e de documentação referente ao contrato, e não aproveitou a chance. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não promoveu a juntada de documentação indispensável. Correta a extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC. Apelação desprovida
(AC 5004710-31.2022.4.02.5006/ES, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 21/8/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015, em razão da inépcia da petição inicial.
- O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
- Em 02.12.2022, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), providenciasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel, afirmando, expressamente, que a exigência se dava no âmbito da análise da inicial, tendo a demandante deixado transcorrer, in albis, tal lapso temporal.
- Diante de tais fatos, observa-se não haver extinção prematura do feito, uma vez que, após ter sido regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, caracterizando hipótese de ausência de pressuposto para o prosseguimento do feito, uma vez que a certidão requerida é documento indispensável para fins de aferição de sua propriedade, e, portanto, requisito essencial da peça inicial, de forma que, não sendo a falha suprida, cabível a referida extinção. Precedentes desta Eg. Corte Regional.
- A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da referida lei.
- Desnecessidade de observância ao art. 485, §1º do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias), tendo em vista que tal obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo (negligência das partes e abandono de causa pelo autor).
- Não se desconhece a remansosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de emenda da inicial após a citação e o oferecimento da contestação, quando essa providência importar na alteração do pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Assim, em que pese se tratar de processo oriundo do desmembramento do processo 0500007-27.2018.4.02.5006, cabível o indeferimento da inicial, uma vez que não foi atendido pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), a extinção do processo é medida que se impõe, prescindindo, inclusive de prévia intimação pessoal da parte autora.
- Recurso de apelação do autor desprovido.
(AC 5004718-08.2022.4.02.5006/ES, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 21/8/2023).-
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928154v9 e do código CRC e15f9837.
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