Apelação Cível Nº 5006632-32.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. B. S. () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de admissão de tempo de serviço militar de 01/07/1983 a 01/07/1984; (ii) improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial do serviço executado de 03/01/1983 a 07/07/1984, de 01/07/1985 a 04/06/1986, de 01/11/1986 a 31/10/1988, de 01/01/1989 a 31/07/1989, de 01/12/1993 a 13/06/1997 e de 01/06/1999 a 18/02/2019 e de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/02/2019); e (iii) procedente o pedido para declarar a especialidade das atividades prestadas de 01/08/1989 a 29/08/1991, condenando o réu a convertê-las em tempo comum, com base no multiplicador 1,40, em posterior pedido de aposentadoria a ser formulado pelo requerente.
Em suas razões de recorrer, o Autor alega, em síntese, que devem ser reconhecidos como exercidos sob condições especiais os períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984, 01/07/1985 a 04/06/1986, 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989, 01/12/1993 a 13/06/1997 e 01/06/1999 a 18/02/2019, pois, ao trabalhar como auxiliar de mecânico e mecânico, sujeitou-se, de modo habitual e permanente, a agentes que são extremamente excessivos e prejudiciais a sua saúde, insalubres e/ou perigosos, tais como: hidrocarbonetos saturados, olefínicos, ruídos e calor, sem equipamentos de proteção específicos e necessários a sua proteção individual.
Por sua vez, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mérito, sustenta, em resumo, que inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional no período.
Contrarrazões do INSS no . Devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036473v5 e do código CRC e9355933.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/8/2024, às 12:50:19