Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003465-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI/RJ (Evento 11/JFRJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, considerando que a “certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento”, e constatando que o “Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa”, concluiu que o exequente “afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos”, considerando irregular a constituição do crédito para extinguir a execução, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários advocatícios.

Em suas razões recursais alegou que “exigir a juntada da notificação de pagamento como requisito de admissibilidade da execução fiscal se traduz em exigência de requisito para recebimento da inicial diverso do definido pelo artigo 6º da Lei 6.830/80”, aduzindo que “no Tema Repetitivo 876, o STJ definiu que o art. 6º da Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, guarda primazia sobre a legislação de cunho geral, de modo que os requisitos da petição inicial de execução fiscal são os definidos pela LEF” (Evento 11/JFRJ).

Sustentou que “na forma do artigo 204 do CTN, a dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e eficácia de prova pré-constituída, uma presunção relativa que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro interessado”, destacando que “inexiste provocação de terceiro interessado ou do sujeito passivo, motivo pelo qual violada a regra do parágrafo único do artigo 204 do CTN, que exige prova em contrário a cargo da parte interessada”, e prosseguiu afirmando que “o prazo fixado pelo Juízo a quo para a juntada das notificações, quinze dias úteis, foi por demais exíguo e irrazoável, dado o volume do arquivo e o quadro de pessoal da autarquia federal” (Evento 11/JFRJ), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 5).

Constatada a ausência de recolhimento das custas recursais (Evento 6), o Conselho foi instado a efetuar o pagamento do montante devido (Evento 14). Ato contínuo, o feito foi retirado da pauta de julgamentos ordinária Eletrônica de 23.07.2024, conforme certificado no extrato de Ata (Evento 17).

Em seguida, o CRECI/RJ acostou petição (Evento 18), sendo posteriormete certificado o correto recolhimento das custas recursais pelo Apelante (Evento 20).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se o Conselho contra sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da não comprovação da constituição do débito, através da emissão de notificações, ao Executado, para o pagamento. 

O CRECI/RJ propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades, referentes aos períodos de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, além de multa administrativa, no valor total de R$4.283,78 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) (Evento 1/JFRJ). 

Determinada a intimação do Exequente para a comprovação de notificação administrativa do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, consoante o despacho proferido no Evento 3/JFRJ, o Conselho requereu a dilação de prazo (Evento 3/JFRJ).  

Ato contínuo, foi proferida sentença, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, consignando o Juízo a quo que “o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa”, concluindo que “desta forma afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos” (Evento 11/JFRJ). 

Nada obstante, a controvérsia merece solução distinta, senão vejamos.

Com efeito, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição em dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) e multa administrativa a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019). 

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011) 

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, denotando a regularidade na constituição do crédito. 

Por outro eito, com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" 

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 19.03.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

Cumpre reproduzir, parcialmente, o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei 12.514/11, mencionados no aludido artigo 8º, verbis:

"Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$4.283,78 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) (Evento 1/JFRJ), resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$4.951,32 (R$2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal). 

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do CRECI/RJ para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948397v5 e do código CRC cccaa116.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003465-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MULTA ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CRECI/RJ em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender o Juízo a quo que o Conselho profissional não comprovou ter emitido notificações para o pagamento das anuidades/multa administrativa cobradas.

2. Em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) e multa administrativa a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

3. Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

4. A Lei 14.195, de 26.08.2021, em seu art. 21, alterou a redação do art. 8º da Lei 12.514/2021, elevando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, determinando, todavia, que os “executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. Destarte, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00), reajustado pelo INPC até a data do ajuizamento da execução, tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo.

5. O novo limite fixado pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, é aplicável à execução em análise, por ter sido proposta em 19.03.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

6. Considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$4.283,78, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$4.951,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).

7. Apelação do CRECI/RJ parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação para aplicar o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do CRECI/RJ para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948398v4 e do código CRC 8f2c69d0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5003465-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5003465-27.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRECI/RJ PARA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (ARQUIVAMENTO SEM BAIXA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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