Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (), em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011 e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, restando esclarecido, ainda, no que se refere aos consectários legais, que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, que apenas incidirão no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).
Em suas razões de recorrer, a Autarquia Previdenciária, em resumo, alega que o acórdão embargado contém contradição, pois mesmo acolhendo o pedido recursal do INSS no que tange aos juros moratórios, o dispositivo esgueira-se na negativa de provimento do apelo e na instituição de verba de sucumbência recursal.
Contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017564v3 e do código CRC f03e0307.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/8/2024, às 17:49:45