Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029961-61.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Em exame, duas apelações, uma interposta por L. K. V. D. M. E OUTROS (evento 281/JFRJ), e outra por COLÉGIO PEDRO II – CPII (evento 308/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 267/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito (ação ordinária em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), declarando a inexistência de valores a serem adimplidos, dada a inexistência de condenação a título de obrigação de pagar. Não houve condenação a título de honorários advocatícios.

Sustentam os Apelantes L. K. V. D. M. e outros, em suma:

1) “Breve síntese fática Os ora apelantes ingressaram no Colégio Pedro II, ora apelado, através de concurso público, sendo reintegrados no regime jurídico único, por decisão transitada em julgado, que, reconhecendo erro técnico do Edital do certame, considerou ser o concurso para ingresso de professores efetivos, em regime jurídico único e, não professores contratados. Apenas para relembrar: foram os professores submetidos às provas indicadas de concurso pleno. Diante da decisão transitada em julgado, o ora apelado reintegrou os apelantes ao regime jurídico único, nomeando-os e cujos termos de posse foram assinados. Mas, apenas parte do decisum (após mais de 20 anos transitando o processo) foi cumprido. Deixou o apelado de pagar as diferenças salariais existentes dos salários que então receberam os apelantes (como contratados) e o efetivamente devido (quando reintegrados no regime jurídico único), dando ensejo à liquidação de sentença, com apresentação dos devidos cálculos”;

2) “Da liquidação de sentença Efetuados os cálculos e apresentados para o competente pagamento, houve a impugnação do apelado que não reconheceu os valores apresentados, alegando excesso de execução, pelo que foi determinado o esclarecimento, ocorrido aos 18 de setembro de 2017 pela Contadora Martha Christina Terra de Melo (CRC/RJ 084340/0-1); que elaborara os cálculos e, posteriormente, refutando a manifestação do contador judicial (fls. 776/791), aos 21.02.2018, para integralmente ratificar os cálculos apresentados pelos apelantes. Nega-se o apelado a cumprir a última parte do decisum transitado em julgado, sob a alegação de que não há mais nenhuma obrigação a pagar”;

3) “DA DECISÃO ATACADA Não reconhecendo a existência dos valores a serem pagos aos apelantes e, a despeito, da discussão acerca dos valores já ocorrido, onde implicitamente está reconhecido valores a serem pagos. Nega a decisão atacada transitada em julgado o cumprimento integral do julgado que reconheceu in totum o pedido autoral. Ao requererem os apelantes a sua integração ao regime jurídico único, efetivando-os, o que foi reconhecido, é certo que também eles terão direito às diferenças salariais, já que na exordial (inteiramente acolhida), requereram a aplicação de todas as cominações legais, o que implica no pagamento das verbas, calculadas em liquidação (e exaustivamente discutidas), devidas aos apelantes. Há a obrigação de pagar as verbas aos apelantes, diante do pedido da exordial, tratando-se, data vênia, de equívoco cometido na sentença apelada, ao não entender terem os apelantes direito às verbas apresentadas. Ante o exposto, aguardam os apelantes que seja provido o recurso, para o reconhecimento das verbas salariais devidas, prosseguindo-se a liquidação de sentença”.

No evento 307/JFRJ, contrarrazões do COLÉGIO PEDRO II.

Por sua vez, sustenta o apelante Colégio Pedro II, em suma:

1) “Trata-se de ação na qual alguns servidores do Colégio Pedro II obtiveram a condenação da autarquia na obrigação de fazer consistente na nomeação para cargo efetivo, regido pelo RJU, nos quadros do ente público (fls. 230/233). Embora o título executivo transitado em julgado não determine o pagamento de atrasados em razão da nomeação posterior, os autores apresentaram cálculos de valores alegadamente devidos pelo CPII às fls. 688/702 e 709/713. O primeiro cálculo se refere aos autores Elaine Corrêa, Luciana Kuhn, Maria Lúcia Cortez e Rita de Cássia Coda, no valor total de R$ 4.511.471,41, atualizados até 02/2017. O segundo é relativo à autora Mônica Narciso e indica o montante de R$ 9.090.114,92, atualizado em 05/2017”;

2) “O CPII apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que não há qualquer obrigação de pagar atrasados determinada no título executivo. Subsidiariamente, aduziu excesso na execução ao argumento de que: i. não foram compensados os valores recebidos, gerando pagamento em duplicidade; ii. em alguns elementos fornecidos pelo órgão de origem não é possível visualizar os valores, além de não constar a ficha financeira da exequente M. N. G.; e iii. foram aplicados juros de mora de 1% a.m. sem previsão no título e correção monetária utilizando o IPCA-E no lugar da TR (evento 224, DOC11, p.02/41). Foi proferida sentença pelo d. Juízo a quo, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos a título de atrasados aos exequentes (evento 267)”;

3) “Contudo, apesar de ter acolhido a alegação do CPII no sentido de que não há valores a serem pagos, o Juízo a quo não condenou os exequentes a pagarem honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Foram opostos embargos declaratórios pelo CPII (evento 278), porém os mesmos não foram providos (evento 301). Por esse motivo, o ora recorrente requer que este C. Tribunal reforme parcialmente a sentença, condenando os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC”;

4) “Diante do exposto, o ora apelante requer seja o recurso de apelação conhecido e provido para o fim de reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC”.

Intimadas para apresentar contrarrazões à apelação do evento 308/JFRJ, as partes contrárias não se manifestaram (evento 320/JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Em exame, conforme relatado, duas apelações, uma interposta por L. K. V. D. M. E OUTROS (evento 281/JFRJ), e outra por COLÉGIO PEDRO II – CPII (evento 308/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 267/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito (ação ordinária em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), declarando a inexistência de valores a serem adimplidos, dada a inexistência de condenação a título de obrigação de pagar. Não houve condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes apresentaram planilha com o valor que entendem devido requerendo a homologação dos mesmos (evento 223, DOC10).

Intimado, o COLEGIO PEDRO II - CPII alegou preliminarmente que não há obrigação de pagar atrasados determinada no título executivo. No mérito, aduz excesso na execução ao argumento de que não foram compensados os valores recebidos gerando pagamento em duplicidade, que em alguns elementos fornecidos pelo órgão de origem não é possível visualizar os valores, bem como ausência de ficha financeira da exequente M. N. G.. Alega, ainda, que foram aplicados juros de mora de 1% a.m. sem previsão no título e correção monetária utilizando o IPCA-E no lugar da TR (evento 224, DOC11, p.02/41).

Manifestação dos exequentes apresentado parecer contábil e informando que a impugnação foi apresentada por executado diverso (evento 224, DOC11 p.46/50).

Parecer da contadoria judicial (evento 224, DOC11 p.51/69).

A parte exequente apresenta laudo contábil discordando do cálculo do contador (evento 224, DOC11, p.71/73). O executado não manifestou quanto ao cálculo do contador (evento 233, DOC14).

Decisão determinando a suspensão do feito até decisão do RE nº 870.947/SE (tema nº 810) (evento 236, DOC26).

Manifestação do executado alegando que não há obrigação de pagar determinada no título executivo (evento 264, DOC1).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que a parte exequente apresentou cálculo de liquidação requerendo que os mesmos fossem homologados (evento 223, DOC10, p. 47), bem como que o executado fosse intimado apenas para manifestar quanto aos cálculos (evento 223, DOC10, p.47).

Ressalto que o fato de constar na petição Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, trata-se de erro material uma vez que no cabeçalho consta corretamente o número do processo, exequentes e executados, bem como o próprio teor na petição.

Assim, recebo como petição a impugnação apresentada no evento 224, p. 02/41.

Pois bem. A controvérsia é quanto à existência ou não de obrigação de pagar determinada no título executivo.

No título executivo consta (evento 220, DOC7, p.14):

“Por essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré nomeie os autores como servidores públicos autárquicos federais no cargo de professores definitivos sob a égide do Regime Jurídico Único insculpido na Lei no. 8.112/90 desde a data de suas nomeações.

Em consequência, condeno a ré a reembolsar as custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa."

Deve existir congruência entre o título e o pedido e da leitura da inicial depreende-se que os exequentes pleitearam "a integração no regime jurídico único, efetivando-os, com demais consequências legais, condenando o réu nas custas e honorários" (evento 219, DOC6, p.13).

Portanto, não foi requerido que o executado fosse condenado em uma obrigação de pagar atrasados ou mesmo da diferença entre o valor pago ao temporário e ao efetivo.

No título exequendo não consta período a ser pago, percentual de juros ou índice de correção monetária a ser utilizado, fato que reforça a alegação de inexistência de obrigação de pagar.

Assim, a pretensão em executar valores viola o alcance da coisa julgada material, visto que incabível condenação de outra natureza que não a expressa e literalmente contida no título executivo, de modo que inexistem valores a serem liquidados no título executivo a amparar o que os requerentes buscam nesta liquidação.

Ressalto que os exequentes já trabalhavam como professores temporários.

Essas evidências desnaturam o título apresentado para o fim a que se almeja, uma vez que o processamento da demanda configuraria violação ao princípio nulla executio sine titulo.

Por fim, a única obrigação a pagar é quanto aos honorários e custas, na qual o exequente deverá apresentar planilha e requerer a intimação do executado para pagar nos termos do art. 534 e seguintes do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO a alegação do Colégio Pedro II, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem adimplidos.

Sem condenação em honorários.”

Sustentam os Apelantes L. K. V. D. M. e outros, em suma:

1) “Breve síntese fática Os ora apelantes ingressaram no Colégio Pedro II, ora apelado, através de concurso público, sendo reintegrados no regime jurídico único, por decisão transitada em julgado, que, reconhecendo erro técnico do Edital do certame, considerou ser o concurso para ingresso de professores efetivos, em regime jurídico único e, não professores contratados. Apenas para relembrar: foram os professores submetidos às provas indicadas de concurso pleno. Diante da decisão transitada em julgado, o ora apelado reintegrou os apelantes ao regime jurídico único, nomeando-os e cujos termos de posse foram assinados. Mas, apenas parte do decisum (após mais de 20 anos transitando o processo) foi cumprido. Deixou o apelado de pagar as diferenças salariais existentes dos salários que então receberam os apelantes (como contratados) e o efetivamente devido (quando reintegrados no regime jurídico único), dando ensejo à liquidação de sentença, com apresentação dos devidos cálculos”;

2) “Da liquidação de sentença Efetuados os cálculos e apresentados para o competente pagamento, houve a impugnação do apelado que não reconheceu os valores apresentados, alegando excesso de execução, pelo que foi determinado o esclarecimento, ocorrido aos 18 de setembro de 2017 pela Contadora Martha Christina Terra de Melo (CRC/RJ 084340/0-1); que elaborara os cálculos e, posteriormente, refutando a manifestação do contador judicial (fls. 776/791), aos 21.02.2018, para integralmente ratificar os cálculos apresentados pelos apelantes. Nega-se o apelado a cumprir a última parte do decisum transitado em julgado, sob a alegação de que não há mais nenhuma obrigação a pagar”;

3) “DA DECISÃO ATACADA Não reconhecendo a existência dos valores a serem pagos aos apelantes e, a despeito, da discussão acerca dos valores já ocorrido, onde implicitamente está reconhecido valores a serem pagos. Nega a decisão atacada transitada em julgado o cumprimento integral do julgado que reconheceu in totum o pedido autoral. Ao requererem os apelantes a sua integração ao regime jurídico único, efetivando-os, o que foi reconhecido, é certo que também eles terão direito às diferenças salariais, já que na exordial (inteiramente acolhida), requereram a aplicação de todas as cominações legais, o que implica no pagamento das verbas, calculadas em liquidação (e exaustivamente discutidas), devidas aos apelantes. Há a obrigação de pagar as verbas aos apelantes, diante do pedido da exordial, tratando-se, data vênia, de equívoco cometido na sentença apelada, ao não entender terem os apelantes direito às verbas apresentadas. Ante o exposto, aguardam os apelantes que seja provido o recurso, para o reconhecimento das verbas salariais devidas, prosseguindo-se a liquidação de sentença”.

No evento 307/JFRJ, contrarrazões do COLÉGIO PEDRO II.

Por sua vez, sustenta o apelante Colégio Pedro II, em suma:

1) “Trata-se de ação na qual alguns servidores do Colégio Pedro II obtiveram a condenação da autarquia na obrigação de fazer consistente na nomeação para cargo efetivo, regido pelo RJU, nos quadros do ente público (fls. 230/233). Embora o título executivo transitado em julgado não determine o pagamento de atrasados em razão da nomeação posterior, os autores apresentaram cálculos de valores alegadamente devidos pelo CPII às fls. 688/702 e 709/713. O primeiro cálculo se refere aos autores Elaine Corrêa, Luciana Kuhn, Maria Lúcia Cortez e Rita de Cássia Coda, no valor total de R$ 4.511.471,41, atualizados até 02/2017. O segundo é relativo à autora Mônica Narciso e indica o montante de R$ 9.090.114,92, atualizado em 05/2017”;

2) “O CPII apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que não há qualquer obrigação de pagar atrasados determinada no título executivo. Subsidiariamente, aduziu excesso na execução ao argumento de que: i. não foram compensados os valores recebidos, gerando pagamento em duplicidade; ii. em alguns elementos fornecidos pelo órgão de origem não é possível visualizar os valores, além de não constar a ficha financeira da exequente M. N. G.; e iii. foram aplicados juros de mora de 1% a.m. sem previsão no título e correção monetária utilizando o IPCA-E no lugar da TR (evento 224, DOC11, p.02/41). Foi proferida sentença pelo d. Juízo a quo, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos a título de atrasados aos exequentes (evento 267)”;

3) “Contudo, apesar de ter acolhido a alegação do CPII no sentido de que não há valores a serem pagos, o Juízo a quo não condenou os exequentes a pagarem honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Foram opostos embargos declaratórios pelo CPII (evento 278), porém os mesmos não foram providos (evento 301). Por esse motivo, o ora recorrente requer que este C. Tribunal reforme parcialmente a sentença, condenando os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC”;

4) “Diante do exposto, o ora apelante requer seja o recurso de apelação conhecido e provido para o fim de reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC”.

Passo ao exame da apelação da parte autora.

A presente ação ordinária foi ajuizada por 9 (nove) autores, em 07/01/94, tendo sido formulado o seguinte pedido: “(…) seja julgada procedente a presente ação, integrando os autores no regime jurídico único, efetivando-os, com demais consequências legais, condenado o réu nas custas e honorários advocatícios” (evento 219/JFRJ, fls. 2/14 da rolagem).

O pedido foi julgado procedente, em sentença proferida em 29/03/1999, com a seguinte parte dispositiva: “Por essas razões, julgo procedente o pedido para determinar que a ré nomeie os autores como servidores públicos autárquicos federais no cargo de professores definitivos sob a égide do Regime Jurídico Único insculpido na Lei 8.112/90 desde a data de suas nomeações. Em consequência, condeno a ré a reembolsas as custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa” (evento 220/JFRJ, fls. 11/14 da rolagem).

A sentença foi mantida por acórdão proferido pela então Quarta Turma desta Corte Regional, em julgamento realizado em 29/11/2000 (evento 221/JFRJ, fls. 9).

O Colégio Pedro II opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, por intempestividade, em julgamento realizado em 17/10/2001 (evento 221/JFRJ, fls. 29).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que não conhecera dos embargos de declaração foi anulado, tendo sido determinado o seu rejulgamento (evento 221/JFRJ, fls. 101).

Baixados os autos, o referido recurso de embargos de declaração foi rejulgado e desprovido, em julgamento realizado em 08/08/2007 (evento 221/JFRJ, fls. 132).

Na sequência, o Colégio Pedro II interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento para o STJ, o qual não foi conhecido, por intempestividade, assim transitando em julgado o título executivo, em 20/09/2009 (evento 221/JFRJ, fls. 166).

Por entender que o título executivo teria contemplado condenação a título de obrigação de pagar, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento, em 08/06/2015, requerendo “a intimação do réu para que forneça as fichas financeiras dos autores, a fim de que possam ser elaborados os cálculos” (evento 221, OUT8/JFRJ, fls. 235).

Em 23/02/2017, a parte autora apresentou dois cálculos de liquidação (evento 223/JFRJ, fls. 47 e seguintes).

O primeiro, referente aos autores Elaine Correa, Luciana Kuhn, Maria Lucia Cortez e Rita de Cássia Coda, no valor total de R$ 4.511.471,41 (quatro milhões quinhentos e onze mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em fevereiro/2017 (evento 223/JFRJ, fls. 48-50).

O segundo, referente à autora Mônica Narciso, no montante de R$ 9.090.114,92 (nove milhões noventa mil cento e catorze reais e noventa e dois centavos), em maio/2017 (evento 223/JFRJ, fls. 69-71).

Posto isso, observa-se que o título executivo não contempla condenação em obrigação de pagar, mas, tão-somente, em obrigação de fazer, o que deságua na manutenção da sentença, conforme destacamos da sua fundamentação, ora incorporada:

“Pois bem. A controvérsia é quanto à existência ou não de obrigação de pagar determinada no título executivo.

No título executivo consta (evento 220, DOC7, p.14):

“Por essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré nomeie os autores como servidores públicos autárquicos federais no cargo de professores definitivos sob a égide do Regime Jurídico Único insculpido na Lei no. 8.112/90 desde a data de suas nomeações.

Em consequência, condeno a ré a reembolsar as custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa."

Deve existir congruência entre o título e o pedido e da leitura da inicial depreende-se que os exequentes pleitearam "a integração no regime jurídico único, efetivando-os, com demais consequências legais, condenando o réu nas custas e honorários" (evento 219, DOC6, p.13).

Portanto, não foi requerido que o executado fosse condenado em uma obrigação de pagar atrasados ou mesmo da diferença entre o valor pago ao temporário e ao efetivo.

No título exequendo não consta período a ser pago, percentual de juros ou índice de correção monetária a ser utilizado, fato que reforça a alegação de inexistência de obrigação de pagar.

Assim, a pretensão em executar valores viola o alcance da coisa julgada material, visto que incabível condenação de outra natureza que não a expressa e literalmente contida no título executivo, de modo que inexistem valores a serem liquidados no título executivo a amparar o que os requerentes buscam nesta liquidação.”

Passo ao exame da apelação do Colégio Pedro II.

O Colégio Pedro II apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que não haveria obrigação de pagar atrasados contemplada no título executivo, mas apenas obrigação de fazer. A impugnação foi acolhida pela sentença que extinguiu o processo em fase de cumprimento, sem resolução do mérito.

A parte autora foi sucumbente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser condenada em honorários de sucumbência (art. 85, § 1º, do CPC/15), que ora fixo nos patamares mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC/15, a incidir, pro rata, sobre o proveito econômico obtido.

Voto por desprover apelação da parte autora e prover a apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042391v2 e do código CRC ca8cc53e.

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Documento:20002042410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029961-61.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLA APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA NA FASE DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1) Em exame, duas apelações, uma interposta por L. K. V. D. M. E OUTROS, e outra por COLÉGIO PEDRO II – CPII, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito (ação ordinária em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), declarando a inexistência de valores a serem adimplidos, dada a inexistência de condenação a título de obrigação de pagar. Não houve condenação a título de honorários advocatícios.

2) A presente ação ordinária foi ajuizada por 9 (nove) autores, tendo sido formulado o seguinte pedido: “(…) seja julgada procedente a presente ação, integrando os autores no regime jurídico único, efetivando-os, com demais consequências legais, condenado o réu nas custas e honorários advocatícios”. O pedido foi julgado procedente, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Por essas razões, julgo procedente o pedido para determinar que a ré nomeie os autores como servidores públicos autárquicos federais no cargo de professores definitivos sob a égide do Regime Jurídico Único insculpido na Lei 8.112/90 desde a data de suas nomeações. Em consequência, condeno a ré a reembolsas as custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”.

3) Correta a sentença, uma vez que o título executivo não contempla condenação em obrigação de pagar, mas, tão-somente, em obrigação de fazer.

4) A parte autora foi sucumbente em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser condenada em honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC/15), que ora fixo nos patamares mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC/15, a incidir, pro rata, sobre o proveito econômico obtido.

5) Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover apelação da parte autora e prover a apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042410v3 e do código CRC b5cfc379.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Apelação Cível Nº 0029961-61.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVER A APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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