Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011755-49.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra TARGET CALL REPRESENTACOES LTDA.

Entendeu o juízo sentenciante que "a CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. ​Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente" (Evento 13).

Em suas razões recursais, CORE-RJ sustenta, em síntese, a existencia de legislação específica para atualização do tributo. Nesse sentido, "o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010". Requer, assim, o afastamento "do precedente REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos) e do ARE 1216078 em Repercussão Geral (Tema 1062 da Repercussão Geral). Afinal, o primeiro trata da viabilidade de uso da SELIC pelos entes estaduais em caso de lei do respectivo ente, enquanto o segundo trata da limitação aos entes estaduais e distritais dos juros de mora e da correção monetária tributários à razão da SELIC, não havendo qualquer relação entre tais julgados e os índices de correção monetária disposto em lei federal aplicáveis aos Conselhos Profissionais" (Evento 16).

O apelado não foi intimado para contrarrazões uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043446v5 e do código CRC 0fb984b5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011755-49.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra TARGET CALL REPRESENTACOES LTDA.

Na origem, CORE-RJ moveu a presente execução fiscal objetivando a cobrança das anuidades referente ao registro do executado como Representante Comercial (Evento 1).

CDA discriminando o débito no Evento 1, ANEXO4.

Entendeu o juízo sentenciante que "a CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. ​Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente" (Evento 13).

Em suas razões recursais, CORE-RJ sustenta, em síntese, a existencia de legislação específica para atualização do tributo. Nesse sentido, "o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010". Requer, assim, o afastamento "do precedente REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos) e do ARE 1216078 em Repercussão Geral (Tema 1062 da Repercussão Geral). Afinal, o primeiro trata da viabilidade de uso da SELIC pelos entes estaduais em caso de lei do respectivo ente, enquanto o segundo trata da limitação aos entes estaduais e distritais dos juros de mora e da correção monetária tributários à razão da SELIC, não havendo qualquer relação entre tais julgados e os índices de correção monetária disposto em lei federal aplicáveis aos Conselhos Profissionais" (Evento 16).

O apelado não foi intimado para contrarrazões uma vez que ainda não houve a angularização da relação processual.

Pois bem.

A tese formulada pelo apelante tem fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela Lei nº 12.246/2010, que passou a disciplinar o valor da anuidade devida ao Conselho.

Como é cediço, as anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. A propósito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, “CAPUT”) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” (STF - RE 613799 AgR/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 03-06- 2011).

 

Note-se, outrossim, que a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2018 a 2022, sendo certo que a CDA (Evento 1, ANEXO4) está fundamentada nos "artigos 1º, 2º, 10, inciso VIII, alíneas "a" a "c", números 1 a 6 e §2º e art. 17, letra "f", da Lei 4.886/1965, Lei 6.830/1980, art. 5º da Lei 12.514/2010, as Resoluções Confere nos 1.167/2020, 1.140/2019, 1.119/2018, 1.100/2017, 1.083/2016 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ".

Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

No caso, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito inclui, entre outros, "atualização monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965”.

Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que:

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

 

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na CDA, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. 

 É esse o entendimento desta 7ª Turma Especializada: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, 485, IV, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2018 a 2022, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010”.

3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: “§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na CDA, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. 

7. Por fim, considerando que a presente execução foi ajuizada após as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, para análise da cobrança das anuidades, impõe-se a observância da nova redação do art. 8º  da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a cobrança dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor “constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ou seja, R$ 500,00.

8. Assim, tendo em vista que a cobrança totaliza o valor de R$ 5.907,56, conclui-se que o valor mínimo legal foi alcançado, (no caso, R$ 5.138,47 - corrigido pelo INPC desde outubro de 2011 até o ajuizamento da presente execução), impondo-se, portanto, portanto, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.

9. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, AC 5030249-34.2024.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, acórdão de minha relatoria, Julg. 03/07/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais-RJ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018, com fundamento legal nos “artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6 e 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ”.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Havendo lei própria para embasar a execução, desnecessária a indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 na CDA.

3. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101 e AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101).

4. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

5. Apelação provida.

(TRF2, AC 5100648-64.2019.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julg. 23/03/2022)

 

Por fim, considerando que a presente execução foi ajuizada após as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, para análise da cobrança das anuidades, impõe-se a observância da nova redação do art. 8º  da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a cobrança dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor “constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ou seja, R$ 500,00.

Assim, tendo em vista que a cobrança totaliza o valor de R$ 5.633,54, conclui-se que o valor mínimo legal foi alcançado, impondo-se, portanto, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011755-49.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL - CORE/RJ. ANUIDADES. ENCARGOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. As anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 

2. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

3. Verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito inclui, entre outros, "atualização monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965”.

4. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na CDA, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043448v4 e do código CRC f6b9ac6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5011755-49.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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