Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000015-44.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a anulação da sentença proferida pela MM. Juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação demolitória proposta pela autarquia, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos (evento 40/1º grau):

“(...)

Vistos, etc...

Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal no ev. 32, o DNIT se utiliza inadequadamente da ação monitória para reaver posse de moradia situada em faixa de domínio, há mais de 10 anos, localizada em área da Rodovia Rio-Santos (BR 101). 

Faz isso em mais de 20 ações individuais distribuídas livremente, buscando burlar o procedimento específico previsto no atual CPC para litígio coletivo para posse de imóvel (art. 565). 

Esse rito especial prevê inclusive a intimação de órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana dos 3 níveis federativos e a necessária audiência de mediação, antes da apreciação da liminar.

Tendo em vista a inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Custas pelo DNIT, sem honorários de sucumbência.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P. I.

(...)”

Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), o apelante sustenta que, demonstrada a ocupação irregular sobre a faixa de domínio de rodovia federal – que possui natureza de bem público –, impõe-se a remoção da construção erguida, pois não há que se falar em posse de bem público, mas sim mera detenção, e que, portanto, é irrelevante que seja duradoura, por um considerado número de pessoas, ou se realizaram obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Defende, ainda, que não se trata de litígio coletivo de posse de terra urbana ou rural, tampouco há direitos difusos e coletivos em discussão, razão pela qual não se aplica o artigo 565 do Código de Processo Civil. Destaca que o fato de várias invasões ocorrerem em determinada área contínua ou vizinha não transforma tais invasões em um único esbulho para caracterização de uma ação coletiva e que não se deve confundir a invasão de um prédio público por várias pessoas através de um movimento orquestrado com várias invasões individuais em determinado local da faixa de domínio de uma rodovia federal. Argumenta que o MPF busca a solução da questão de moradia dos esbulhadores, mas essa atribuição é da Municipalidade, do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, consignando que não pode ser tolhida em sua função de fiscalização das rodovias federais, compactuando com ilegalidades. Alega, por fim, que a existência do Inquérito Civil n.º 1.30.001.002905/2019-38, instaurado pelo MPF, não tem o condão de impedir o DNIT de ajuizar demandas individuais. Requer seja provido o recurso, anulando-se a sentença, com o prosseguimento do feito pelo juízo monocrático.

Intimado, o apelado, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões (evento 54/1º grau). Aduz que o DNIT ajuizou mais de 20 (vinte) ações individuais relativas ao mesmo fato, desacompanhadas de qualquer estudo voltado à identificação das casas e das pessoas nelas residentes, restando evidente que a via processual eleita não é correta para a tutela buscada, sendo cabível apenas a ação de reintegração de posse coletiva, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil. Sustenta que a utilização errônea da ação individual impede o exercício da ampla defesa e do contraditório e que, por essa razão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 6/2ºgrau), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8/2ºgrau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040480v5 e do código CRC 50196b35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/8/2024, às 21:7:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002040481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000015-44.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo  DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a anulação de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

A pretensão recursal visa, essencialmente, afastar a preliminar de inadequação da via eleita, por entender o apelante que a ação demolitória por ele proposta não ostenta caráter coletivo, ao contrário do que entendeu a magistrada sentenciante.

Com efeito, assiste razão ao recorrente.

A petição inicial apresentada pelo DNIT atende aos requisitos legais e o imóvel objeto da lide está devidamente identificado, tanto em mapa traçado pela autarquia, quanto por fotografias (anexo 2 do evento 1/1º grau).

A exordial foi instruída com a notificação dirigida ao ocupante e o embargo da construção afixado no local (anexo 2 do evento 1/1º grau), bem como houve identificação discriminada do réu.

Por outro lado, a ação é individual, pois não houve ocupação irregular por uma coletividade organizada e indivisível, mas apenas algumas construções em terrenos próximos uns dos outros, que atingem a faixa de domínio da rodovia federal e cada qual com suas particularidades. Portanto, válido o ajuizamento da ação pelo DNIT.

Em casos idênticos ao presente, foi também assentado o caráter individual dessas ações, como se vê a seguir: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BR-101. FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL. PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que, no bojo da ação demolitória que objetivava a demolição da construção irregular edificada na faixa de domínio da BR 101/RJ/SUL (Km 422,58) e área non aedificandi, no bairro de Cachoeira, município de Mangaratiba/RJ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

2. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002.

3. Além da faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, de propriedade particular, denominada faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79.

4. Possuem a faixa de domínio e a área não-edificável natureza jurídica de limitações administrativas e, como tal, implicam um dever de não-fazer ao administrado, cujo descumprimento deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

5. Incontroverso que a causa de pedir da ação demolitória resta bem delimitada, consistindo na alegação de que a edificação erigida está na faixa de domínio da BR-101, que é de 40 metros para o lado em que se encontra o imóvel, a partir do eixo central da rodovia, na altura do quilômetro 422,58, bairro de Cachoeira, Mangaratiba/RJ. 

6. A exordial não padece de qualquer vício impeditivo de apreciação, eis que dela se depreende pedido determinado, consistente na demolição de construção irregular em faixa de domínio de rodovia federal, com exposição clara da causa de pedir e desfecho lógico e coerente.

7. Ainda que o órgão ministerial sustente a existência de caráter coletivo na demanda, por haver o DNIT ajuizado outras ações demolitórias símiles para remover construções nas adjacências da localidade em questão, fato é que a ação ajuizada tem caráter individual, com objeto certo e determinado, importando também o fato de que cada bem imóvel construído ao longo da rodovia tem particularidades próprias de metragem, localização, finalidade a que se destinam, e distância específica com relação aos limites da faixa de domínio.

8. A via eleita pelo DNIT para postular sua pretensão mostra-se adequada, não havendo que se falar em enquadramento da hipótese no caso do art. 565 do CPC, que versa sobre litígio coletivo pela posse de imóvel. No mesmo sentido: TRF2, AC 5001160-72.2020.4.02.5111, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 29/09/2021.

9. O apelo deve ser provido, a fim de anular sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.

10. Recurso de apelação provido.

(TRF 2ª Região, AC 5051323-86.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09.02.2022). - grifos nossos

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-101. DEMOLIÇÃO DE OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO. APELO DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 619 DO STJ.

1. Não há inépcia ou nulidade no processamento de feito no qual a inicial descreve adequadamente o imóvel e, embora não qualifique a ré, não houve dificuldade de identificação da ocupante da construção irregular que, devidamente citada, permaneceu revel. Não se trata de demanda de caráter coletivo, pois a situação de cada imóvel deve ser aferida individualmente. Ausente qualquer impugnação, nada abala a conclusão administrativa relativa à irregularidade da construção situada na faixa de domínio da rodovia.  

2. Correta a ordem de demolição de construção irregular. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Além desta faixa, existe ainda uma limitação administrativa incidente sobre uma área não edificável de 15 metros na lateral da rodovia, com restrição ao uso da propriedade, com o fim de tutelar o interesse público, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/19). Cumprimento da ordem suspenso em razão da atual pandemia de COVID-19. Apelação do MPF desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 5054944-91.2020.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 22.03.2022). - grifos nossos

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1. Sentença proferida em ação demolitória acolheu o pedido formulado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) para condenar a ré, em regime de antecipação de tutela, a demolir construção irregular em faixa de domínio da rodovia BR-101, em Mangaratiba-RJ, no prazo de 30 dias.

2. A inicial da ação demolitória não padece de inépcia, pois nela se formula pedido determinado – demolição da construção irregular em faixa de domínio de rodovia federal –, com exposição clara da causa de pedir e desfecho lógico e coerente.

3. Ainda que o DNIT tenha ajuizado outras ações demolitórias para remover construções na mesma localidade, certo é que a ação, tal como ajuizada, tem caráter individual e é adequada ao fim a que se propõe: remoção da construção irregular na faixa de domínio, não incidindo na hipótese o art. 565 do CPC, por não se tratar de defesa de direito coletivo ou difuso.

4. Não há litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre ocupantes de terrenos distintos e perfeitamente individualizáveis, não se podendo obrigar o DNIT a litigar com todos ao mesmo tempo, em uma única ação demolitória.

5. Não sendo o caso de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, não se configura a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público prevista no inciso III do art. 178 do CPC, e, a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese tampouco se submete à Recomendação 90, do Conselho Nacional de Justiça, de 2/3/2021, ou à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021.

6. Reconhece-se, contudo, a necessidade de citação do cônjuge para integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação demolitória, proposta com alegação de esbulho possessório, seja por existir presumida composse (CPC, art. 73, § 2º), seja pela natureza real da ação demolitória (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/7/2015).  Sendo o marido litisconsorte passivo necessário, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, para que o juiz de primeiro grau determine ao autor que requeira a citação, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, parág. único, do CPC).

7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.  Apelação da parte ré parcialmente provida.

(TRF 2ª Região, AC 5001160-72.2020.4.02.5111, 7ª Turma Especializada, Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 29.09.2021). - grifos nossos

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. DEMOLIÇÃO.

1. Sentença proferida em ação demolitória extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse-adequação, o processo em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) formulou pedido para demolir construção irregular na faixa de domínio da rodovia BR-101, Estaca 1566, Morro da Encrenca, Mangaratiba/RJ.

2. Ainda que o DNIT tenha ajuizado outras ações demolitórias para remover construções na mesma localidade, tem entendido esta v. Turma que a ação, tal como ajuizada, tem caráter individual e é adequada ao fim a que se propõe: remoção da construção irregular na faixa de domínio, não incidindo na hipótese o art. 565 do CPC, por não se tratar de defesa de direito coletivo ou difuso.  Ressalva do entendimento pessoal deste Relator.

3. Não há litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre ocupantes de terrenos distintos e perfeitamente individualizáveis, não se podendo obrigar o DNIT a litigar com todos ao mesmo tempo, em uma única ação demolitória.

4. Não sendo o caso de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, não se configura a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público prevista no inciso III do art. 178 do CPC, e, a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese tampouco se submete à Recomendação 90, do Conselho Nacional de Justiça, de 2/3/2021, ou às decisões do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021 e 29/06/2022.

5. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

6. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é a autarquia responsável pela administração patrimonial da rodovia BR-101, no trecho localizado em Mangaratiba-RJ, o que lhe confere, com base no art. 560 do CPC, o direito à reintegração possessória na faixa de domínio de 40 metros, invadida com indevida construção residencial, como atesta documento técnico de idoneidade não abalada por quaisquer outros elementos trazidos ao processo.

7. Apelação provida.

(TRF 2ª Região, AC 5051211-20.2020.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 24.08.2022). - grifos nossos

Importa ressaltar que, apesar de o MPF mencionar a existência do Inquérito Civil Público instaurado em 2019 (n.º 1.30.001.002905/2019-38) e de tratativas com a municipalidade para tentar resolver a situação das ocupações irregulares, tanto no parecer apresentado ao Juízo de origem, em julho de 2021 (evento 32/1ºgrau), quanto naquele juntado nesta instância recursal, em abril de 2022 (evento 6/2ºgrau), não há notícia de algum resultado efetivo de tal iniciativa.

É certo que a faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. 99, I, Código Civil), pertencente à União (artigo 20, II, da CRFB), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. A lei estabelece apenas o limite mínimo (art. 4º da Lei n.º 6.776/79), mas tal distância pode variar para adaptação ao relevo e a outros fatores que interfiram no desenho da rodovia, e essa reserva é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Por sua vez, a realocação dos ocupantes irregulares do imóvel anteriormente à demolição é questão alheia às atribuições do DNIT. A adoção de políticas públicas para a moradia das famílias de baixa renda, ou a falta delas, é matéria a ser debatida em via própria perante os entes federativos e não pode condicionar a atuação da autarquia.

Destaco, nesse sentido, o seguinte aresto:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DUPLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.  PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MEDIDAS DE REALOCAÇÃO DAS PESSOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia versa sobre as pretensões de reintegração de posse, cumulada com demolição de construção em imóvel [localizado nas proximidades do km 60,5 da rodovia BR-040/RJ, sentido Juiz de Fora, cujo local fica próximo das comunidades Vila das Sete Casas (entre o km 59+100 e km 59+300) e Arranha Céu (entre o km 57+870 e o km 56+800], que se alega situar-se, de forma irregular, dentro de faixa de domínio.

2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma consentânea ao sustentado pelas apelantes, que o imóvel, objeto da demanda, encontra-se localizado dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, no km 60,5, no sentido Rio-Juiz de Fora, oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e aos seus usuários na aludida área e, além disso, em se tratando de invasão total, afasta a viabilidade de desfazimento da construção, sem que se comprometa a sua habitabilidade.

3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade, falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto, sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal, refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar a parte ré, mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula nº 619, do STJ: “Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe. de 30/10/2018)”. Ainda que se cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda.

4. Uma vez comprovado que as construções irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites das faixas de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por manifesta ilicitude, as alegações da parte apelante de que ela e sua família ocupam o imóvel em discussão há muito tempo e que detêm a posse dele desde então; o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes; a remoção das construções acarretaria ônus desproporcional aos indivíduos atingidos por tal medida; ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e não se encontra dentro da rodovia.

5. Diversamente do preconizado pela parte ré nas suas contrarrazões recursais, tem-se que, no caso concreto, o direito social à moradia, de matriz constitucional, não tem o alcance por ela pretendido e, outrossim, sopesados os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que utilizam a rodovia federal em discussão, bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar.

6. Não há de se falar, na hipótese vertente, em condicionar a reintegração de posse e a demolição da construção irregular à obrigatoriedade de apresentação, pelas autoras, de medidas de realocação da parte ré e dos ocupantes do imóvel em moradia digna, haja vista que tal obrigação de fazer não foi objeto do pedido, razão pela qual foge inteiramente ao escopo da presente ação. A se admitir tal hipótese, a sentença, a rigor, seria condicional, o que ofenderia o art. 492, parágrafo único, do CPC/15 (art. 460, parágrafo único, CPC/73). Demais disso, a obrigação condicional vislumbrada na espécie, consistente em eventual realocação dos ocupantes irregulares do imóvel em pauta, diz respeito a matéria de competência, não das autoras, mas do Município de Petrópolis-RJ, que não figurou como parte neste feito – e nem deveria figurar, ante o objeto da demanda -, o que impede que os efeitos do julgado atinjam a esfera jurídica daquele ente político. Assim, afasta-se o argumento da parte de ré de desproporcionalidade da medida ou da possibilidade de regularização fundiária do imóvel.

7. Segundo a prova pericial, o imóvel em pauta situa-se fora do perímetro urbano e, portanto, a ele não se aplica a Lei nº 5.393, de 28.5.1998, que dispõe sobre o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, do Município de Petrópolis-RJ e, sim, por se tratar de rodovia federal, as disposições da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da área non aedificandi, bem como a faixa de domínio e a regularização de acessos de imóveis marginais a pistas de rolamentos.

8. Há de ficar a cargo da demandante-concessionária as despesas com a implementação da reintegração de posse e da demolição das construções realizadas no imóvel, objeto da demanda, e da remoção de pessoas e coisas presentes na área, em virtude da notória incapacidade econômica da parte ré para fazê-lo, bem assim por ser ela desprovida dos meios indispensáveis e seguros, para a efetivação de tais medidas ora deferidas, que exigem logística adequada e recursos custosos. A tais argumentos, some-se o fato de que a concessionária-autora dispõe de melhores condições técnicas para a realização das medidas em referência, sem que se coloque em risco a vida de usuários da rodovia e de modo a atender, adequadamente, às suas próprias necessidades operacionais para a área. Nesse sentido, AC 2013.51.13.000167-7, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, TRF2, 6ª T. Esp., DJe de 5/10/2016. Com isso, não se há de falar em provimento condicional ou diverso do que fora pedido, o que ofenderia o art. 492, caput e parágrafo único, do CPC/15 (art. 460, parágrafo único, do CPC/73).

9. No caso, esclareça-se que, tendo em vista que o imóvel versado no feito acha-se situado exclusivamente dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, não incidem, na espécie, os preceitos inscritos na nova Lei nº 13.913/2019, que promoveu alterações na redação original da Lei n. 6.766/79, com o escopo de assegurar o direito de permanência de construções em faixas não-edificáveis, contíguas às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação.

10. Na causa em análise, é o caso de se dar provimento à remessa necessária e às apelações das autoras, com vistas a se reformar a sentença, de modo que se promova a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, comprovadamente localizado dentro da faixa de domínio, com a consequente demolição das construções realizadas na área e as remoções de pessoas e coisas nela presentes, medidas essas cujos custos devem ser arcados, exclusivamente, pela autora-concessionária.

11. Diante da cabal sucumbência na hipótese dos autos, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença, em atenção ao princípio tempus regit actum (tempo rege o ato), obedecendo-se, quanto aos honorários de sucumbência, em sua estipulação, aos parâmetros, qualitativos e quantitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados das apelantes e o tempo exigido para tal fim, bem como a complexidade da causa, previstos no art. 85, §2º, do referido Código. No entanto, por gozar a parte ré do benefício de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor (art. 98, §3º, do CPC/2015).

12. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor dos honorários advocatícios ora fixados neste julgado, tendo em vista o trabalho adicional dos advogados da parte autora em grau recursal. A exigibilidade da cobrança de tal verba honorária também fica suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015). Custas judiciais ex lege.

13. Apelações das autoras e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.

(TRF2 - 0001489-15.2005.4.02.5106 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6ª Turma Especializada. Data: 16.11.2020). (Grifei)

Infere-se, portanto, que a via eleita pelo DNIT para postular sua pretensão mostra-se adequada, não havendo que se falar em enquadramento da hipótese no caso do artigo 565 do Código de Processo Civil, que versa sobre litígio coletivo pela posse de imóvel. 

Convém salientar que não se deve aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento, constante do art. 1.013, §3º, I, e §4°, do CPC, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a necessidade de citação do réu. A seguir, colaciona-se tal dispositivo legal:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”

Como é cediço, são necessários dois requisitos para que a Teoria da Causa Madura incida no caso concreto, quais sejam: i) o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no rol do citado artigo; e ii) estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas, que necessitem de dilação probatória.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Omissões, contradições e obscuridades apontadas no recurso especial não caracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as respectivas questões mediante fundamentação que considerou apropriada nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, o que torna baldia a alegação de violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973. (...) 3. Qualquer demanda estará pronta para ser julgada quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entenderem necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária. 4. A teoria da causa madura, disciplinada no art. 515, § 3º, do CPC/1973, não pode ser aplicada quando ausente a citação do réu, ao qual nem mesmo foi deferido prazo para contestar a ação. A simples apresentação de contrarrazões à apelação do autor, sem produzir provas, afirmando tão somente a intempestividade dos embargos de terceiro, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé da embargante não viabiliza a utilização da referida teoria, pena de cercear o direito à ampla defesa. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e provido também parcialmente. (STJ - REsp 1340800/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste usurpação das atribuições administrativas, levando-se em consideração que a pretensão do Apelante não se encontra abrangida por regra específica para os militares, de forma que seu requerimento não poderia ser concedido naquela sede, ante a aplicação do princípio da legalidade. 2. A hipótese vertente não comporta o julgamento imediato do mérito, não atraindo a incidência do art. 1.013, §3º do CPC/15, eis que a relação processual sequer se encontra completa, o que representaria supressão de instância. 3. Apelação interposta a qual se dá provimento. (AC 2015.51.01.073987-8, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:28/05/2019)

Nesse ponto, importa ressaltar que, muito embora a Defensoria Pública da União tenha apresentado contrarrazões em nome do réu indicado na petição inicial (Sr. A. D. S. B., que fora intimado para apresentar justificação  prévia, conforme eventos 14 e 21/1ºgrau, bem como da sentença e do recurso de apelação - eventos 51 e 53/1º grau), observa-se, dos documentos que instruem a resposta ao recurso (anexos 2 e 3 do evento 54/1ºgrau), que, quem procurou assistência da DPU foi o Sr. Agilson Lima da Silva. 

Segundo se infere das mensagens eletrônicas anexas às contrarrazões, ele afirmou viver no imóvel há 14 anos, circunstância que se contrapõe ao alegado pelo Sr. André nas certidões referentes às diligências de intimação cumpridas, via remoto, por ocasião da Pandemia. 

Apesar dessa contradição, não é possível comprovar tais alegações, uma vez que a DPU, além de representar pessoa diversa, não promoveu a juntada dos documentos listados no anexo 3 do evento 54/1ºgrau referentes ao  Sr. Agilson Lima da Silva. 

 Portanto, ausente a citação do atual ocupante do imóvel, deve-se primar pela efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se adentrar no mérito a respeito da irregularidade da ocupação, sob pena de incidir em supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do DNIT, para anular a sentença, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento do feito, com a citação do atual ocupante do imóvel.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040481v15 e do código CRC cee5e9a2.

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Documento:20002040482
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000015-44.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO OCUPANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
1.2. O recorrente busca afastar a preliminar de inadequação, argumentando que a ação demolitória proposta possui caráter individual e não coletivo.
1.3. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por entender que se tratava de litígio coletivo, por envolver múltiplas ocupações em terrenos próximos, mas distintos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Adequação da via eleita pelo DNIT para a propositura de ação demolitória de construções em faixa de domínio de rodovia federal.
2.2. Necessidade de citação do atual ocupante do imóvel objeto da lide para assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ação demolitória proposta pelo DNIT é adequada, uma vez que as construções irregulares em faixa de domínio de rodovia federal envolvem interesses individuais e não coletivos, conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região.
3.2. As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo e sua ocupação irregular deve ser coibida, sendo o DNIT legitimado a propor ações individuais de demolição.
3.3. A ausência de citação do atual ocupante do imóvel viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a aplicação da Teoria da Causa Madura e obrigando o retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento do feito e citação do atual ocupante do imóvel.
4.2. Tese: A ação demolitória proposta pelo DNIT em face de ocupações irregulares em faixa de domínio de rodovia federal é de natureza individual, não sendo aplicável a hipótese de litígio coletivo pela posse de imóvel.

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do DNIT, para anular a sentença, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento do feito, com a citação do atual ocupante do imóvel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040482v17 e do código CRC 6552a068.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5000015-44.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, PARA ANULAR A SENTENÇA, REJEITANDO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, BEM COMO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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