Apelação Cível Nº 5006355-70.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face do v. acórdão que, por maioria dos votos, deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal e condenar a União Federal ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, com base do art. 85, §§ 2º e 3º ao 5º, do CPC (Evento 49).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do § 3º do art. 85 do NCPC, não pode ser indiscriminadamente aplicada, havendo a necessidade de ponderação prevista nos §§ 2º e 8º, do mesmo artigo mencionado, pois a proibição imposta pela tese repetitiva firmada pelo Tema 1.076 do E. STJ ao caso viola as normas constitucionais dos artigos 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput, além de afastar da função jurisdicional a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando numa ofensa a Separação dos Poderes; (ii) a apelante é estabelecimento atacadista que adquiriu produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora, ou seja, trata-se de contribuinte equiparado a estabelecimento industrial, pois a saída de produtos industrializados incide no fato gerador do IPI, razão pela qual é devido o IPI pela embargante-apelante, não se enquadrando em qualquer norma isentiva. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 59).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 71).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas omissões e contradições quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e quanto ser a apelante equiparada a estabelecimento industrial, de modo que é legítima a exação do IPI.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a empresa encomendante não pratica o fato gerador do IPI, pois apenas revende o bem que adquiriu da empresa importadora, sem a ocorrência de qualquer processo prévio de industrialização, bem como que sendo provida a Apelação é devida a condenação nos honorários sucumbenciais, que foram fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, com base do art. 85, §§ 2º e 3º ao 5º, do CPC.
Ademais, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo, inviável, inclusive, nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, orientação do E. STJ proferida no Resp 1.850.512 - Tema 1076.
Não cabe ao Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal.
Outrossim, a despeito de ter sido reconhecido pelo E. STF a repercussão geral, ainda pendente de julgamento, quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso de os valores serem exorbitantes, não há ordem de suspensão nacional dos processos referentes à matéria, RE nº 1412069 (Tema 1255).
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995216v21 e do código CRC d274fbf3.
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