Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por E. T. M. de sentença () que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2008 a 16/03/2010, por falta de interesse de agir; julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 01/07/1990 a 03/04/1991, 18/11/2003 a 19/03/2005, 01/04/2005 a 11/09/2005, 01/12/2005 a 08/07/2008, 17/03/2010 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017 como tempo especial, bem como dos períodos de 17/03/1977 a 10/07/1990 e 04/04/1991 a 20/03/2001 como segurado especial, ressalvando a prévia indenização dos períodos posteriores a 30/10/1991 para a produção de efeitos previdenciários.
Em sua apelação () sustenta a Autarquia, em síntese, que, em relação ao cômputo de atividade rural, só há início de prova material a partir de 01/1992, ocasião do matrimônio do autor, eis que a certidão de casamento registra a profissão de “lavrador”, sendo que anteriormente exerceu atividade de natureza urbana. Assevera que a atividade rural em economia familiar foi reconhecida desde os 8 anos de idade, com base apenas em documento expedido em 1985 pelo Sindicato Rural em nome do genitor e não homologado pelo INSS, de modo que não comprova atividade rural em data anterior, ainda mais que no caso não houve colheita de prova oral. Alega que não procede o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1990 a 03/04/1991, pois conforme a CTPS, o autor trabalhou como agente de segurança, sendo que o item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não considera como especial esta atividade, mas tão somente a de “guarda”, sendo a equiparação cabível apenas quando comprovado o uso de arma de fogo. Aponta que nos interregnos de 01/12/2005 a 08/07/2008 e de 17/03/2010 a 17/05/2013 o formulário informa o nível de ruído em “dB”, avaliação usada para ruído de impacto, sendo que o caso dos autos trata de ruído contínuo ou intermitente. Aduz que no período de 24/03/2014 a 05/07/2017 a metodologia está em desacordo com a legislação, qual seja, “dosimetria”, além de não indicar o responsável técnico pelos registros ambientais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Em sua apelação () sustenta o autor, em resumo, que a partir da análise dos períodos reconhecidos como especiais e do tempo rural, teria na DER, em 06/11/2019, mais de 35 anos de contribuição. Afirma que desde 8 anos até 03/2001 morou e laborou na roça, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento e contagem do tempo rural a partir dos 7/8 anos. Postula que o INSS proceda ao cálculo e geração da guia para indenização do período posterior a 30/10/1991, para fins de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, após a quitação, com o pagamento dos atrasados. Pede a condenação da Autarquia a pagar integralmente honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação ou valor atualizado da causa, ou, sendo outro o entendimento, rateados de forma proporcional.
Contrarrazões do autor no . Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no evento 46 em primeiro grau.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 16:7:30