Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por E. T. M. de sentença (evento 35, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2008 a 16/03/2010, por falta de interesse de agir; julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 01/07/1990 a 03/04/1991, 18/11/2003 a 19/03/2005, 01/04/2005 a 11/09/2005, 01/12/2005 a 08/07/2008, 17/03/2010 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017 como tempo especial, bem como dos períodos de 17/03/1977 a 10/07/1990 e 04/04/1991 a 20/03/2001 como segurado especial, ressalvando a prévia indenização dos períodos posteriores a 30/10/1991 para a produção de efeitos previdenciários.

Em sua apelação (evento 39, APELAÇÃO1) sustenta a Autarquia, em síntese, que, em relação ao cômputo de atividade rural, só há início de prova material a partir de 01/1992, ocasião do matrimônio do autor, eis que a certidão de casamento registra a profissão de “lavrador”, sendo que anteriormente exerceu atividade de natureza urbana. Assevera que a atividade rural em economia familiar foi reconhecida desde os 8 anos de idade, com base apenas em documento expedido em 1985 pelo Sindicato Rural em nome do genitor e não homologado pelo INSS, de modo que não comprova atividade rural em data anterior, ainda mais que no caso não houve colheita de prova oral. Alega que não procede o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/1990 a 03/04/1991, pois conforme a CTPS, o autor trabalhou como agente de segurança, sendo que o item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não considera como especial esta atividade, mas tão somente a de “guarda”, sendo a equiparação cabível apenas quando comprovado o uso de arma de fogo. Aponta que nos interregnos de 01/12/2005 a 08/07/2008 e de 17/03/2010 a 17/05/2013 o formulário informa o nível de ruído em “dB”, avaliação usada para ruído de impacto, sendo que o caso dos autos trata de ruído contínuo ou intermitente. Aduz que no período de 24/03/2014 a 05/07/2017 a metodologia está em desacordo com a legislação, qual seja, “dosimetria”, além de não indicar o responsável técnico pelos registros ambientais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Em sua apelação (evento 41, APELAÇÃO1) sustenta o autor, em resumo, que a partir da análise dos períodos reconhecidos como especiais e do tempo rural, teria na DER, em 06/11/2019, mais de 35 anos de contribuição. Afirma que desde 8 anos até 03/2001 morou e laborou na roça, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento e contagem do tempo rural a partir dos 7/8 anos. Postula que o INSS proceda ao cálculo e geração da guia para indenização do período posterior a 30/10/1991, para fins de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, após a quitação, com o pagamento dos atrasados. Pede a condenação da Autarquia a pagar integralmente honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação ou valor atualizado da causa, ou, sendo outro o entendimento, rateados de forma proporcional.

Contrarrazões do autor no evento 45, CONTRAZAP1. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no evento 46 em primeiro grau.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2008 a 16/03/2010, por falta de interesse de agir; julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 01/07/1990 a 03/04/1991, 18/11/2003 a 19/03/2005, 01/04/2005 a 11/09/2005, 01/12/2005 a 08/07/2008, 17/03/2010 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017 como tempo especial, bem como dos períodos de 17/03/1977 a 10/07/1990 e 04/04/1991 a 20/03/2001 como segurado especial, ressalvando a prévia indenização dos períodos posteriores a 30/10/1991 para a produção de efeitos previdenciários.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se (i) ao indevido reconhecimento de período de atividade rural pretérita, com base apenas na prova documental, sem a realização de audiência; (ii) indevido reconhecimento por categoria profissional da atividade de agente de segurança; (iii) incorreta especialização dos interregnos de 01/12/2005 a 08/07/2008 e de 17/03/2010 a 17/05/2013, uma vez que o formulário informa o nível de ruído em “dB”, avaliação usada para ruído de impacto, sendo que o caso dos autos trata de ruído contínuo ou intermitente; (iv) no período de 24/03/2014 a 05/07/2017 uso de metodologia em desacordo com a legislação e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; (v) ao reconhecimento de tempo de contribuição suficiente para obtenção da aposentadoria pleiteada; (vi) ao pleito no sentido de que o INSS proceda ao cálculo e geração da guia para indenização do período posterior a 30/10/1991, para fins de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/11/2019.

Passo à análise das razões expostas nas apelações.

Atividade rural

O autor pretende provar a atividade rural nos períodos de 17/03/1977 a 10/07/1990 e 04/04/1991 a 20/03/2001. O Juízo de origem reconheceu a atividade rural a partir dos 8 anos, sem oitiva de testemunhas, com base nos seguintes documentos:

- contrato de parceria agrícola, firmado em 21/08/2000 pelo prazo de 3 anos, informando contrato verbal retroativo a 24/05/1999 (evento 25, CONT3, págs. 41/42);

- contrato de parceria agrícola, firmado em 23/05/1994 pelo prazo de 5 anos, informando contrato verbal retroativo a 1992 (evento 25, CONT3, págs. 43/44);

- certidão de casamento do autor, realizado em 10/01/1992, constando a atividade de lavrador (evento 25, CONT3, pág. 45);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor, com admissão em 25/12/1972 e pagamento de mensalidades entre janeiro de 1985 e outubro de 1998 (evento 25, CONT3, págs. 47/48);

- certidão de casamento do genitor, realizado em 22/04/1967, constando a profissão de lavrador (evento 1, ANEXO9, pág. 11).

O autor iniciou vínculo urbano com a empresa Calcimar – Calcáreos e Mármores Ltda. em 01/04/2001. A CTPS no ​evento 25, CONT3​, pág. 13 registra contrato de trabalho no cargo de agente de segurança de 11/07/1990 a 03/04/1991. Desta forma, a atividade rural nos períodos de 10/01/1992 a 20/03/2001 está devidamente documentada nos autos.

Não obstante, descabe o reconhecimento da atividade rural no período de 17/03/1977 a 10/07/1990 com base, exclusivamente, no documento de filiação do genitor ao sindicato rural, ante a ausência de prova testemunhal e prova de participação do autor no labor rural. Não se sabe se o grupo familiar residia e trabalhava em imóvel rural de sua propriedade ou apenas o genitor exercia a atividade campesina. A fragilidade do elemento probatório, somada ao fato de que a CTPS no ​evento 25, CONT3​, pág. 13 registra contrato de trabalho do autor no cargo de agente de segurança entre 11/07/1990 e 03/04/1991, tornam inviável o reconhecimento pretendido.

Assim, diante do quadro fático que se apresenta, cumpre julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 17/03/1977 a 10/07/1990, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, de acordo com o Tema 629 do STJ. 

Fica reconhecida, portanto, a qualidade de segurado especial tão somente no período de 10/01/1992 a 20/03/2001.

No entanto, como o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nesse caso, o cômputo do tempo rural posterior a 10/1991 depende do recolhimento de contribuições.

O apelante tem direito a exercer a faculdade de indenizar as contribuições referentes ao período de 10/01/1992 a 20/03/2001. 

Consequentemente, o INSS fica obrigado a cumprir uma obrigação de fazer consistente em efetuar o cálculo e emitir a GPS para o requerente poder indenizar as contribuições referentes ao período de 10/01/1992 a 20/03/2001. 

Categoria profissional

Quanto à especialização do período de 11/07/1990 e 03/04/1991, o Juízo de origem corretamente computou este interregno como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento da categoria profissional da atividade de agente de segurança, com fundamento na periculosidade até 28/04/1995, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

Exposição ao agente ruído

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, os PPP’s e laudos técnicos juntados aos autos apontam que a aferição foi feita com base na técnica de medição “Dosimetria NHO-01”. Entretanto, cabe aqui ponderar que certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas confirmam a habitualidade e permanência.

Os PPP’s no evento 1, PPP8, págs. 3/6, emitidos pela empresa Pemagran Pedras, Mármores e Granitos Ltda., referentes aos períodos de 01/12/2005 a 31/05/2011 e 01/09/2011 a 17/05/2013, embora informem dB ao invés de dB(A) na aferição do nível do ruído, é certo que se trata de equívoco cometido pelo funcionário da empresa no preenchimento da informação. Ressalte-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

 É fundamental frisar que, nas circunstâncias dos autos, tal equívoco não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas, eis que, de acordo com a norma legal expressa no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), a expedição de documentos para fins de prova de tempo especial é de responsabilidade exclusiva do empregador ou de seu preposto, que ficam sujeitos à penalidade prevista no artigo 133 da norma, se o documento for emitido de forma irregular (§ 3º).

Outrossim, alega o INSS que no período 24/03/2014 a 05/07/2017, laborado pelo autor na empresa Ouro Mel Mineração Ltda. (​evento 25, CONT3​, págs. 30/31), a metodologia está em desacordo com a legislação, qual seja, “Dosimetria”. Todavia, conforme fundamentos acima expendidos, a aferição com base nesta técnica atende às exigências normativas. No que se refere à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, observa-se que o autor juntou aos autos LTCAT’s, emitidos pela empresa (evento 30, LAUDO2 e evento 30, LAUDO3), que respaldam as informações do PPP, prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação, eis que consta no formulário o Registro no Conselho de Classe do profissional indicado (CREA 024031-D/ES).

Logo, considerando a exposição acima dos limites previstos como toleráveis, faz jus o segurado ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2005 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Contudo, no caso concreto, cabe destacar que, com o pagamento da GPS para indenizar o tempo rural, o tempo de contribuição será insuficiente para aposentação:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento17/03/1969
SexoMasculino
DER06/11/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/07/199003/04/19911.40
Especial
0 anos, 8 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 15 dias
= 1 anos, 0 meses e 8 dias
10
2(Rural - segurado especial)10/01/199220/03/20011.009 anos, 2 meses e 11 dias0
3-31/03/200131/05/20011.000 anos, 2 meses e 0 dias3
4-01/04/200117/11/20031.002 anos, 5 meses e 17 dias
Ajustada concomitância
29
5-18/11/200319/03/20051.40
Especial
1 anos, 4 meses e 2 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 1 anos, 10 meses e 14 dias
17
6-01/04/200511/09/20051.40
Especial
0 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 2 meses e 4 dias
= 0 anos, 7 meses e 15 dias
6
7-01/12/200517/05/20131.40
Especial
7 anos, 5 meses e 17 dias
+ 2 anos, 11 meses e 24 dias
= 10 anos, 5 meses e 11 dias
90
8-04/09/200830/10/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9-24/03/201405/07/20171.40
Especial
3 anos, 3 meses e 12 dias
+ 1 anos, 3 meses e 22 dias
= 4 anos, 7 meses e 4 dias
41
10-07/11/201708/03/20181.000 anos, 4 meses e 2 dias5
11-03/06/201928/05/20201.000 anos, 11 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER
12
12-22/10/202030/08/20211.000 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER
11

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 11 meses e 15 dias1029 anos, 8 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 10 meses e 27 dias1030 anos, 8 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (06/11/2019)31 anos, 1 mês e 26 dias20750 anos, 7 meses e 19 dias81.7917

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 

Em assim sendo, restam parcialmente providas as apelações.

Considerando que, com o provimento parcial das apelações, não há alteração significativa na sucumbência das partes, ficam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, bem como não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários de sucumbência em nível recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, reformando em parte a sentença para (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2005 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017;  (ii) julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 17/03/1977 a 10/07/1990, nos termos do artigo 485, IV do CPC, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos; (iii) reconhecer a condição de segurado especial no período de 10/01/1992 a 20/03/2001; (iv) determinar ao INSS que proceda ao cálculo da indenização referente ao período de 10/01/1992 a 20/03/2001, no prazo de 30 dias, emitindo a guia para pagamento; (v) comprovado o pagamento em sede administrativa, condenar o INSS a averbar o período para fins de aposentação.



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Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO INDENIZADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.352.721/SP. EMISSÃO DE GUIA. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Comprovada a atividade rural no período de 10/01/1992 a 20/03/2001. Fica o INSS obrigado a cumprir uma obrigação de fazer consistente em efetuar o cálculo e emitir a GPS para o requerente poder indenizar as contribuições referentes ao período.

2. Adotado o Tema 629-STJ, para extinguir o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do vigente Código de Processo Civil) quanto ao período de 17/03/1977 a 10/07/1990 com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, devidamente documentada.

3. Quanto à especialização do período de 11/07/1990 e 03/04/1991, o Juízo de origem corretamente computou este interregno como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento da categoria profissional da atividade de agente de segurança, com fundamento na periculosidade até 28/04/1995, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

4. Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

5. No caso concreto, considerando a exposição acima dos limites previstos como toleráveis, faz jus o segurado ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2005 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017.

6. Apelações parcialmente providas para (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2005 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 17/05/2013 e 24/03/2014 a 05/07/2017;  (ii) julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 17/03/1977 a 10/07/1990, nos termos do artigo 485, IV do CPC, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos; (iii) reconhecer a condição de segurado especial no período de 10/01/1992 a 20/03/2001; (iv) determinar ao INSS que proceda ao cálculo da indenização referente ao período de 10/01/1992 a 20/03/2001, no prazo de 30 dias, emitindo a guia para pagamento; (v) comprovado o pagamento em sede administrativa, condenar o INSS a averbar o período para fins de aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/9/2024, às 8:51:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 248, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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