Apelação Cível Nº 5005971-80.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por O. R. () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim determinar que a Autarquia Ré cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/2004 a 17/10/2006 e de 01/12/2006 a 17/12/2018, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Em suas razões de recorrer, o Autor requer a reforma da r. Sentença, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos 02/05/1986 a 20/12/1990, 01/05/1991 a 08/02/1997, 02/08/2001 a 17/10/2006, 01/12/2006 a 18/12/2018 até 31/01/2021, e a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS sustenta, em resumo, que a parte autora, em relação aos períodos cuja especialidade foi reconhecida na sentença, não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento dos períodos postulados.
Contrarrazões do INSS no e de O. R. no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 13:16:39