Apelação/Remessa Necessária Nº 5000502-02.2018.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Questão de Ordem que ora submeto a esta Segunda Turma Especializada.
Originalmente, cuida-se de remessa tida por interposta e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S/OCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Em julgamento, esta Segunda Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, diante da decadência ocorrida no caso concreto ().
Diante do óbito da parte autora, foi determinada a suspensão do feito, para habilitação de seus sucessores ().
Intimada pessoalmente, a advogada da falecida () informou, por petição, que tentou localizar os filhos da de cujus, sem sucesso ().
Petição do INSS requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, considerando a ausência de interesse dos herdeiros da falecida em promover sua habilitação no feito ().
Decisão determinando a intimação pessoal de Leandro Demuner, viúvo da autora falecida, nos endereços declinados nos autos, a fim de evitar futuras nulidades ().
Carta de ordem devolvida, tendo sido informado pelo Oficial de Justiça que o viúvo da parte autora é pessoa falecida, razão pela qual procedeu à diligência junto ao filho da demandante, José Tadeu Demuner ().
Intimação dos herdeiros da parte autora, por edital, a qual restou infrutífera ().
É o relato necessário. Peço dia para julgamento.
Como relatado, esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora, cujo julgamento restou assim ementado ():
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.528/97 DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ULTIMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
2. COMO SE SABE, A DECADÊNCIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTA, DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO (STJ, 6ª TURMA, AGRG NO RESP 1232596, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 9.10.2013).
3. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.”
No entanto, após o julgamento, foi apresentada petição () comunicando o óbito da autora/apelada, ocorrido em 02/10/2017, antes, portanto, do julgamento do presente recurso, que aconteceu em 10/02/2020.
A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, caso praticados depois disso. Vide julgado, mutatis mutandi:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO. NULIDADE NÃO-DECRETADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC. 1. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e da inventariante. Nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, tendo em vista que a inventariante que ora representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido. 2. No que concerne à anulação dos atos processuais praticados depois da morte de um dos réus, é bem verdade que esta Corte possui consolidada jurisprudência acerca do tema, no sentido de que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004). Porém, no caso em exame, "durante todo o iter processual a esposa do falecido atuou na defesa dos interesses e direitos referentes ao imóvel, não fornecendo a informação do óbito do réu(...)". Somente em sede de apelação a morte do requerido foi noticiada, já no ano de 2002 e depois de praticados vários atos processuais pela viúva em benefício do casal. Assim, as premissas fáticas firmadas pelo acórdão dão conta de que foi a própria viúva que deu causa à alegada nulidade, circunstância que impede a decretação por força do que dispõe o art. 243 do CPC. 3. Ademais, não se mostra viável, tampouco consentânea à finalidade instrumental e satisfativa do processo, a sua anulação a partir da alegação de terceiros estranhos ao falecido, cuja ausência de prejuízo é evidente. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. 5. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 725.456/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010) (grifado)
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil), subtraindo-lhe a capacidade processual, não havendo, portanto, possibilidade de ação em face de pessoa que não mais existe.
Desse modo, devem ser julgados inválidos os atos processuais praticados após a morte da parte autora, anulando-se, portanto, o julgamento realizado.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, §1°, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
No caso, com a notícia do falecimento da parte autora, o Desembargador Federal Relator determinou a suspensão do feito, para que os sucessores da falecida promovessem suas habilitações nos autos ().
Intimada pessoalmente, a advogada da falecida () informou, por petição, que tentou localizar os filhos da de cujus, sem sucesso ().
Posteriormente, intimado pessoalmente Leandro Demuner, viúvo da autora, informou o Oficial de Justiça que se trata de pessoa falecida, razão pela qual procedeu à diligência junto ao filho da demandante, José Tadeu Demuner, que apresentou as certidões de óbito de seus genitores e seus documentos pessoais, recebeu a cópia do mandado de intimação e informou que possui advogado atuante na comarca, nos seguintes termos da informação ():
Por último, ocorreu, ainda, a intimação por edital dos herdeiros da parte autora, a qual, entretanto, restou infrutífera ().
Sendo assim, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, o Juiz conhecerá, de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, não havendo sucesso em regularizar a representação processual da parte autora, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, deve o mesmo ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem, para anular o julgamento de e, na sequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a Apelação interposta e a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038491v3 e do código CRC 67379e82.
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