Apelação Cível Nº 5001351-95.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 09.05.2018 (), integrada pela sentença proferida em 03.10.2018 (), pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/TJRJ, que julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o BPC-LOAS e a pagar os valores atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), alega o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, esclarecendo que, embora o autor tenha pleiteado o pagamento dos valores retroativos a partir da cessação do LOAS, ou seja, setembro/2012, concedeu-se o benefício desde a DER (17.05.00). Além disso, aponta que a sentença determinou o pagamento em duplicidade do LOAS no período entre a DER e setembro/2012, gerando enriquecimento sem causa do autor.
No mérito, alega que o autor não comprovou ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, pois, segundo os elementos constantes dos autos, não está claro se a renda per capita da família é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para se aplicar a TR como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança; a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre as mensalidades devidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ; e a declaração de isenção do pagamento da taxa judiciária.
Contrarrazões do autor no , pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
B. D. S. P., falecido, sucedido pela viúva e inventariante R. D. A. P., acionou judicialmente o INSS para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa.
Alega o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, esclarecendo que embora o autor tenha pleiteado o pagamento dos valores retroativos a partir da cessação do benefício, ou seja, setembro/2012, concedeu-se o benefício a partir da DER (17.05.00).
Com razão.
De fato, o pedido formulado na inicial foi de pagamento dos valores atrasados a partir da cessação do benefício, sendo certo que o determinado na sentença, implica, além de julgamento extra petita, pagamento em duplicidade ao autor.
Assim, acolho a nulidade apontada pelo INSS, uma vez que a prestação jurisdicional conferida pelo juízo sentenciante não condiz com o pedido formulado na inicial.
O art. 492 do Código de Processo Civil dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Por outro lado, o art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15 esclarece que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;".
Nesses termos, passo à análise do pedido nos termos em que aduzidos na petição inicial.
No mérito, a sentença acolheu a pretensão com estes fundamentos:
"A parte autora propôs ação de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional do Seguro Social aspirando à implantação do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sustenta que não possui condições de prover seu próprio sustento em razão de sua idade avançada, contando basicamente com os proventos de sua genitora que não são suficientes para sua mantença.
Em sua resposta, o réu contesta o pedido da autora, limitando-se a dizer que, após realizado o estudo social e colhidos todos os meios de prova, fosse o pedido julgado improcedente.
A Lei 8.742/93 dispõe no artigo 20, § 2° que: "art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A Constituição Federal dispõe: "Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário, mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
O Estudo social de fls. 164/165 concluiu que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, necessitando de inserção nos serviços da política de assistência social, eis que de idade avançada e com parcos recursos financeiros, o que a impede de exercer atividade laborativa, restando comprovado o disposto no artigo 20, § 2°, da Lei 8.742/93.
No que tange à renda per capita, o critério objetivo foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, as não pode servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Com efeito, o exame das peculiaridades deste caso revela que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a um salário mínimo, a família da autora não possui condições de prover o seu sustento, especialmente considerando que a renda não é suficiente para prover o seu próprio sustento, conforme revelado pelo Estudo do caso, estando assim demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, como relata o estudo social de fls. 107/111. Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL RS 014422-45.2016.404.9999 (TRF-4). Data de publicação: 31/01/2017. Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de té-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do, salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos a repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3°, do art. 20 da Lei n° 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial."
Assim sendo, a concessão do auxílio de prestação continuada é aplicável à hipótese, uma vez que há nos autos comprovação da miserabilidade da autora e que é incapaz de exercer atividade laborativa."
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída, pois, de fato, os requisitos para o recebimento do benefício foram preenchidos.
Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do BPC-LOAS ao idoso, bem como ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao percentual dos honorários, não tem razão o INSS, pois, em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, observada a súmula 111 do STJ.
Por fim, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro n.º 3.350/99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, determinar que os valores atrasados sejam pagos desde a data da cessação do benefício (setembro de 2012), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e atualização monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, observada a súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas e da taxa judiciária - art. 17, IX, da Lei 3.350/99.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025430v14 e do código CRC 5a355756.
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