Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 79, APELAÇÃO1, fls. 01/06) em face da sentença pela qual a MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS a averbar como especial os seguintes períodos: 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 12/08/2014, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/09/19; pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 09/09/19 compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados; correção monetária e os juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado; condenando, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do INSS;  em ação ajuizada por A. D. R. (evento 73, SENT1).

 

Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a sentença mandou o INSS enquadrar, pela vibração, o período de 19/02/1991 a 12/08/2014. Todavia, de acordo com o PA juntado aos autos, a vibração de corpo inteiro somente foi requerida e analisada administrativamente pelo INSS a contar de 12/02/2012. Portanto, em razão da vibração, somente poderia ter havido o enquadramento de tempo especial no período de 12/02/12 a 12/08/2014.

 

Alega que a sentença mandou o INSS enquadrar, pelo ruído, o período de 01/11/1989 até 05/03/1997. Todavia, de acordo com o PA juntado aos autos, o ruído somente foi requerido e analisado administrativamente pelo INSS até 23/01/1991. Por isto, este período deverá ser considerado como tempo comum, ante a falta de interesse de agir.

 

Aduz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a sentença e julgando improcedente a ação. Caso a parte autora cumpra os requisitos para a jubilação, certo é que a DIB do benefício não poderia ser em 2019, mas somente a contar da citação, já que o enquadramento, quanto ao ruído, administrativamente, somente seria de 01/11/89 a 23/01/91; e pela vibração, de 12/02/12 a 12/08/2014, em consonância com o laudo pericial.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, com a inversão dos sucumbenciais.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037205v2 e do código CRC 154aaed6.

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Documento:20002037206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015); portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS a averbar como especial os seguintes períodos: 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 12/08/2014, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/09/19.

 

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

 

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

 

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído.

 

Nesse sentido é o que dispõe a Lei 8.213/91

 

“Art. 58 (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Com efeito, se há alguma dúvida acerca dos dados lançados no PPP, é assegurada ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, com fulcro no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, § 7º, do Decreto 3.048 /99, sendo responsabilidade da autarquia previdenciária fiscalizar e punir a empresa em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

 

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

 

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

 

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (Tema 555, STJ).

 

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

 

O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

 

No caso presente, conforme exposto na sentença, foi designada perícia nos autos para comprovação se, de fato, o autor esteve submetido à exposição aos agentes nocivos Ruido, Calor e Vibração de Corpo Inteiro, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente nos períodos laborados de 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 09/09/2019. O perito, no laudo do evento 66, LAUDO1, concluiu que “Conforme estabelecido pela norma e pela legislação aplicável analisando a documentação dos Autos e/ou entregues a esse Perito, bem como conforme a inspeção realizada in loco, as informações recebidas e apuradas durante a diligência pericial e também baseadas nas atividades exercidas pelo Autor este Perito constatou que durante a realização de suas atividades em sua jornada normal de trabalho o mesmo estava exposto à penosidade”. Em relação ao agente nocivo ruído, a exposição ficou acima do limite admitido em lei ficou comprovada de 01/11/1989 até 05/03/1997. Em relação ao agente nocivo calor, o autor trabalhou exposto acima do limite permitido na legislação de 01/11/1989 a 23/01/1991. Em relação ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, o perito constatou a especialidade somente de 19/02/1991 a 12/08/2014. O perito constatou penosidade em todo o período requerido.

 

Portanto, analisando as considerações e a conclusão do perito judicial, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação na forma descrita no laudo, evidenciando que este faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial pretendido.

 

Cumpre observar que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros.

 

Dito isto, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

 

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037206v2 e do código CRC a44866dc.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/8/2024, às 17:59:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:27:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002037207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUIDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL OU INTERMITENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS a averbar como especial os seguintes períodos: 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 12/08/2014, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09/09/19.

 

II - Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

III - Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

IV - Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído. Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

V - O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído. (Tema 555, STJ).

 

VI - No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

VII - Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

VIII - No caso presente, conforme exposto na sentença, foi designada perícia nos autos para comprovação se, de fato, o autor esteve submetido à exposição aos agentes nocivos Ruido, Calor e Vibração de Corpo Inteiro, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente nos períodos laborados de 01/11/1989 a 23/01/1991, 19/02/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 11/02/2012 e 12/02/2012 até 09/09/2019. O perito, no laudo do evento 66, LAUDO1, concluiu que “Conforme estabelecido pela norma e pela legislação aplicável analisando a documentação dos Autos e/ou entregues a esse Perito, bem como conforme a inspeção realizada in loco, as informações recebidas e apuradas durante a diligência pericial e também baseadas nas atividades exercidas pelo Autor este Perito constatou que durante a realização de suas atividades em sua jornada normal de trabalho o mesmo estava exposto à penosidade”. Em relação ao agente nocivo ruído, a exposição ficou acima do limite admitido em lei ficou comprovada de 01/11/1989 até 05/03/1997. Em relação ao agente nocivo calor, o autor trabalhou exposto acima do limite permitido na legislação de 01/11/1989 a 23/01/1991. Em relação ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, o perito constatou a especialidade somente de 19/02/1991 a 12/08/2014. O perito constatou penosidade em todo o período requerido.

 

IX - Portanto, analisando as considerações e a conclusão do perito judicial, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação na forma descrita no laudo, evidenciando que este faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial pretendido.

 

X - Cumpre observar que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros.

 

XI - Dito isto, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

 

XII - Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, e acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

XIII - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037207v3 e do código CRC 1f097507.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/9/2024, às 13:29:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5041801-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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