Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005971-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por O. R. (evento 57, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 58, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 53, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim determinar que a Autarquia Ré cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Em suas razões de recorrer, o Autor requer a reforma da r. Sentença, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997, 02/08/2001 a 17/10/2006, 01/12/2006 a 18/12/2018 até 31/01/2021, e a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Por sua vez, o INSS sustenta, em resumo, que a parte autora, em relação aos períodos cuja especialidade foi reconhecida na sentença, não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento dos períodos postulados.

Contrarrazões do INSS no evento 62, CONTRAZ1 e de O. R. no evento 64, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005971-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos recursos interpostos, verifica-se que o Autor se insurge contra a parte da sentença que não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997, 02/08/2001 a 01/08/2004 e 18/12/2018 até 31/01/2021, para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; por sua vez, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que computou como especiais os intervalos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Assim, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, visto que o Autor, ao exercer a função de operador de máquina pesada junto à Mapa Construtora e Serviços EIRELI, comprovou que trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atestam os PPP's juntados aos autos (evento 1, PPP9 e evento 9, PROCADM1, fls. 26/27).

No que se refere ao argumento do INSS de que, para as aferições a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação da intensidade de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a contar da referida data, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, os PPP's indicados alhures informam que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante ou na NR-15, ou na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos formulários como prova da atividade nocente.

Ressalva-se que os Perfis Profissiográficos evidenciados especificam os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe, sendo, por conseguinte, documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Cabe destacar também o seguinte trecho do Pedido de Uniformização n.º 2006.51.63.00.0174-1, mencionado anteriormente: "(...) a própria Administração Pública, consubstanciada na Autarquia Previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP."

Ademais, ainda no que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, foi firmada tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Desse modo, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Assim, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pela Autarquia Previdenciária em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018 sejam reconhecidos como especiais.

Acerca dos períodos de 02/05/1986 a 20/12/1990 e de 01/05/1991 a 08/02/1997, nos quais o Autor laborou como trabalhador braçal, ocupação não prevista como presumidamente especial pela legislação então vigente, observo que houve apenas a juntada da carteira de trabalho e de declaração de tempo de contribuição relativo ao ínterim trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Cariacica (evento 9, DOC1, fls. 30 e 59), sem comprovação de que o exercício da referida atividade se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos.

Relativamente ao período de 02/08/2001 a 01/08/2004, não há nos autos qualquer documento apto a atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde.

Diante da não comprovação de exposição a agente nocivo nos intervalos de 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997 e 02/08/2001 a 01/08/2004, agiu corretamente o Juízo a quo ao não os reconhecer como trabalhados em condições especiais.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelos Apelantes, devendo a sentença ser integralmente mantida para que os períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018 sejam reconhecidos como especiais, bem como para que os intervalos de 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997 e 02/08/2001 a 01/08/2004 não sejam assim enquadrados.

Como os demandantes (Autor e Réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005971-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO parcial. enquadramento profissional. não comprovação. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SONORA. PPP's VÁLIDOs. apelações desprovidas. sentença mantida.

1. Trata-se de apelações interpostas por O. R. e pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim determinar que a Autarquia Ré cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. O Autor se insurge contra a parte da sentença que não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997, 02/08/2001 a 01/08/2004 e 18/12/2018 até 31/01/2021, para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; por sua vez, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que computou como especiais os intervalos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos na inicial.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. No que tange ao enquadramento por atividade profissional, até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

6. As listas de categorias constantes nos Decretos são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

7. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

8. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.

9. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

10. Afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, visto que o Autor, ao exercer a função de operador de máquina pesada junto à Mapa Construtora e Serviços EIRELI,  comprovou que trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.

11. Os PPP's informam que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante ou na NR-15, ou na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos formulários como prova da atividade nocente.

12. A medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS.

13. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

14. Acerca dos períodos de 02/05/1986 a 20/12/1990 e de 01/05/1991 a 08/02/1997, nos quais o Autor laborou como trabalhador braçal, ocupação não prevista como presumidamente especial pela legislação então vigente, houve apenas a juntada da carteira de trabalho e de declaração de tempo de contribuição relativo ao ínterim trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Cariacica (evento 9, DOC1, fls. 30 e 59), sem comprovação de que o exercício da referida atividade se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos.

15. Relativamente ao período de 02/08/2001 a 01/08/2004, não há nos autos qualquer documento apto a atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde.

16. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelos Apelantes, devendo a sentença ser integralmente mantida para que os períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018 sejam reconhecidos como especiais, bem como para que os intervalos de 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997 e 02/08/2001 a 01/08/2004 não sejam assim enquadrados.

17. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

18. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5005971-80.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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