Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018681-98.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 27/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (anuidades devidas ao Conselho apelante referentes ao período 2015-2019), no valor total de R$ 4.464,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), em dezembro/2020], dispondo quanto aos honorários: “Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram na demanda, os honorários devem ser fixados de forma recíproca, ao advogado da embargante e ao Procurador da embargada. Os honorários serão fixados em 20 % do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC, que no caso do Conselho embargado corresponde ao valor das anuidades de 2015 a 2018 (R$ 3.729,50) e no caso do embargante corresponde ao valor da anuidade de 2019 (R$ 734,66)”; ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor do embargante, ora apelado (evento 36/JFRJ).

Sustenta o Conselho apelante, em suma:

1) “O Apelado afirma em sua inicial que exercia na Empresa Top Service Serviços e Sistemas a função de coordenador de Contrato CBO 410105. O CBO 410105 contempla a execução das seguintes atividades: ‘4101-05 - Supervisor administrativo Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos. coordenam serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipa mento, mobiliário, instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe; mantem rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos’. (...). Em relação aos trabalhos privativos do profissional da contabilidade, assim prevê o Decreto-Lei nº 9.295/46: ‘Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade’”;

2) “Dada a amplitude dos conceitos expressos no dispositivo legal citado, especificamente para as alíneas “a” e “c”, o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de sua competência, editou a Resolução CFC nº 1640/21, que dispõe sobre as prerrogativas dos profissionais da contabilidade, conferindo como privativas de profissional da contabilidade as mesmas praticadas pelo Apelado na Empresa Top Service Serviços e Sistemas, vejamos: ‘Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: I- avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; (...) VIII– escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos; (...) XV– registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão; (…) XVIII– elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades; (...)’”;

3) “Sob esse prisma, as condutas descritas como executadas pelo Apelado, de ‘manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos’ estão inclusas dentre aquelas previstas no art. 25, alíneas “a” e “b”, do DL nº 9.295/46, como também, na Res. CFC nº 1640/21, cuja execução é privativa do profissional devidamente registrado no CRC. Inclusive, nesse sentido, em caso análogo, assim se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber: ‘ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 9.295/46. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "ENCARREGADOS TÉCNICOS". EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CONTADOR. 1. A simples existência de contadores habilitados e registrados no conselho próprio, os quais são responsáveis por coordenar o setor de contabilidade de uma empresa e dar cabo de sua escrituração contábil, não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam atividades privativas de contador irregularmente. 2. O art. 25 do Decreto-lei n. 9.295/46, além de afetar a escrituração contábil somente aos profissionais devidamente registrados (alíneas "b" e "c"), prevê, em sua alínea "a", que "[s]ão considerados trabalhos técnicos de contabilidade [a] organização e [a] execução de serviços de contabilidade em geral". 3. Tem-se aí regra bem abrangente, a abarcar situações que vão além da direção, supervisão, gerência ou coordenação técnica de setor ou da responsabilidade técnica pela escrituração contábil. 4. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico. 5. O art. 15 do Decreto-lei citado não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no conselho recorrido para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas, pois essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição com o que dispõe o art. 12 do mesmo diploma normativo. 6. Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp 664.160/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)’”;

4) “Por fim, a própria descrição da atividade executada pelo Apelado na Empresa confirma o ora defendido pelo Conselho Apelante, de que há execução de atividades contábeis sem o registro profissional no CRCES, logo, em flagrante violação ao DL 9.295/46 e demais normas inerentes”;

5) “Diante de todo o exposto, e reiteradamente explicitado na jurisprudência, conclui-se que a r. Sentença de piso deve ser reformada, pois o fato gerador da anuidade de 2019 consumou-se com a realização pelo Apelado de atividades típicas e exclusivas do profissional da contabilidade registrados no Conselho de Classe. (...) Por todo o exposto, requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a Sentença de 1ª Instância para que haja reconhecimento da exigibilidade da anuidade de 2019”.

No evento 41/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 27/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (anuidades devidas ao Conselho apelante referentes ao período 2015-2019), no valor total de R$ 4.464,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), em dezembro/2020], dispondo quanto aos honorários: “Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram na demanda, os honorários devem ser fixados de forma recíproca, ao advogado da embargante e ao Procurador da embargada. Os honorários serão fixados em 20 % do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC, que no caso do Conselho embargado corresponde ao valor das anuidades de 2015 a 2018 (R$ 3.729,50) e no caso do embargante corresponde ao valor da anuidade de 2019 (R$ 734,66)”; ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor do embargante, ora apelado (evento 36/JFRJ). Verbis:

“Trata-se de embargos à execução ajuizados por M. V. M. em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRC-ES, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades (2015 a 2019) cobradas na execução fiscal nº 50039997520214025001.

Conforme restou consignado na decisão de EVENTO 17, tendo em vista que o embargante requereu a baixa do seu registro em janeiro de 2016, a controvérsia nestes autos se resume a aferir se as atividades exercidas pelo autor nos anos de 2016 a 2019 são privativas de profissional da contabilidade, bem como, na mesma decisão, foi indeferida a produção de prova testemunhal e as partes foram intimadas a especificarem e juntarem as provas documentais.

O embargante afirmou no EVENTO 21 que: de 06.04.2015 a 08.05.2018 foi contratado pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para o exercício do cargo de analista de custos, conforme consta de sua carteira de trabalho (EVENTO 1-CTPS3); que de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação (CBO), o CBO 2525-05 anotado na CTPS se refere a profissionais de administração econômico-financeira; que na anotação registrada na comunicação de dispensa, o embargante tinha a seguinte ocupação na Unimed: "administrador de fundos e carteiras de investimento" (EVENTO 21-COMP8); que a referida atividade não constitui prerrogativa do profissional de contabilidade; que outros funcionários sequer tinham ensino superior completo e exerciam a mesma função; que estas pessoas devem ser ouvidas em audiência para confirmar este fato; que a legislação exige que o contador aponha sua assinatura, categoria profissional e número do registro no CRC e que não há nenhum documento emitido por este na qualidade de contador; que em 19.09.2018, foi admitido na empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS para o cargo de Coordenador de Contrato, onde permaneceu até 23.05.2023, ocasião em que foi demitido; que exerceu tarefa eminentemente administrativa.

A parte embargante reiterou a necessidade de prova testemunhal.

O Conselho em sua manifestação de EVENTO 25 afirma que o embargante realiza função que cujo exercício é prerrogativa dos profissionais de Contabilidade, na forma do artigo 2º da Resolução CFC nº 1.640 de 18 de novembro de 2021, e que consta em sua Carteira de Trabalho que exerce a Função de Analista de Custos.

Brevemente relatados, decido.

Ressalta-se, primeiramente, que a decisão de EVENTO 17 fixou como ponto controvertido aferir se as atividades exercidas pelo autor nos anos de 2016 a 2019 seriam privativas de profissional da contabilidade, bem como, indeferiu a produção de prova testemunhal para tal fim.

Isto porque, restou consignado na referida decisão que a partir da Lei 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça a atividade. No caso concreto, o embargante requereu a baixa do registro somente em janeiro de 2016, razão pela qual a anuidade de 2015 seria devida, conforme jurisprudência transcrita na decisão de EVENTO 17.

As partes, a despeito de intimadas, não apresentaram recurso, razão pela qual se operou a preclusão lógica em relação a estes pontos: indeferimento da prova testemunhal e exigibilidade da anuidade de 2015.

Passo a analisar se as anuidades de 2016 a 2019 são devidas.

De fato, consta na carteira de trabalho do embargante que a sua função na Unimed era "analista de custos jr" e o CBO era 2525-05 (fl. 5 do EVENTO 1-CTPS3), que vem a ser administrador de fundos e carteiras de investimento.

De acordo com o artigo 25 do decreto-lei 9.295, que define as atribuições do contador:

"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade..."

Já a Resolução CFC 1640 dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do decreto-lei 9.295 e em seu artigo 3º especifica as atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

"Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

I - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;

II - avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;

III - apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;

IV - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

V - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;

VI - concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;

VII - regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

VIII - escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

IX - identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;

X - coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;

XI - elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;

XII - elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;

XIII - conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;

XIV - consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;

XV - registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;

XVI - controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;

XVII - análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;

XVIII - elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;

XIX - organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;

XX - revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;

XXI - auditoria interna e operacional;

XXII - auditoria externa independente;

XXIII - perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;

XXIV - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

XXV - estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;

XXVI - implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;

XXVII - assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;

XXVIII - assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

XXIX - elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;

XXX - definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade;

XXXI - trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão; e

XXXII - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no §2º, as enunciadas neste artigo, sob os incisos I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI.

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos".

Conforme relatado acima, o embargante administrava fundos e carteiras de investimento, ou seja, tomava decisões estratégicas para otimizar o retorno financeiro, hipótese que se enquadra em uma das atribuições privativas dos profissionais da contabilidade, na forma do artigo 3, II da Resolução CFC 1640.

Isto posto, tendo em vista que o embargante trabalhou na Unimed de abril de 2015 a maio de 2018, as anuidades de 2016 e 2018 são devidas.

A partir de setembro de 2018, o embargante passou a trabalhar na empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS no cargo de Coordenador de Contrato (CBO 410105), onde permaneceu até 23.05.2023.

Trata-se de função de supervisão administrativa das rotinas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos.

Isto posto, está evidente que se trata de função administrativa e não privativa de profissional da contabilidade, razão pela qual a anuidade de 2019 não é devida.

Em resumo, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para declarar inexigível apenas a anuidade de 2019.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram na demanda, os honorários devem ser fixados de forma recíproca, ao advogado da embargante e ao Procurador da embargada.

Os honorários serão fixados em 20% do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3.º, I do CPC, que no caso do Conselho embargado corresponde ao valor das anuidades de 2015 a 2018 (R$ 3.729,50) e no caso do embargante corresponde ao valor da anuidade de 2019 (R$ 734,66).

Isto posto, condeno o COREN a pagar ao advogado da embargante o valor de R$ 146,93 (cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) a título de honorários.

Condeno, ainda, o embargante a pagar ao procurador do CRC o valor de R$ 745,90 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) a título de honorários.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar inexigível apenas a anuidade de 2019.

Sem custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Honorários fixados na forma da fundamentação supra.”

Sustenta o Conselho apelante, em suma:

1) “O Apelado afirma em sua inicial que exercia na Empresa Top Service Serviços e Sistemas a função de coordenador de Contrato CBO 410105. O CBO 410105 contempla a execução das seguintes atividades: ‘4101-05 - Supervisor administrativo Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos. Coordenam serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipa mento, mobiliário, instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe; mantem rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos’. (...). Em relação aos trabalhos privativos do profissional da contabilidade, assim prevê o Decreto-Lei nº 9.295/46: ‘Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade’”;

2) “Dada a amplitude dos conceitos expressos no dispositivo legal citado, especificamente para as alíneas “a” e “c”, o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de sua competência, editou a Resolução CFC nº 1640/21, que dispõe sobre as prerrogativas dos profissionais da contabilidade, conferindo como privativas de profissional da contabilidade as mesmas praticadas pelo Apelado na Empresa Top Service Serviços e Sistemas, vejamos: ‘Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: I- avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; (...) VIII– escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos; (...) XV– registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão; (…) XVIII– elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades; (...)’”;

3) “Sob esse prisma, as condutas descritas como executadas pelo Apelado, de ‘manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos’ estão inclusas dentre aquelas previstas no art. 25, alíneas “a” e “b”, do DL nº 9.295/46, como também, na Res. CFC nº 1640/21, cuja execução é privativa do profissional devidamente registrado no CRC. Inclusive, nesse sentido, em caso análogo, assim se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber: ‘ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 9.295/46. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "ENCARREGADOS TÉCNICOS". EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CONTADOR. 1. A simples existência de contadores habilitados e registrados no conselho próprio, os quais são responsáveis por coordenar o setor de contabilidade de uma empresa e dar cabo de sua escrituração contábil, não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam atividades privativas de contador irregularmente. 2. O art. 25 do Decreto-lei n. 9.295/46, além de afetar a escrituração contábil somente aos profissionais devidamente registrados (alíneas "b" e "c"), prevê, em sua alínea "a", que "[s]ão considerados trabalhos técnicos de contabilidade [a] organização e [a] execução de serviços de contabilidade em geral". 3. Tem-se aí regra bem abrangente, a abarcar situações que vão além da direção, supervisão, gerência ou coordenação técnica de setor ou da responsabilidade técnica pela escrituração contábil. 4. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico. 5. O art. 15 do Decreto-lei citado não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no conselho recorrido para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas, pois essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição com o que dispõe o art. 12 do mesmo diploma normativo. 6. Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp 664.160/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)’”;

4) “Por fim, a própria descrição da atividade executada pelo Apelado na Empresa confirma o ora defendido pelo Conselho Apelante, de que há execução de atividades contábeis sem o registro profissional no CRCES, logo, em flagrante violação ao DL 9.295/46 e demais normas inerentes”;

5) “Diante de todo o exposto, e reiteradamente explicitado na jurisprudência, conclui-se que a r. Sentença de piso deve ser reformada, pois o fato gerador da anuidade de 2019 consumou-se com a realização pelo Apelado de atividades típicas e exclusivas do profissional da contabilidade registrados no Conselho de Classe. (...) Por todo o exposto, requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a Sentença de 1ª Instância para que haja reconhecimento da exigibilidade da anuidade de 2019”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Deve ser negado provimento ao recurso.

O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional, com o pagamento de anuidades, é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica privativa do profissional da área da contabilidade, não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo.

No caso concreto, verifica-se que as atribuições do cargo de “coordenador de contrato” são, precipuamente, de supervisão administrativa, não se enquadrando como trabalho técnico de contabilidade, nos termos do art. 25, do Decreto-Lei 9.295/1946.

Com efeito, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos:

“A partir de setembro de 2018, o embargante passou a trabalhar na empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS no cargo de Coordenador de Contrato (CBO 410105), onde permaneceu até 23.05.2023.

Trata-se de função de supervisão administrativa das rotinas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos.

Isto posto, está evidente que se trata de função administrativa e não privativa de profissional da contabilidade, razão pela qual a anuidade de 2019 não é devida.”

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor do embargante, ora apelado.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032019v2 e do código CRC 1eca154d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/8/2024, às 16:6:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002032029
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018681-98.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO TÉCNICO DE CONTABILIDADE. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (anuidades devidas ao Conselho apelante referentes ao período 2015-2019), no valor total de R$ 4.464,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), em dezembro/2020], dispondo quanto aos honorários: “Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram na demanda, os honorários devem ser fixados de forma recíproca, ao advogado da embargante e ao Procurador da embargada. Os honorários serão fixados em 20 % do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC, que no caso do Conselho embargado corresponde ao valor das anuidades de 2015 a 2018 (R$ 3.729,50) e no caso do embargante corresponde ao valor da anuidade de 2019 (R$ 734,66)”; ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor do embargante (evento 36/JFRJ).

2) O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional, com o pagamento de anuidades, é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica privativa do profissional da área da contabilidade, não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo.

3) No caso concreto, verifica-se que as atribuições do cargo de “coordenador de contrato” são, precipuamente, de supervisão administrativa, não se enquadrando como trabalho técnico de contabilidade, nos termos do art. 25, do Decreto-Lei 9.295/1946.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor do embargante, ora apelado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032029v3 e do código CRC b91c730d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:1:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Apelação Cível Nº 5018681-98.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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