Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
\hio\akx
Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, FLÁVIO GOMES DE SÁ, em face de sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, denegou a segurança, ante a ausência de interpretação tetralógica ou erro que ensejasse a anulação do "item A da questão nº 3 da prova prático-profissional de Direito Empresarial" do 39º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente alegou, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não realizada a distinção entre o presente caso e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal - STF. Destacou, no mérito, que não busca pleitear a interferência do Judiciário nos critérios de correção, mas sim demonstrar a existência de erro no gabarito da questão impugnada, justificando que o "espelho de correção cobrou algo [conteúdo] que não foi exigido no enunciado". Argumentou que a "a pergunta era taxativa sobre a possibilidade jurídica do pedido", e que em nenhum momento objetivou resposta acerca de bens arrecadados. Narrou que a questão foi zerada, e a nota foi mantida mesmo após interposição de recurso administrativo à banca examinadora.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença recorrida faz menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar a prova de Exame da Ordem com a finalidade de autorizar os bacharéis de Direito ao exercício da Advocacia, por intermédio de regras que devem ser observadas para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados.
Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, o Impetrante interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, sob a fundamentação de que: "A resposta ao item A omite que sendo os bens arrecadados serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado" ().
Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.
A correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos ou, como no presente caso, no Exame da Ordem, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015716v18 e do código CRC 9c9d367d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/09/2024, às 15:01:14