Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TEC MAIS SOLUCOES INTELIGENTES EM INFORMATICA EIRELI (processo 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ, evento 41, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de TEK-SYSTEM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", de sua titularidade, por conflitar com a marca mista "TEK SYSTEM", registro n. 905425960, de titularidade da empresa Apelada. 

O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender que há semelhança entre os sinais marcários que impedem sua coexistência, em virtude de serem do mesmo segmento mercadológico.

Em seu recurso, a Apelante alega que as marcas são suficientes distintas, havendo suficiente diferença entre os sinais marcários que afasta qualquer risco de confusão entre os consumidores. Também alega que as marcas já convivem há vários anos sem relatos de confusão e que há marcas semelhantes anteriormente deferidas pelo INPI, o que aponta, em seu entendimento, a diluição do termo "tec" no mercado e a consequente possibilidade de convivência entre as marcas. Assim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (processo 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ, evento 48, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção integral da sentença. A Apelada TEK-SYSTEM INFORMATICA LTDA foi revel (processo 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ, evento 16, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001950619
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Apelação Cível Nº 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante requer a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", de sua titularidade, por conflitar com a marca mista "TEK SYSTEM", registro n. 905425960, de titularidade da empresa Apelada.

Entendo que lhe assiste razão.

O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.

Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos das marcas, ainda que guardem semelhanças, são suficientemente distintos: "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES" x "TEK SYSTEM". Sendo "tec/tek" termo que faz referência a tecnologia, meio no qual as empresas operam, fica fragilizada a ideia aventada pelo INPI de possibilidade de confusão entre as marcas já quanto ao elemento nominativo.

Ademais, tratando-se de marcas mistas, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico. Portanto, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes das marcas, mas também seus componentes gráficos. Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos:

ANTERIORIDADE

INDEFERIDA

Por conseguinte, entendo pela ausência do núcleo (i) reprodução ou imitação de marca alheia. Considerando a necessária concomitância dos requisitos do art. 124, XIX, da LPI para impedir o registro de marca, entendo que deve ser deferido o pedido de registro de marca da Apelante.

Com a reforma da sentença, inverto as verbas sucumbenciais no patamar fixado na sentença em favor da Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", com seu consequente deferimento.



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Apelação Cível Nº 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.

1. ​ ​Trata-se de apelação cível interposta por TEC MAIS SOLUCOES INTELIGENTES EM INFORMATICA EIRELI contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de TEK-SYSTEM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", de sua titularidade, por conflitar com a marca mista "TEK SYSTEM", registro n. 905425960, de titularidade da empresa Apelada.

​2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

3. Os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

4. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", com seu consequente deferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro n. 914957503, para a marca mista "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", com seu consequente deferimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5075019-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: BRUNO LUIS CARDOSO por TEC MAIS SOLUCOES INTELIGENTES EM INFORMATICA EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE REGISTRO N. 914957503, PARA A MARCA MISTA "TEC+ SOLUÇÕES INTELIGENTES", COM SEU CONSEQUENTE DEFERIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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