Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-32.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por V. B. S. (evento 31, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 36, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 26, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de admissão de tempo de serviço militar de 01/07/1983 a 01/07/1984; (ii) improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial do serviço executado de 03/01/1983 a 07/07/1984, de 01/07/1985 a 04/06/1986, de 01/11/1986 a 31/10/1988, de 01/01/1989 a 31/07/1989, de 01/12/1993 a 13/06/1997 e de 01/06/1999 a 18/02/2019 e de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/02/2019); e (iii) procedente o pedido para declarar a especialidade das atividades prestadas de 01/08/1989 a 29/08/1991, condenando o réu a convertê-las em tempo comum, com base no multiplicador 1,40, em posterior pedido de aposentadoria a ser formulado pelo requerente.  

Em suas razões de recorrer, o Autor alega, em síntese, que devem ser reconhecidos como exercidos sob condições especiais os períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984, 01/07/1985 a 04/06/1986, 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989, 01/12/1993 a 13/06/1997 e 01/06/1999 a 18/02/2019, pois, ao trabalhar como auxiliar de mecânico e mecânico, sujeitou-se, de modo habitual e permanente, a agentes que são extremamente excessivos e prejudiciais a sua saúde, insalubres e/ou perigosos, tais como: hidrocarbonetos saturados, olefínicos, ruídos e calor, sem equipamentos de proteção específicos e necessários a sua proteção individual.

Por sua vez, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mérito, sustenta, em resumo, que inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional no período.

Contrarrazões do INSS no evento 40, CONTRAZ1. Devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006632-32.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o Autor se insurge contra a parte da sentença que não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984, 01/07/1985 a 04/06/1986, 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989, 01/12/1993 a 13/06/1997 e 01/06/1999 a 18/02/2019, a fim de que lhe seja concedido o melhor benefício previdenciário; por sua vez, o INSS pretende a reforma da decisão recorrida para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/08/1989 a 29/08/1991, com a consequente improcedência dos pedidos feitos na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas, sendo certo que o ajudante poderá ser reconhecido como especial se comprovar que se expunha aos mesmos agentes nocivos que o profissional por ele auxiliado.

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, passo a analisar as razões recursais pelas quais os recorrentes postulam a reforma da sentença.

Em relação aos períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984 e de 01/07/1985 a 04/06/1986, laborados como ajudante de mecânico, a parte autora alega que trabalhou exposta a agentes nocivos químicos (óleos, graxas, benzeno, etc) e físico (ruído); todavia, não restou comprovado nos autos por meio de nenhum formulário ou laudo técnico que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos nos intervalos indicados, o que impede o reconhecimento como especial dos referidos períodos.

Nesse contexto, ainda no que tange aos ínterins de 03/01/1983 a 07/07/1984 e de 01/07/1985 a 04/06/1986, nos quais, como dito, o Autor trabalhou na função de ajudante de mecânico, ocupação não prevista como presumidamente especial pela legislação então vigente, houve apenas a juntada da carteira de trabalho (CTPS - evento 1, DOC7, fl. 03), sem comprovação de que o exercício da referida atividade se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos intervalos citados por enquadramento profissional.

Pelos mesmos motivos anteriormente relatados, descabe o enquadramento como especial do tempo de 01/12/1993 a 13/06/1997, posto que não há nos autos documentação apta a atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, além de que a ocupação de "chefe de oficina" (CTPS - evento 1, DOC7, fl. 04), por si só, não enseja o enquadramento do aludido período como especial, por não constar nas listas de categorias profissionais trazidas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Do mesmo modo, descabe o enquadramento, como especial, dos períodos de 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989 e 01/12/1993 a 13/06/1997, posto que não há nos autos documentação capaz de atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, além de inexistir prova do desempenho de alguma profissão contida nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

​Acerca do intervalo de 01/08/1989 a 29/08/1991, afigura-se correta a sentença ao reconhecê-lo como laborado em condições especiais, visto que, consoante o PPP juntado aos autos (evento 1, PPP9), o Autor, ao executar a função de mecânico, esteve exposto a hidrocarbonetos (óleo e graxas) decorrentes da atividade de manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores, sendo certo que, até 05/03/1997 (dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), é possível o reconhecimento do caráter especial de determinada ocupação em virtude de exposição a "hidrocarbonetos" ou a "óleos e graxas", ainda que estes sejam indicados de forma genérica. É o que se interpreta, a contrario sensu, do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, que sedimentou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

No mais, deve ser indeferido o pedido do Autor para que os períodos compreendidos entre 01/06/1999 a 18/02/2019 sejam reconhecidos como especiais, já que o PPP apresentado (evento 1, PPP11) não pode ser admitido como elemento de prova, ante a ausência de indicação de profissional responsável pela avaliação ambiental dos intervalos em questão, merecendo ser destacado ainda que, a despeito de ter sido juntado aos autos um laudo técnico, datado de 03/09/2021 (LTCAT - evento 1, DOC10), este documento não é conclusivo sobre o caráter especial da função de "sócio proprietário" exercida pelo segurado no ínterim evidenciado.

Seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo acima apontados, por inexistência de prova, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o Autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Pelo exposto, nego provimento às apelações das partes e, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/06/1999 a 18/02/2019, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Como os demandantes (Autor e Réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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Apelação Cível Nº 5006632-32.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO parcial. EXPOSIÇÃO A óleos e graxas. hidrocarbonetos. expressão genérica. possibilidade de reconhecimento da especialidade até 05/03/1997. Ausência de responsável técnico. inadmissão do ppp como prova do caráter especial da atividade prestada. extinção do processo sem resolução do mérito. apelações desprovidas.

1. Trata-se de apelações interpostas por V. B. S. e pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de admissão de tempo de serviço militar de 01/07/1983 a 01/07/1984; (ii) improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial do serviço executado de 03/01/1983 a 07/07/1984, de 01/07/1985 a 04/06/1986, de 01/11/1986 a 31/10/1988, de 01/01/1989 a 31/07/1989, de 01/12/1993 a 13/06/1997 e de 01/06/1999 a 18/02/2019 e de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/02/2019); e (iii) procedente o pedido para declarar a especialidade das atividades prestadas de 01/08/1989 a 29/08/1991, condenando o réu a convertê-las em tempo comum, com base no multiplicador 1,40, em posterior pedido de aposentadoria a ser formulado pelo requerente.

2. O Autor se insurge contra a parte da sentença que não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984, 01/07/1985 a 04/06/1986, 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989, 01/12/1993 a 13/06/1997 e 01/06/1999 a 18/02/2019, a fim de que lhe seja concedido o melhor benefício previdenciário; por sua vez, o INSS pretende a reforma da decisão recorrida para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/08/1989 a 29/08/1991, com a consequente improcedência dos pedidos feitos na inicial.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. Em relação aos períodos de 03/01/1983 a 07/07/1984 e de 01/07/1985 a 04/06/1986, laborados como ajudante de mecânico, a parte autora alega que trabalhou exposta a agentes nocivos químicos (óleos, graxas, benzeno, etc) e físico (ruído); todavia, não restou comprovado nos autos por meio de nenhum formulário ou laudo técnico que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos nos intervalos indicados, o que impede o reconhecimento como especial dos referidos períodos. Ademais, houve apenas a juntada da carteira de trabalho, sem comprovação de que o exercício da referida atividade se deu nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.

7. Descabe o enquadramento como especial do tempo de 01/12/1993 a 13/06/1997, posto que não há nos autos documentação apta a atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, além de que a ocupação de "chefe de oficina", por si só, não enseja o enquadramento do aludido período como especial, por não constar nas listas de categorias profissionais trazidas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

8. Não cabe o enquadramento, como especial, dos períodos de 01/11/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/07/1989 e 01/12/1993 a 13/06/1997, posto que não há nos autos documentação capaz de atestar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, além de inexistir prova do desempenho de alguma profissão contida nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

9. ​Acerca do intervalo de 01/08/1989 a 29/08/1991, afigura-se correta a sentença ao reconhecê-lo como laborado em condições especiais, visto que o Autor, ao executar a função de mecânico, esteve exposto a hidrocarbonetos (óleo e graxas) decorrentes da atividade de manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores, sendo certo que, até 05/03/1997 (dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), é possível o reconhecimento do caráter especial de determinada ocupação em virtude de exposição a "hidrocarbonetos" ou a "óleos e graxas", ainda que estes sejam indicados de forma genérica. É o que se interpreta, a contrario sensu, do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, que sedimentou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

10. Indeferido o pedido do Autor para que os períodos compreendidos entre 01/06/1999 a 18/02/2019 sejam reconhecidos como especiais, já que o PPP apresentado não pode ser admitido como elemento de prova, ante a ausência de indicação de profissional responsável pela avaliação ambiental dos intervalos em questão, merecendo ser destacado ainda que, a despeito de ter sido juntado aos autos um laudo técnico, datado de 03/09/2021, este documento não é conclusivo sobre o caráter especial da função de "sócio proprietário" exercida pelo segurado no ínterim evidenciado.

11. Seguindo a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo de 01/06/1999 a 18/02/2019, por inexistência de prova, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o Autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

12. Extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/06/1999 a 18/02/2019.

13. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

14. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5006632-32.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 84, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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