Apelação Cível Nº 5019481-97.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. Y. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), integrada quando do julgamento de embargos de declaração (), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor do autor nos períodos de 09/10/2020 a 09/12/2020 e 21/08/2021 a 21/02/2022, e a pagar os valores devidos com juros e correção monetária.
O Juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.
Em seu recurso (), a parte autora persiste na pretensão à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a primeira DER (20/10/2016). Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do primeiro requerimento administrativo (20/10/2016), ou o restabelecimento do benefício indevidamente cessado (11/04/2020), com o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, ou, ainda, seja mantida a concessão nos períodos discriminados na sentença (09/10/2020 a 09/12/2020) e (21/08/2021 a 21/02/2022), mas que seja reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, com seu encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbências para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 27/8/2024, às 11:25:3