Apelação Cível Nº 5011755-49.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra TARGET CALL REPRESENTACOES LTDA.
Entendeu o juízo sentenciante que "a CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente" (Evento 13).
Em suas razões recursais, CORE-RJ sustenta, em síntese, a existencia de legislação específica para atualização do tributo. Nesse sentido, "o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010". Requer, assim, o afastamento "do precedente REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos) e do ARE 1216078 em Repercussão Geral (Tema 1062 da Repercussão Geral). Afinal, o primeiro trata da viabilidade de uso da SELIC pelos entes estaduais em caso de lei do respectivo ente, enquanto o segundo trata da limitação aos entes estaduais e distritais dos juros de mora e da correção monetária tributários à razão da SELIC, não havendo qualquer relação entre tais julgados e os índices de correção monetária disposto em lei federal aplicáveis aos Conselhos Profissionais" (Evento 16).
O apelado não foi intimado para contrarrazões uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043446v5 e do código CRC 0fb984b5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/9/2024, às 22:36:36