Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (, fls. 01/06) em face da sentença pela qual a MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS a averbar como especial os seguintes períodos: 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 12/08/2014, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/09/19; pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 09/09/19 compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados; correção monetária e os juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado; condenando, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do INSS; em ação ajuizada por A. D. R. ().
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a sentença mandou o INSS enquadrar, pela vibração, o período de 19/02/1991 a 12/08/2014. Todavia, de acordo com o PA juntado aos autos, a vibração de corpo inteiro somente foi requerida e analisada administrativamente pelo INSS a contar de 12/02/2012. Portanto, em razão da vibração, somente poderia ter havido o enquadramento de tempo especial no período de 12/02/12 a 12/08/2014.
Alega que a sentença mandou o INSS enquadrar, pelo ruído, o período de 01/11/1989 até 05/03/1997. Todavia, de acordo com o PA juntado aos autos, o ruído somente foi requerido e analisado administrativamente pelo INSS até 23/01/1991. Por isto, este período deverá ser considerado como tempo comum, ante a falta de interesse de agir.
Aduz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a sentença e julgando improcedente a ação. Caso a parte autora cumpra os requisitos para a jubilação, certo é que a DIB do benefício não poderia ser em 2019, mas somente a contar da citação, já que o enquadramento, quanto ao ruído, administrativamente, somente seria de 01/11/89 a 23/01/91; e pela vibração, de 12/02/12 a 12/08/2014, em consonância com o laudo pericial.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, com a inversão dos sucumbenciais.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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