Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-67.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. J., em face de sentença (evento 64, SENT1) que concedeu parcialmente os pedidos que efetuou em sede de Juízo a quo. 

Originariamente, o apelante/parte autora propôs ação, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a autarquia ré fosse compelida a averbar como tempo de contribuição os períodos compreendidos entre 17/05/1975 a 31/03/1983 e 01/11/1984 a 28/02/1990, haja vista o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme documentação colacionada aos autos.

Na sentença, deferiu-se os seguintes requerimentos: (i) averbação do período de 17/05/1975 a 31/03/1983 como tempo de atividade rural e (ii) concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/10/2019 e RMI a calcular pelo INSS. 

Em razões recursais (evento 101, APELAÇÃO1), o apelante pediu a averbação do período compreendido entre 01/11/1984 a 28/02/1990, destacando que acostou aos autos prova capaz de ensejar o reconhecimento de tal período como labor rural. Em suma, conforme razões do recurso supracitado, o apelante requereu ''o direito à averbação com tempo de contribuição do período de 01/11/1984 a 28/02/1990 referente ao exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar, além daquele já averbado pela sentença (17/05/1975 a 31/03/1983).''

Contrarrazões no evento 108, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestar parecer acerca do mérito em análise (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por E. J., em face de sentença (evento 64, SENT1) que concedeu parcialmente os pedidos que efetuou em sede de Juízo a quo. 

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

i. Do trabalho RURAL

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido

(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

ii. do caso concreto

Pois bem. Ao evento 1, CERTCAS14, acostou-se certidão de casamento que constata a profissão da parte apelante na condição de lavrador em 12/07/1988. Soma-se a isso o fato de o Juízo de origem ter reconhecido, no evento 33, DESPADEC1, que tal documento é evidente início de prova material para a comprovação de atividade rurícola prestada pelo requerente.

Urge esclarecer, todavia, que início de prova material de labor rural não é suficiente para que tal prestação de serviço seja computada com a finalidade de configuração de aposentadoria por tempo de contribuição.

O reconhecimento de atividade rural anterior a 1991 (mil,  novecentos e noventa e um), sem a comprovação de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não comporta a mesma flexibilização usualmente aplicada com relação à aposentadoria por idade rural ou híbrida.

No caso de segurados urbanos que visam o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício mais vantajoso, a questão torna-se de cunho financeiro, e não de dignidade e de acesso ao mínimo protetivo. Além disso, trata-se de casos nos quais a definição precisa das datas de início e de fim da atividade rural se tornam mais sensíveis, por seus impactos na fórmula de cálculo do benefício.

Sendo assim, a comprovação do labor rural deve ser feita nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 ou mesmo da flexibilização aplicada nos moldes do entendimento do STJ, conforme explicitado acima. Não bastam, no entanto, documentos meramente declaratórios ou referentes a integrantes da família, devendo haver demonstração mais clara do direito pleiteado, sendo esse um ônus do segurado.

Embora a documentação apresentada seja satisfatória como início de prova material para fins de demonstrar o exercício de atividade rural, não delimita exatamente o início e fim de cada um dos vínculos, como seria necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Há que se observar, ademais, que para fins da aposentadoria pleiteada pelo autor, o tempo de contribuição deve ficar muito bem delimitado, especialmente dada a dispensa de contribuição do rurícola anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991.

No caso em questão, em relação ao período de 01/11/1984 a 28/02/1990, há apenas as certidões de casamento e nascimento como meios de prova da atividade rural, sendo insuficientes para o cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em que pese tal fundamentação, evidencia-se a necessidade de acostar provas cuja especificidade do labor efetuado seja satisfatória para a aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição no que compete a serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991. De modo a não prejudicar o demandante, sendo vedada a reformatio in pejus, mantém-se a sentença proferida em sede de Juízo a quo, tendo em vista que houve a concessão da aposentadoria perante provas que não especificaram o trabalho do requerente no tempo suscitado. 

Em contrapartida, o tempo rural objeto do recurso apreciado não deverá ser computado para a complementação dos requisitos necessários à configuração da aposentadoria pleiteada.

Em razão da fundamentação exposta, averbe-se o tempo rural trabalhado no transcurso entre 01/11/1984 a 28/02/1990 em virtude do início de prova material acostado aos autos. Destaque-se que tal período não poderá ser utilizado para a complementação do cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual fora concedida em sede de Juízo a quo.

III. HONORÁRIOS

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).

IV. dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO no que tange à averbação do período rural trabalhado entre 01/11/1984 a 28/02/1990, o qual não poderá ser utilizado para o cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030265v16 e do código CRC e660d662.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-67.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade rural. 

I. Trata-se de apelação cível interposta por E. J., em face de sentença que concedeu parcialmente os pedidos que efetuou em sede de Juízo a quo. Na sentença, foram deferidos os seguintes requerimentos: (i) averbação do período de 17/05/1975 a 31/03/1983 como tempo de atividade rural e (ii) concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/10/2019 e RMI a calcular pelo INSS. 

II. Para a comprovação da atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 elenca um rol exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

III. Aos autos, foram colacionados documentos que ensejam o reconhecimento de início de prova material.

IV. Urge esclarecer, todavia, que início de prova material de labor rural não é suficiente para que tal prestação de serviço seja computada com a finalidade de configuração de aposentadoria por tempo de contribuição.

V. O reconhecimento de atividade rural anterior a 1991 (mil,  novecentos e noventa e um), sem a comprovação de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não comporta a mesma flexibilização usualmente aplicada com relação à aposentadoria por idade rural ou híbrida.

VI. Embora a documentação apresentada seja satisfatória como início de prova material para fins de demonstrar o exercício de atividade rural, não delimita exatamente o início e fim de cada um dos vínculos, como seria necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

VII. Em que pese tal fundamentação, evidencia-se a necessidade de acostar provas cuja especificidade do labor efetuado seja satisfatória para a aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição no que compete a serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991. De modo a não prejudicar o demandante, sendo vedada a reformatio in pejus, mantém-se a sentença proferida em sede de Juízo a quo. Em contrapartida, o tempo rural objeto do recurso não deverá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

VIII. Em razão da fundamentação exposta, averbe-se o tempo rural trabalhado no transcurso entre 01/11/1984 a 28/02/1990. Destaque-se que tal período não poderá ser utilizado para o cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual fora concedida em sede de Juízo a quo.

IX. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, no sentido de averbar o período rural trabalhado entre 01/11/1984 a 28/02/1990, o qual não poderá ser utilizado para o cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032052v5 e do código CRC e54530ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000955-67.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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