Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por E. T. A. (evento 45, APELAÇÃO1)), contra sentença (evento 40, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral para converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1807999499) em aposentadoria especial, com o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu a profissão de cirurgiã-dentista, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da concessão do benefício (DER 09/03/2019).

 

Em suas razões de recorrer, a autora sustenta, em resumo, que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos e protozoários), e que tal exposição é inerente à sua atividade como cirurgiã-dentista. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa ao ter seu pedido de nova prova pericial negado, comprometendo o direito de defesa e o contraditório. Caso não se entenda pela anulação da sentença, pretende sua reforma para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 15/04/1985 a 30/09/1986 e de 01/11/1986 a 25/04/1995. Aduz que seu cônjuge, também dentista, com quem dividia o consultório, obteve em outro processo decisão favorável para reconhecimento dos citados períodos, como de atividade especial, conforme cópia de sentença que acompanha o seu recurso.

 

Contrarrazões ao recurso no evento 49, CONTRAZ1.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A parte autora interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral para converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1807999499) em aposentadoria especial, com o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu a profissão de cirurgiã-dentista bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da concessão do benefício (DER 09/03/2019). Em seu apelo, a autora sustenta, em resumo, que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos e protozoários), e que tal exposição é inerente à sua atividade como cirurgiã-dentista. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa ao ter seu pedido de nova prova pericial negado, comprometendo o direito de defesa e o contraditório. Caso não se entenda pela anulação da sentença, pretende sua reforma para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 15/04/1985 a 30/09/1986 e de 01/11/1986 a 25/04/1995. Aduz que seu cônjuge, também cirurgião-dentista, com quem dividia o consultório, obteve em outro processo decisão favorável para reconhecimento dos citados períodos, como de atividade especial.

 

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

 

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

 

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, deve-se, preliminarmente, analisar a alegação trazida pela autora de cerceamento de defesa. A comprovação da atividade especial depende de prova documental a ser produzida pela parte autora, e foi corretamente indeferido o pedido de produção de prova pericial, desnecessária nesse caso, pois a função de dentista  teve a insalubridade reconhecida, presumidamente, pelo enquadramento no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a vigência da Lei nº 9.032/95. A decisão que indeferiu a produção desse tipo de prova (a pericial), no evento 29, DESPADEC1, destacou esse aspecto e, além disso, deferiu a complementação da prova documental que a autora julgasse necessária, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja reconhecido como especial parte do período mencionado pela autora no recurso, eis que ficou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial, bem como por aqueles que foram juntados no evento 34, PET1 que, de fato a autora exerceu a atividade de dentista no período que permite o enquadramento por exercício da atividade profissional, no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a vigência da Lei nº 9.032/95, devendo ser observado que no evento 37, OUT2 estão todas as relações previdenciárias da vida laboral da autora, e no evento 18, PROCADM1, a pesquisa realizada no CNIS. Os documentos juntados no evento 1, DECL5 ao evento 1, OUT14 demonstram que a autora de fato exercia a atividade de dentista, ficando esclarecido que, quanto ao período de 15/04/1985 a 30/09/1986, na condição de “empregado” como dentista na Prefeitura de Trajano de Morais (evento 18, PROCADM1), porém o termo inicial a ser considerado é 01/06/1985, e, no tocante ao  pretendido período de 01/11/1986 a 25/04/1995, os períodos efetivamente comprovados seriam o primeiro período como “autônomo”, de 01/07/1988 a 31/07/1988, o período como “empresário”, em decorrência do contrato social que deu origem ao consultório odontológico com o marido, e o período como “autônomo”, de 01/11/1993 a 28/04/1995, de modo que em relação ao período de 01/11/1986 a 30/06/1988, e o de 01/08/1988 a 31/10/1993, caso a autora deseje fazer prova para fins de contagem especial, deverá fazê-lo na esfera administrativa, pois o pedido administrativo era apenas de aposentadoria por tempo de contribuição, e a autora não trouxe nestes autos a prova que cubra todo o período pretendido.

 

Portanto, é caso de prover, em parte, o recurso da autora, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, dando-lhe provimento parcial.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução, não havendo que se falar em honorários recursais, pois o caso é de inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a parte sucumbente passa a ser o INSS.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de  dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos contributivos de 01/06/1985 a 30/09/1986, como segurada obrigatória (dentista empregada na Prefeitura de Trajano de Morais)  e de 01/07/1988 a 31/07/1988, 01/07/1988 a 31/07/1988, e 01/11/1993 a 28/04/1995, em que a autora trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, determinando sua averbação com o fator 1,4. Condenado, ainda, o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1807999499, considerando o acréscimo de tempo decorrente do enquadramento como especial dos períodos contributivos acima listados, efetuando o pagamento de eventuais diferenças devidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.


 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012487v17 e do código CRC e48994e0.

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Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE DE CIRURGIÃ-DENTISTA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A parte autora interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral para converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1807999499) em aposentadoria especial, com o reconhecimento da natureza especial do período em que exerceu a profissão de cirurgiã-dentista bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da concessão do benefício (DER 09/03/2019). Em seu apelo, a autora sustenta, em resumo, que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos e protozoários), e que tal exposição é inerente à sua atividade como cirurgiã-dentista. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa ao ter seu pedido de nova prova pericial negado, comprometendo o direito de defesa e o contraditório. Caso não se entenda pela anulação da sentença, pretende sua reforma para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 15/04/1985 a 30/09/1986 e de 01/11/1986 a 25/04/1995. Aduz que seu cônjuge, também cirurgião-dentista, com quem dividia o consultório, obteve em outro processo decisão favorável para reconhecimento dos citados períodos, como de atividade especial.

 

2. Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

 

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

 

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

5. Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

6. Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, deve-se, preliminarmente, analisar a alegação trazida pela autora de cerceamento de defesa. A comprovação da atividade especial depende de prova documental a ser produzida pela parte autora, e foi corretamente indeferido o pedido de produção de prova pericial, desnecessária nesse caso, pois a função de dentista  teve a insalubridade reconhecida, presumidamente, pelo enquadramento no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a vigência da Lei nº 9.032/95. A decisão que indeferiu a produção desse tipo de prova (a pericial), no evento 29, destacou esse aspecto e, além disso, deferiu a complementação da prova documental que a autora julgasse necessária, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

7. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja reconhecido como especial parte do período mencionado pela autora no recurso, eis que ficou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial, bem como por aqueles que foram juntados no evento 34, PET 1 que, de fato a autora exerceu a atividade de dentista no período que permite o enquadramento por exercício da atividade profissional, no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a vigência da Lei nº 9.032/95, devendo ser observado que no evento 37, OUT2 estão todas as relações previdenciárias da vida laboral da autora, e no evento 18, PROCADM1, a pesquisa realizada no CNIS. Os documentos juntados no evento 1, DECL5 ao evento1, OUT 14 demonstram que a autora de fato exercia a atividade de dentista, ficando esclarecido que, quanto ao período de 15/04/1985 a 30/09/1986, na condição de “empregado” como dentista na Prefeitura de Trajano de Morais (evento 18, PROCADM1), porém o termo inicial a ser considerado é 01/06/1985, e, no tocante ao  pretendido período de 01/11/1986 a 25/04/1995, os períodos efetivamente comprovados seriam o primeiro período como “autônomo”, de 01/07/1988 a 31/07/1988, o período como “empresário”, em decorrência do contrato social que deu origem ao consultório odontológico com o marido, e o período como “autônomo”, de 01/11/1993 a 28/04/1995, de modo que em relação ao período de 01/11/1986 a 30/06/1988, e o de 01/08/1988 a 31/10/1993, caso a autora deseje fazer prova para fins de contagem especial, deverá fazê-lo na esfera administrativa, pois o pedido administrativo era apenas de aposentadoria por tempo de contribuição, e a autora não trouxe nestes autos a prova que cubra todo o período pretendido. Portanto, é caso de prover, em parte, o recurso da autora, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, dando-lhe provimento parcial.

 

8. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

9. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução, não havendo que se falar em honorários recursais, pois o caso é de inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a parte sucumbente passa a ser o INSS.

 

10. Voto no sentido de  dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos contributivos de 01/06/1985 a 30/09/1986, como segurada obrigatória (dentista empregada na Prefeitura de Trajano de Morais)  e de 01/07/1988 a 31/07/1988, 01/07/1988 a 31/07/1988, e 01/11/1993 a 28/04/1995, em que a autora trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, determinando sua averbação com o fator 1,4. Condenado, ainda, o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1807999499, considerando o acréscimo de tempo decorrente do enquadramento como especial dos períodos contributivos acima listados, efetuando o pagamento de eventuais diferenças devidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos contributivos de 01/06/1985 a 30/09/1986, como segurada obrigatória (dentista empregada na Prefeitura de Trajano de Morais) e de 01/07/1988 a 31/07/1988, 01/07/1988 a 31/07/1988, e 01/11/1993 a 28/04/1995, em que a autora trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, determinando sua averbação com o fator 1,4. Condenado, ainda, o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1807999499, considerando o acréscimo de tempo decorrente do enquadramento como especial dos períodos contributivos acima listados, efetuando o pagamento de eventuais diferenças devidas, determinando-se, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012488v3 e do código CRC ecfdf392.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5001726-09.2020.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O INSS A ENQUADRAR COMO ESPECIAL OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 01/06/1985 A 30/09/1986, COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA (DENTISTA EMPREGADA NA PREFEITURA DE TRAJANO DE MORAIS) E DE 01/07/1988 A 31/07/1988, 01/07/1988 A 31/07/1988, E 01/11/1993 A 28/04/1995, EM QUE A AUTORA TRABALHOU COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE DENTISTA, DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO COM O FATOR 1,4. CONDENADO, AINDA, O INSS A PROMOVER A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/1807999499, CONSIDERANDO O ACRÉSCIMO DE TEMPO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ACIMA LISTADOS, EFETUANDO O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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