Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, FLÁVIO GOMES DE SÁ, em face de sentença de evento 24 - JFRJ​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, denegou a segurança, ante a ausência de interpretação tetralógica ou erro que ensejasse a anulação do "item A da questão nº 3 da prova prático-profissional de Direito Empresarial" do 39º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Em suas razões recursais, evento 34 - JFRJ​, a parte Recorrente alegou, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não realizada a distinção entre o presente caso e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal - STF. Destacou, no mérito, que não busca pleitear a interferência do Judiciário nos critérios de correção, mas sim demonstrar a existência de erro no gabarito da questão impugnada, justificando que o "espelho de correção cobrou algo [conteúdo] que não foi exigido no enunciado". Argumentou que a "a pergunta era taxativa sobre a possibilidade jurídica do pedido", e que em nenhum momento objetivou resposta acerca de bens arrecadados. Narrou que a questão foi zerada, e a nota foi mantida mesmo após interposição de recurso administrativo à banca examinadora.

Contrarrazões no evento 42 - JFRJ​.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença recorrida faz menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar a prova de Exame da Ordem com a finalidade de autorizar os bacharéis de Direito ao exercício da Advocacia, por intermédio de regras que devem ser observadas para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados.

Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, o Impetrante ​interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, sob a fundamentação de que: "A resposta ao item A omite que sendo os bens arrecadados serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado" (evento 1, OUT9, fl. 6 - JFRJ).

Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.

A correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos ou, como no presente caso, no Exame da Ordem, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 24 - JFRJ​​. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015716v18 e do código CRC 9c9d367d.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/09/2024, às 15:01:14

 


 



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Documento:20002016673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO cível. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. anulação parcial de questão. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. recurso DESPROVIDo. 

1. Apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença que denegou a segurança, ante a ausência de interpretação tetralógica ou erro que ensejasse a anulação parcial de questão do 39º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

2. Preliminarmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença recorrida faz menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide.

3. Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, o Impetrante ​interpôs recurso, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, o qual se viu devidamente fundamentado acerca da questão impugnada.

4. A correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.

5. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 24 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016673v5 e do código CRC a06a62b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 24 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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