Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. R. B. em face de sentença (evento 22) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar especiais os períodos de 01/03/1990 a 12/05/1990, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 01/09/1991 a 10/09/1991 de 01/01/1992 a 10/01/1992 e de 01/02/1992 a 28/02/1992, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, devendo o INSS proceder às devidas anotações.
O Juízo a quo, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da atualizado da causa.
Em razões recursais (evento 26) o apelante requer a reforma da sentença para que seja: “a) Reconhecida a especialidade do período laboral até 28/04/1995, em razão da categoria profissional de engenheiro, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; b) Reconhecida a especialidade do período laboral de 09/02/1987 a 19/08/1988, em razão da exposição a ruído superior à tolerância legal; c) Reconhecida a especialidade, em razão de exposição a agentes agressivos químicos de 01/02/1995 a 07/02/2017. d) Reafirmada a DER, caso o Apelante tenha cumprido os requisitos legais em data posterior ao Requerimento Administrativo, mas anterior ao decisum desta Colenda Turma Recursal.”
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por C. R. B. em face de sentença (evento 22) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar especiais os períodos de 01/03/1990 a 12/05/1990, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 01/09/1991 a 10/09/1991 de 01/01/1992 a 10/01/1992 e de 01/02/1992 a 28/02/1992, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, devendo o INSS proceder às devidas anotações.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
No caso concreto, o autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício - 11/07/2020 e, sucessivamente, “a reafirmação da DER para a data em que completar o requisito legal para a aposentadoria requerida”, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.
Em razões de apelação, o autor alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1990 até 28/04/1995, em razão da categoria profissional de engenheiro, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; de 09/02/1987 a 19/08/1988, em razão da exposição a ruído superior à tolerância legal; de 01/02/1995 a 07/02/2017, em razão de exposição a agentes agressivos químicos.
Compulsando-se os autos verifica-se através do diploma (Ev.1, outros9, p.1/2) que o autor é Engenheiro Mecânico.
De acordo com a CTPS e o PPP colacionados aos autos (Ev.1, CTPS6, e PROCADM12, p. 61/62), verifica-que, no período em questão (01/03/1990 a 28/04/1995), o autor laborou na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, no cargo denominado engenheiro de equipamentos.
Quanto a alegação do autor de que merece contagem especial de tempo por categoria profissional no período de 01/03/1990 até 28/04/1995, não há como prosperar, eis que a função de Engenheiro Mecânico não consta do rol das atividades que são consideradas especiais por presunção legal, conforme Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.1 e na jurisprudência abaixo transcrita:
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS (ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979)
GRUPOS PROFISSIONAIS
(...)
2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas - 25 anos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ENGENHEIRO MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, adota-se a legislação em vigor na época em que ocorreu a prestação dos serviços, aplicando-se as regras de conversão de tempo de trabalho especial em comum em qualquer período. Precedente: (STJ, RESP - 1010028, PROCESSO: 200702796223, DJE 07/04/2008, PG. 00135, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ). II. Verificado que o segurado exerceu atividades especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, e que comprovou o período laboral infirmado pelo réu, que somados ao tempo de serviço incontroverso alcança tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, deve ser mantido o julgado. III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. "Como a categoria profissional de Engenheiro Mecânico não constava dos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não deve ser considerada, por presunção legal, como atividade insalubre, perigosa ou penosa, tornando-se indispensável a comprovação de exposição aos agentes agressivos durante o trabalho realizado, não apresentada nos autos." (TRF/2. APELREEX 0537413-79.2004.4.02.5101. Rel. Juiz Federal convocado MARCELO LEONARDO TAVARES. DJ: 31/08/2010.) V. Constatado que o formulário de comprovação do exercício de atividade especial, assim como o laudo pericial integrou o procedimento administrativo, deve ser mantido o termo inicial para o pagamento das parcelas devidas ao segurado. VI. Fixada em consonância com o regramento processual civil vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantido o percentual de 5% do valor da condenação para o pagamento de honorários advocatício. VII. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX. Remessa Oficial, Apelação e Recurso Adesivo a que se nega provimento; sentença retificada de ofício.
(TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA,. 0038823-54.2012.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ORGAO_JULGADOR)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DEATIVIDADE COMO ESPECIAL. ENGENHEIRO NECÂNICO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO.
- Na hipótese, o autor, RINALDO DE OLIVEIRA LIMA pretende obter o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais, nos períodos de01/04/1982 a 31/01/1983 e de 12/11/1984 a 05/03/1997, em que trabalhou como Engenheiro Mecânico, na empresa "Eletrobrás Termonuclear S/A -ELETRONUCLEAR", para, convertendo-se o tempo especial em comum, somado ao tempo de contribuição incontroverso, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (02/12/2013)
- Tanto o Decreto n° 53.831/1964 (Anexo II, código 2.1.1) quanto o Decreto nº83.080/1979 (Anexo II, código 2.1.1) não incluem a atividade de Engenheiro Mecânico dentre aquelas consideradas insalubres, que seriam as exercidas por engenheiros civis, de minas, metalúrgicos, eletricistas e químicos.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento por meio do qual se pudesse comprovar que existe insalubridade no trabalho por ele desenvolvido, o que permitiria o enquadramento de sua atividade como especial por analogia àquelas,no ramo da Engenharia, que assim são consideradas pela legislação então vigente.
-Apelo improvido.
(TRF/2, VICE-PRESIDÊNCIA, AC 0004849-55.2014.4.02.510, Rel. Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ: 29/05/2015)
No tocante ao período de 09/02/1987 a 18/08/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 78/79) indica a exposição do autor ao agente ruído de 87, dB, ou seja, acima do limite previsto na legislação vigente à época,
Contudo, o Juízo de origem não reconheceu a especialidade do período sob a fundamentação de que o PPP relata que a exposição do autor ao fator de risco ruído se deu de forma “contínua e intermitente”, contrário, portanto, a legislação previdenciária de regência.
Merece reforma a sentença neste ponto.
Com efeito, a exigência de que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição) somente veio à tona com a edição da Lei nº 9.032/95. Logo, as prestações de serviço insalubre ou perigoso que ocorreram antes do mencionado diploma legal somente precisam ajustar-se às previsões dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não se lhes exigindo prova da habitualidade ou permanência.
Logo, o período de 09/02/1987 a 18/08/1988 deve ser reconhecido como trabalhado sob condições especiais.
No tocante ao período de 01/02/1995 a 19/03/2006 , o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 48/50), emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, informa que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído com intensidade inferior aos limites legais, conforme legislação vigente à época.
No tocante ao período de 20/03/2006 a 07/02/2017 – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 44/46) emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, não é capaz de amparar a pretensão autoral, eis que expressamente aponta em seu item 15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO” – “Sem exposição a riscos ocupacionais específicos”.
Somando-se o período ora reconhecido como especial (09/02/1987 a 18/08/1988) aos períodos reconhecidos como especiais na sentença, bem como aos períodos comuns já considerados pelo INSS, tem-se que o autor não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou em momento posterior – 31/07/2023, conforme planilha abaixo:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | ||
| 1 | USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS | 09/02/1987 | 18/08/1988 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 10 dias + 0 anos, 7 meses e 10 dias = 2 anos, 1 meses e 20 dias | ||
| 2 | PETROBRAS | 01/03/1990 | 12/05/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 10 dias | ||
| 3 | PETROBRAS | 13/05/1990 | 31/05/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | ||
| 4 | PETROBRAS | 01/06/1990 | 18/06/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 18 dias + 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | ||
| 5 | PETROBRAS | 19/06/1990 | 31/08/1991 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 12 dias | ||
| 6 | PETROBRAS | 01/09/1991 | 10/09/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias | ||
| 7 | PETROBRAS | 11/09/1991 | 31/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | ||
| 8 | PETROBRAS | 01/01/1992 | 10/01/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias | ||
| 9 | PETROBRAS | 11/01/1992 | 31/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | ||
| 10 | PETROBRAS | 01/02/1992 | 28/02/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias | ||
| 11 | PETROBRAS | 01/03/1992 | 31/07/2023 | 1.00 | 31 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | ||
| Até a DER (11/07/2020) | 32 anos, 7 meses e 23 dias | ||||||
| Até a reafirmação da DER (31/07/2023) | 35 anos, 8 meses e 12 dias | ||||||
Nestes termos, em 11/07/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 5 dias).
Em 31/07/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 5 dias).
Conclusão:
Nesses termos, não faz jus o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, contudo, a sentença deve ser reformada para declarar também como tempo especial o período de 09/02/1987 a 18/08/1988, com a devida anotação pelo INSS, para um futuro pedido de aposentadoria. nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025432v2 e do código CRC edf4dae6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 8/8/2024, às 17:14:4