Apelação Cível Nº 5000015-44.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a anulação da sentença proferida pela MM. Juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação demolitória proposta pela autarquia, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos (evento 40/1º grau):
“(...)
Vistos, etc...
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal no ev. 32, o DNIT se utiliza inadequadamente da ação monitória para reaver posse de moradia situada em faixa de domínio, há mais de 10 anos, localizada em área da Rodovia Rio-Santos (BR 101).
Faz isso em mais de 20 ações individuais distribuídas livremente, buscando burlar o procedimento específico previsto no atual CPC para litígio coletivo para posse de imóvel (art. 565).
Esse rito especial prevê inclusive a intimação de órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana dos 3 níveis federativos e a necessária audiência de mediação, antes da apreciação da liminar.
Tendo em vista a inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Custas pelo DNIT, sem honorários de sucumbência.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P. I.
(...)”
Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), o apelante sustenta que, demonstrada a ocupação irregular sobre a faixa de domínio de rodovia federal – que possui natureza de bem público –, impõe-se a remoção da construção erguida, pois não há que se falar em posse de bem público, mas sim mera detenção, e que, portanto, é irrelevante que seja duradoura, por um considerado número de pessoas, ou se realizaram obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Defende, ainda, que não se trata de litígio coletivo de posse de terra urbana ou rural, tampouco há direitos difusos e coletivos em discussão, razão pela qual não se aplica o artigo 565 do Código de Processo Civil. Destaca que o fato de várias invasões ocorrerem em determinada área contínua ou vizinha não transforma tais invasões em um único esbulho para caracterização de uma ação coletiva e que não se deve confundir a invasão de um prédio público por várias pessoas através de um movimento orquestrado com várias invasões individuais em determinado local da faixa de domínio de uma rodovia federal. Argumenta que o MPF busca a solução da questão de moradia dos esbulhadores, mas essa atribuição é da Municipalidade, do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, consignando que não pode ser tolhida em sua função de fiscalização das rodovias federais, compactuando com ilegalidades. Alega, por fim, que a existência do Inquérito Civil n.º 1.30.001.002905/2019-38, instaurado pelo MPF, não tem o condão de impedir o DNIT de ajuizar demandas individuais. Requer seja provido o recurso, anulando-se a sentença, com o prosseguimento do feito pelo juízo monocrático.
Intimado, o apelado, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões (evento 54/1º grau). Aduz que o DNIT ajuizou mais de 20 (vinte) ações individuais relativas ao mesmo fato, desacompanhadas de qualquer estudo voltado à identificação das casas e das pessoas nelas residentes, restando evidente que a via processual eleita não é correta para a tutela buscada, sendo cabível apenas a ação de reintegração de posse coletiva, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil. Sustenta que a utilização errônea da ação individual impede o exercício da ampla defesa e do contraditório e que, por essa razão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 6/2ºgrau), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8/2ºgrau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040480v5 e do código CRC 50196b35.
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Data e Hora: 21/8/2024, às 21:7:35