Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. T. A. ()), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral para converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1807999499) em aposentadoria especial, com o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu a profissão de cirurgiã-dentista, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da concessão do benefício (DER 09/03/2019).
Em suas razões de recorrer, a autora sustenta, em resumo, que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos e protozoários), e que tal exposição é inerente à sua atividade como cirurgiã-dentista. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa ao ter seu pedido de nova prova pericial negado, comprometendo o direito de defesa e o contraditório. Caso não se entenda pela anulação da sentença, pretende sua reforma para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 15/04/1985 a 30/09/1986 e de 01/11/1986 a 25/04/1995. Aduz que seu cônjuge, também dentista, com quem dividia o consultório, obteve em outro processo decisão favorável para reconhecimento dos citados períodos, como de atividade especial, conforme cópia de sentença que acompanha o seu recurso.
Contrarrazões ao recurso no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/7/2024, às 18:39:56