Apelação Cível Nº 5000917-11.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (, fls. 01/08) em face da sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, considerando como especial o vínculo laborativo com a empresa TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, por exposição ao agente físico Ruído e sua conversão em tempo comum, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002; o reconhecimento dos períodos de 01/06/2010 a 30/06/2010; 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2012 a 31/01/2012, juntamente com todo o período já reconhecido administrativamente; bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde 20/04/2020 (DER) até a efetiva implantação do benefício (DIP fixada em 01/07/2023); correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/2021; sem custas e sem honorários advocatícios, em ação ajuizada por M. D. B. ().
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que o PPP apresentado pela parte autora informa que a intensidade de ruído foi aferida de acordo com a NHO da FUNDACENTRO em relação a período anterior a 18.11.2003. No entanto, a menção ao uso de PPP antes da data da publicação do Decreto 4.882/03 não poderá ser aceita, porquanto essa informação é inverídica. Uma das mais profundas alterações introduzidas pela NHO 01 foi o abandono dos decibelímetro. Em seu lugar, o item 6.2.1.1 da NHO 01 da FUNDACENTRO tornou obrigatório o emprego dos medidores integradores de uso pessoal, também conhecidos como dosímetros de ruído. Estes são instrumentos que diferem dos decibelímetros, pois se prestam à medição da dosagem de ruído que um trabalhador recebe durante sua carga horária diária. Ao contrário do decibilímetro, o dosímetro de ruído é portátil e deve ser fixado nos trabalhadores.
Alega que a necessidade de observância da metodologia própria para a aferição da exposição do trabalhador a ruído foi recentemente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o incidente de uniformização admitido como representativo de controvérsia - Tema nº 174. Além disso, a NHO 01 da FUNDACENTRO estabelece regras claras sobre a metodologia a ser observada na coleta das informações e na análise dos dados, com base nas condições reais de trabalho.
Aduz que do exame dos autos do processo deixa claro que o PPP informa o emprego da metodologia mencionada na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de sua utilização compulsória, fato que conduz à conclusão no sentido de que a contagem do tempo de serviço especial se deu de forma equivocada.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/7/2024, às 18:39:56