Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 24, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 15, ACOR2) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011 e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, restando esclarecido, ainda, no que se refere aos consectários legais, que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, que apenas incidirão no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).

Em suas razões de recorrer, a Autarquia Previdenciária, em resumo, alega que o acórdão embargado contém contradição, pois mesmo acolhendo o pedido recursal do INSS no que tange aos juros moratórios, o dispositivo esgueira-se na negativa de provimento do apelo e na instituição de verba de sucumbência recursal.

Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002017565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A respeito do argumento apresentado pelo Embargante, no sentido de que o acórdão é contraditório, não há qualquer vício no julgado, na medida em que a decisão recorrida não deu parcial provimento à apelação do INSS, mas apenas fez esclarecimentos sobre os juros de mora discorridos na sentença, merecendo ser destacado o seguinte trecho do acórdão:

"(...) no que se refere aos consectários legais abordados na sentença, deve ser esclarecido que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP)."

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20002017566
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO embargante. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011 e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, restando esclarecido, ainda, no que se refere aos consectários legais, que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, que apenas incidirão no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).

2. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

3. A respeito do argumento apresentado pelo Embargante, no sentido de que o acórdão é contraditório, não há qualquer vício no julgado, na medida em que a decisão recorrida não deu parcial provimento à apelação do INSS, mas apenas fez esclarecimentos sobre os juros de mora discorridos na sentença.

4. Depreende-se que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

5. Nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017566v3 e do código CRC d965ec75.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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