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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014185-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou as teses de necessidade de liquidação prévia e prescrição e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. processo 5054289-22.2020.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1

Sustenta a necessidade de prévia liquidação para o cumprimento de sentença genérica formada em ação coletiva e que a pretensão executiva está prescrita. evento 1, INIC1

Decisão que indeferiu o efeito suspensivo.evento 4, DESPADEC1

Contrarrazões dos agravados.evento 13, CONTRAZ1

Decisão que determinou a suspensão do presente recurso até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ. evento 17, DESPADEC1

Agravo Interno no evento 24, AGR_INTERNO1.

Contrarrazões ao Agravo Interno no evento 31, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014185-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou as teses de necessidade de liquidação prévia e prescrição e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. processo 5054289-22.2020.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1

Sustenta a necessidade de prévia liquidação para o cumprimento de sentença genérica formada em ação coletiva e que a pretensão executiva está prescrita. evento 1, INIC1

Na origem, os agravados ajuizaram cumprimento de sentença coletiva proferida na ação 0006542-44.2006.4.01.3400 ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da referida associação oriundos do DNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT previsto no art. 3º da Lei 11.171/2005. processo 5054289-22.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 e 1.23

I - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA

O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.169 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Entretanto, a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, substituta processual nos autos do processo coletivo, e a UNIÃO firmaram acordo de liquidação consensual a estabelecer a legitimidade dos aposentados e pensionistas do extinto DNER filiados à ASDNER no momento da propositura da ação ordinária e que lhe tenham outorgado procuração para fins de execução; a reposição ao erário dos valores eventualmente percebidos em duplicidade e recebidos anteriormente ao trânsito em julgado da ação rescisória (caso de procedência); critérios de cálculos; listagem definitiva dos beneficiários do título; cronograma de execução dos cálculos. processo 5054289-22.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD23 - fls. 111/121

Portanto, evidencia-se a distinção entre o caso afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169 e o caso presente, razão pela qual deve a ação prosseguir.

II - DA PRESCRIÇÃO

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019)

Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. (STJ - AgInt no REsp 1.428.661, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2022)

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033 para decidir o seguinte:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.

O trânsito em julgado da sentença coletiva ora executada ocorreu em 24/02/2010 (processo 5054289-22.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD23 - fl. 77) e, após o início da execução coletiva, o acórdão do TRF-1 que julgou o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000 transitou em julgado em 05/09/2018, data em que retomou a contagem do prazo pela metade, conforme consulta processual no TRF-1 e reconhecido, inclusive, por esta Turma Especializada:

"APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (ASDNER). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação do executado para pronunciar a prescrição da pretensão e extinguir o processo.

2. Consoante se infere dos autos trata-se, na origem, de execução individual fundada na ação coletiva n° 0006542-44.2006.4.01.3400 em que foi reconhecido aos substituídos da ASDNER o direito ao enquadramento no plano especial de cargos dos servidores do DNIT, nos moldes da lei n°11.171/05.

3. No caso vertente, não obstante a sentença exequenda tenha transitado em julgado em 24/02/2010, foi iniciada execução coletiva pela ASDER em 2013, acarretando a interrupção do prazo prescricional. Nos autos da execução, foi proferida decisão no sentido da ilegitimidade da associação para o polo ativo. A ASDNER interpôs o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 05 de setembro de 2018, sendo, portanto, este o novo marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.

4. Desta forma, entendo que não se pode falar em reinício do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, uma vez que estando pendente discussão acerca da legitimidade ativa para a execução do julgado, os próprios exequentes estariam impedidos de iniciar a execução.

5. Nestes termos, como a presente execução foi ajuizada em 17/09/2020, não há que se falar em prescrição.

6. Apelo conhecido e provido."

(TRF-2 - AI 5064320-04.2020.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 30/08/2023)

A presente ação foi ajuizada em 27/08/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990367v14 e do código CRC e0cc37d7.

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Agravo de Instrumento Nº 5014185-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. cumprimento de sentença coletiva. liquidação prévia. tema 1.169 do stj. distinção. prescrição. inexistência. recurso desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou as teses de necessidade de liquidação prévia e prescrição e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.

2. Na origem, os agravados ajuizaram cumprimento de sentença coletiva proferida na ação 0006542-44.2006.4.01.3400 ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da referida associação oriundos do DNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT previsto no art. 3º da Lei 11.171/2005.

3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.169 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

4. Acordo de liquidação consensual celebrado na ação coletiva entre a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER e a UNIÃO para estabelecer a legitimidade dos aposentados e pensionistas do extinto DNER filiados à ASDNER no momento da propositura da ação ordinária e que lhe tenham outorgado procuração para fins de execução; a reposição ao erário dos valores eventualmente percebidos em duplicidade e recebidos anteriormente ao trânsito em julgado da ação rescisória (caso de procedência); critérios de cálculos; listagem definitiva dos beneficiários do título; cronograma de execução dos cálculos. Portanto, evidencia-se a distinção entre o caso afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169 e o caso presente, razão pela qual deve a ação prosseguir.

5. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do STJ.

4. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.

5. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. Jurisprudência do STJ.

6. O trânsito em julgado da sentença coletiva ora executada ocorreu em 24/02/2010 e, após o início da execução coletiva, o acórdão do TRF-1 que julgou o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000 transitou em julgado em 05/09/2018, data em que retomou a contagem do prazo pela metade.

7. A presente ação foi ajuizada em 27/08/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014185-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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