Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-11.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 34, REC1, fls. 01/08) em face da sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, considerando como especial o vínculo laborativo com a empresa TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, por exposição ao agente físico Ruído e sua conversão em tempo comum, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002; o reconhecimento dos períodos de 01/06/2010 a 30/06/2010; 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2012 a 31/01/2012, juntamente com todo o período já reconhecido administrativamente; bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde 20/04/2020 (DER) até a efetiva implantação do benefício (DIP fixada em 01/07/2023); correção monetária e juros de mora  nos termos do art. 3º da EC 113/2021; sem custas e sem honorários advocatícios, em ação ajuizada por M. D. B. (evento 30, SENT1).

 

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que o PPP apresentado pela parte autora informa que a intensidade de ruído foi aferida de acordo com a NHO da FUNDACENTRO em relação a período anterior a 18.11.2003. No entanto, a menção ao uso de PPP antes da data da publicação do Decreto 4.882/03 não poderá ser aceita, porquanto essa informação é inverídica. Uma das mais profundas alterações introduzidas pela NHO 01 foi o abandono dos decibelímetro. Em seu lugar, o item 6.2.1.1 da NHO 01 da FUNDACENTRO tornou obrigatório o emprego dos medidores integradores de uso pessoal, também conhecidos como dosímetros de ruído. Estes são instrumentos que diferem dos decibelímetros, pois se prestam à medição da dosagem de ruído que um trabalhador recebe durante sua carga horária diária. Ao contrário do decibilímetro, o dosímetro de ruído é portátil e deve ser fixado nos trabalhadores.

 

Alega que a necessidade de observância da metodologia própria para a aferição da exposição do trabalhador a ruído foi recentemente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o incidente de uniformização admitido como representativo de controvérsia - Tema nº 174. Além disso, a NHO 01 da FUNDACENTRO estabelece regras claras sobre a metodologia a ser observada na coleta das informações e na análise dos dados, com base nas condições reais de trabalho.

 

Aduz que do exame dos autos do processo deixa claro que o PPP informa o emprego da metodologia mencionada na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de sua utilização compulsória, fato que conduz à conclusão no sentido de que a contagem do tempo de serviço especial se deu de forma equivocada.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013071v3 e do código CRC 91c68f22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 31/7/2024, às 18:39:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002013072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-11.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015); portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, considerando como especial o vínculo laborativo com a empresa TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, por exposição ao agente físico Ruído e sua conversão em tempo comum, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002; o reconhecimento dos períodos de 01/06/2010 a 30/06/2010; 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2012 a 31/01/2012, juntamente com todo o período já reconhecido administrativamente.

 

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

 

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

 

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído.

 

Nesse sentido é o que dispõe a Lei 8.213/91

 

“Art. 58 (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Com efeito, se há alguma dúvida acerca dos dados lançados no PPP, é assegurada ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, com fulcro no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, § 7º, do Decreto 3.048 /99, sendo responsabilidade da autarquia previdenciária fiscalizar e punir a empresa em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

 

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

 

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

 

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (Tema 555, STJ).

 

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

 

O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

 

No caso presente, foi apresentado o PPP (evento 1, PROCADM2, fls. 35/37) que atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002, esteve exposto ao agente nocivo Ruído de intensidade 99,6 dB (A), medido na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, superior ao limite legal, de modo que deve ser compreendido como tempo especial do autor, da forma como fora definido na sentença.

 

Diferentemente do que alega o INSS, não se justifica a desconsideração do caráter especial em razão de ter sido utilizada técnica prevista na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de aplicação do Decreto nº 4.882/2003, posto que a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada caso a autarquia comprovasse que a sua utilização não permite concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado, o que não aconteceu no presente caso.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que considerou que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação, conforme descrito no PPP anexado aos autos, fazendo, portanto, jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial pretendido.

 

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), devendo ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013072v2 e do código CRC 048f753c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 31/7/2024, às 18:40:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002013073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-11.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 4º, II DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, considerando como especial o vínculo laborativo com a empresa TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, por exposição ao agente físico Ruído e sua conversão em tempo comum, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002; o reconhecimento dos períodos de 01/06/2010 a 30/06/2010; 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2012 a 31/01/2012, juntamente com todo o período já reconhecido administrativamente.

 

II - Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

III - Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

IV - Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído. Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

V - O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído. (Tema 555, STJ).

 

VI - No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

VII - Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

VIII - No caso presente, foi apresentado o PPP (evento 1, PROCADM2, fls. 35/37) que atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a 31/08/2002, esteve exposto ao agente nocivo Ruído de intensidade 99,6 dB (A), medido na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, superior ao limite legal, de modo que deve ser compreendido como tempo especial do autor, da forma como fora definido na sentença.

 

IX - Diferentemente do que alega o INSS, não se justifica a desconsideração do caráter especial em razão de ter sido utilizada técnica prevista na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de aplicação do Decreto nº 4.882/2003, posto que a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada caso a autarquia comprovasse que a sua utilização não permite concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado, o que não aconteceu no presente caso.

 

X - Dessa forma, deve ser mantida a sentença que considerou que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação, conforme descrito no PPP anexado aos autos, fazendo, portanto, jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial pretendido.

 

XI - Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, e acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

XII - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), devendo ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XIII - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013073v3 e do código CRC de7958ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/9/2024, às 13:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000917-11.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas