Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. R. B. em face de sentença (evento 22) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar especiais os períodos de 01/03/1990 a 12/05/1990, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 01/09/1991 a 10/09/1991 de 01/01/1992 a 10/01/1992 e de 01/02/1992 a 28/02/1992, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, devendo o INSS proceder às devidas anotações.

O Juízo a quo, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da atualizado da causa.

Em razões recursais (evento 26) o apelante requer a reforma da sentença para que seja: “a) Reconhecida a especialidade do período laboral até 28/04/1995, em razão da categoria profissional de engenheiro, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; b) Reconhecida a especialidade do período laboral de 09/02/1987 a 19/08/1988, em razão da exposição a ruído superior à tolerância legal; c) Reconhecida a especialidade, em razão de exposição a agentes agressivos químicos de 01/02/1995 a 07/02/2017. d) Reafirmada a DER, caso o Apelante tenha cumprido os requisitos legais em data posterior ao Requerimento Administrativo, mas anterior ao decisum desta Colenda Turma Recursal.”

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por C. R. B. em face de sentença (evento 22) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar especiais os períodos de 01/03/1990 a 12/05/1990, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 01/09/1991 a 10/09/1991 de 01/01/1992 a 10/01/1992 e de 01/02/1992 a 28/02/1992, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, devendo o INSS proceder às devidas anotações.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

No caso concreto, o autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição  sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício - 11/07/2020 e, sucessivamente, “a reafirmação da DER para a data em que completar o requisito legal para a aposentadoria requerida”, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.

Em razões de apelação, o autor alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1990 até 28/04/1995, em razão da categoria profissional de engenheiro, pelo enquadramento no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; de 09/02/1987 a 19/08/1988, em razão da exposição a ruído superior à tolerância legal;  de 01/02/1995 a 07/02/2017, em razão de exposição a agentes agressivos químicos.

Compulsando-se os autos verifica-se através do diploma (Ev.1, outros9, p.1/2) que o autor é Engenheiro Mecânico.

De acordo com a CTPS e o PPP colacionados aos autos (Ev.1, CTPS6, e PROCADM12, p. 61/62), verifica-que, no período em questão (01/03/1990 a 28/04/1995), o autor laborou na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, no cargo denominado engenheiro de equipamentos.

Quanto a alegação do autor de que merece contagem especial de tempo por categoria profissional no período de 01/03/1990 até 28/04/1995, não há como prosperar, eis que a função de Engenheiro Mecânico não consta do rol das atividades que são consideradas especiais por presunção legal, conforme Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.1 e na jurisprudência abaixo transcrita:

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS (ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979)

 GRUPOS PROFISSIONAIS

(...)

2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas - 25 anos 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ENGENHEIRO MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, adota-se a legislação em vigor na época em que ocorreu a prestação dos serviços, aplicando-se as regras de conversão de tempo de trabalho especial em comum em qualquer período. Precedente: (STJ, RESP - 1010028, PROCESSO: 200702796223, DJE 07/04/2008, PG. 00135, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ). II. Verificado que o segurado exerceu atividades especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, e que comprovou o período laboral infirmado pelo réu, que somados ao tempo de serviço incontroverso alcança tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, deve ser mantido o julgado. III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. "Como a categoria profissional de Engenheiro Mecânico não constava dos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não deve ser considerada, por presunção legal, como atividade insalubre, perigosa ou penosa, tornando-se indispensável a comprovação de exposição aos agentes agressivos durante o trabalho realizado, não apresentada nos autos." (TRF/2. APELREEX 0537413-79.2004.4.02.5101. Rel. Juiz Federal convocado MARCELO LEONARDO TAVARES. DJ: 31/08/2010.) V. Constatado que o formulário de comprovação do exercício de atividade especial, assim como o laudo pericial integrou o procedimento administrativo, deve ser mantido o termo inicial para o pagamento das parcelas devidas ao segurado. VI. Fixada em consonância com o regramento processual civil vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantido o percentual de 5% do valor da condenação para o pagamento de honorários advocatício. VII. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX. Remessa Oficial, Apelação e Recurso Adesivo a que se nega provimento; sentença retificada de ofício.

(TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA,. 0038823-54.2012.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ORGAO_JULGADOR) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DEATIVIDADE COMO ESPECIAL. ENGENHEIRO NECÂNICO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO.

- Na hipótese, o autor, RINALDO DE OLIVEIRA LIMA pretende obter o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais, nos períodos de01/04/1982 a 31/01/1983 e de 12/11/1984 a 05/03/1997, em que trabalhou como Engenheiro Mecânico, na empresa "Eletrobrás Termonuclear S/A -ELETRONUCLEAR", para, convertendo-se o tempo especial em comum, somado ao tempo de contribuição incontroverso, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (02/12/2013)

- Tanto o Decreto n° 53.831/1964 (Anexo II, código 2.1.1) quanto o Decreto nº83.080/1979 (Anexo II, código 2.1.1) não incluem a atividade de Engenheiro Mecânico dentre aquelas consideradas insalubres, que seriam as exercidas por engenheiros civis, de minas, metalúrgicos, eletricistas e químicos.

- O autor não trouxe aos autos qualquer documento por meio do qual se pudesse comprovar que existe insalubridade no trabalho por ele desenvolvido, o que permitiria o enquadramento de sua atividade como especial por analogia àquelas,no ramo da Engenharia, que assim são consideradas pela legislação então vigente.

-Apelo improvido.

(TRF/2, VICE-PRESIDÊNCIA, AC 0004849-55.2014.4.02.510, Rel. Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ: 29/05/2015) 

No tocante ao período de 09/02/1987 a 18/08/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 78/79) indica a exposição do autor ao agente ruído de 87, dB, ou seja, acima do limite previsto na legislação vigente à época,

Contudo, o Juízo de origem não reconheceu a especialidade do período sob a  fundamentação de que o PPP relata que a exposição do autor ao fator de risco ruído se deu de forma “contínua e intermitente”, contrário, portanto, a legislação previdenciária de regência.

Merece reforma a sentença neste ponto.

Com efeito, a exigência de que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição) somente veio à tona com a edição da Lei nº 9.032/95. Logo, as prestações de serviço insalubre ou perigoso que ocorreram antes do mencionado diploma legal somente precisam ajustar-se às previsões dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não se lhes exigindo prova da habitualidade ou permanência.

Logo, o período de 09/02/1987 a 18/08/1988 deve ser reconhecido como trabalhado sob condições especiais.

No tocante ao período de 01/02/1995 a 19/03/2006 , o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 48/50), emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, informa que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído com intensidade inferior aos limites legais, conforme legislação vigente à época.

No tocante ao período de 20/03/2006 a 07/02/2017 – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM12 – fls. 44/46) emitido por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, não é capaz de amparar a pretensão autoral, eis que expressamente aponta em seu item 15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO” – “Sem exposição a riscos ocupacionais específicos”.

Somando-se o período ora reconhecido como especial (09/02/1987 a 18/08/1988) aos períodos reconhecidos como especiais na sentença, bem como aos períodos comuns já considerados pelo INSS, tem-se que o autor não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou em momento posterior – 31/07/2023, conforme planilha abaixo: 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo 
1USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS09/02/198718/08/19881.40
Especial
1 anos, 6 meses e 10 dias
+ 0 anos, 7 meses e 10 dias
= 2 anos, 1 meses e 20 dias
 
2PETROBRAS01/03/199012/05/19901.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
 
3PETROBRAS13/05/199031/05/19901.000 anos, 0 meses e 18 dias 
4PETROBRAS01/06/199018/06/19901.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
 
5PETROBRAS19/06/199031/08/19911.001 anos, 2 meses e 12 dias 
6PETROBRAS01/09/199110/09/19911.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
 
7PETROBRAS11/09/199131/12/19911.000 anos, 3 meses e 20 dias 
8PETROBRAS01/01/199210/01/19921.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
 
9PETROBRAS11/01/199231/01/19921.000 anos, 0 meses e 20 dias 
10PETROBRAS01/02/199228/02/19921.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
 
11PETROBRAS01/03/199231/07/20231.0031 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
 
Até a DER (11/07/2020)32 anos, 7 meses e 23 dias
Até a reafirmação da DER (31/07/2023)35 anos, 8 meses e 12 dias

Nestes termos, em 11/07/2020 (DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 3 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 5 dias).

Em 31/07/2023 (reafirmação da DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 3 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 5 dias).

Conclusão:

Nesses termos, não faz jus o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, contudo, a sentença deve ser reformada para declarar também como tempo  especial o período de 09/02/1987 a 18/08/1988, com a devida anotação pelo INSS, para um futuro pedido de aposentadoria. nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025432v2 e do código CRC edf4dae6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 8/8/2024, às 17:14:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002025433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. Somando-se o período ora reconhecido como especial (09/02/1987 a 18/08/1988) aos períodos já reconhecidos como especiais na sentença, bem como aos períodos comuns já considerados pelo INSS, tem-se que o autor não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou na reafirmação da DER.

5. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025433v3 e do código CRC ca257647.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/9/2024, às 16:19:54

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5036946-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas