Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006967-75.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. E. S. em face da sentença (evento 26, SENT1) pela qual o Juiz Federal da 5ª Vara de Nova Iguaçu - SJRJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I do CPC.

O Autor objetivou o reconhecimento dos períodos abaixo, segundo ele, trabalhados sob a exposição de agentes nocivos nos seguintes períodos:

• 17/10/1989 a 09/11/1992 - Polidor - Transcol Transportes e Turismo Ltda;

• 21/12/1992 a 20/12/1993 - Mecânico - Transcol Transportes e Turismo Ltda;

• 02/05/1994 a 24/03/1997 - Mecânico - Expresso São Francisco Ltda;

• 03/08/1999 a 01/04/2002 - Mecânico - Linave Transportes Ltda;

• 07/08/2002 a 06/11/2017 - Mecânico - Viação Vila Rica Limitada.

Requereu também a sua consideração como tempo especial para o cômputo do tempo total para a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Em suas razões de recorrer (evento 31, APELAÇÃO1) a parte autora alega que:

a) Houve cerceamento de defesa em vista do indeferimento de seu pedido de perícia técnica nas empresas em trabalhou;

b) “No tocante a interpretação do primeiro quesito, nos períodos de 17/10/1989 a 09/11/1992, CTPS (ev.1/doc.7/fls.48), a parte recorrente, nas funções de ajudante geral e polidor, conforme apontou a d. magistrada, esteve exposto a ruídos e a poeiras químicas acima dos limites legalmente admitidos, período este, anterior à 1995, portanto, a indicação da profissão na CTPS, resta suficiente, para ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03”;

c) “Quanto aos demais períodos, 21/12/1992 a 20/12/1993, , de 02/05/1994 a 24/03/1997, 03/08/1999 a 01/04/2002, 07/08/2002 a 13/01/2017; conforme se pode verificar dos Perfis Profissiográficos - PPPs, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Carteira de Trabalho – CTPS, entre outros documentos acostados aos autos, restam incontroversos que a atividade profissional desenvolvida pelo recorrente, Códigos 84350 e 9144-25, é de Mecânico de manutenção de veículos automotores a DIESEL (exceto tratores), conforme se pode extrair do Código Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Empregoem seu Código Brasileiro de Ocupações – (CBO), os quais se subsumem a alínea b, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, tanto é que não houve qualquer desclassificação da atividade profissional, pela autarquia ré, contudo, a magistrada a quo, deixou de considerer os CÓDIGOS CBO 84350 e 914425, TODOS identificados nas CTPS e nos PPPs”.

                      Contrarrazões no  evento 36, CONTRAZ1.

                      O Ministério Público Federal entende que não é o caso de intervenção evento 4, PARECER1

 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006967-75.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante, em 1º grau, requereu perícia local nas empresas em que laborou, para o fim de produzir eventual prova técnica necessária à conclusão de procedência de seu pedido. Entretanto, na forma do art. 373, I do CPC, cabe à mesma, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Neste sentido, corretamente procedeu o magistrado de 1º grau ao determinar, no evento 4, a intimação da parte autora para que, se assim quisesse, produzisse novas provas, e trouxesse aos autos “outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis”. Tendo a parte autora, ora apelante, permanecido silente em relação à eventual impossibilidade da juntada dos documentos faltantes, limitando-se a requerer a prova pericial nos antigos locais de trabalho.

Da mesma forma em que juntou parte dos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs de alguns períodos laborados em condições especiais, caberia a ele suprir a falta dos demais documentos.

Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa.

 

DO MÉRITO DO RECURSO

Quanto ao mérito do recurso, no que tange à exposição ao agente insalubre, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o uso do mesmo, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

 

O CASO CONCRETO

• 17/10/1989 a 09/11/1992 - Polidor - Transcol Transportes e Turismo Ltda;

• 21/12/1992 a 20/12/1993 - Mecânico - Transcol Transportes e Turismo Ltda;

• 02/05/1994 a 24/03/1997 - Mecânico - Expresso São Francisco Ltda;

• 03/08/1999 a 01/04/2002 - Mecânico - Linave Transportes Ltda;

• 07/08/2002 a 06/11/2017 - Mecânico - Viação Vila Rica Limitada.

 

No caso concreto, quanto ao período de 17/10/1989 a 09/11/1992 no cargo de polidor cabe o seu enquadramento por similaridade na forma do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 (Regulamento Geral da Previdência Social), itens 1.2.4. e 1.0.10.

Já quanto ao período de 21/12/1992 a 20/12/1993 na função de mecânico – Diesel, o aludido tempo de serviço pode ser considerado especial se for enquadrado profissionalmente até 28 de abril de 1995, com base no item 2.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64. O enquadramento é feito por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.

No que se refere ao período de 02/05/1994 a 24/03/1997, na função de mecânico – Diesel, da mesma forma que o período anterior, poderá o mesmo ser enquadrado como tempo especial, mas apenas até 28/04/1995, momento a partir do qual, na forma da Lei 9.032/95, passou a ser exigido formulário emitido pelo empregador, laudo técnico pericial e o PPP, e os documentos juntados aos autos não apontam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.

Já em relação ao período de 03/08/1999 a 01/04/2002, também exercido na função de mecânico - Diesel, constata-se a partir do documento juntado ao evento 1, PROCADM6 (fls. 08/09), que o autor esteve exposto aos agentes nocivos óleo e graxa, de avaliação qualitativa, eis que em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Por fim, quanto ao período de 07/08/2002 a 06/11/2017 também como mecânico - Diesel, de fato, como bem restou salientado na sentença, o PPP juntado aos autos aponta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência. Além disso, não consta, em relação a todo o período controverso, a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, que nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, evento que não restou rechaçado pelo recorrente.

Com base no posicionamento acima explanado, conclui-se pela especialidade dos seguintes períodos abaixo elencados, com a permissão averbação para futuro cômputo junto à autarquia, a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição:

. De 17/10/1989 a 09/11/1992 no cargo de polidor

. De 21/12/1992 a 20/12/1993 na função de mecânico – Diesel

. De 02/05/1994 a 28/04/1995 na função de mecânico – Diesel

. De 03/08/1999 a 01/04/2002 na função de mecânico – Diesel

 

Já quanto aos períodos de 29/04/1995 a 24/03/1997 e de 07/08/2002 a 06/11/2017, permanece o autor na condição de inércia na necessária juntada de laudos ou PPPs aptos à avaliação positiva da qualificação especial dos aludidos períodos. E quanto à instrução probatória suficiente ao julgamento da questão e a sua eventual precariedade na condução da comprovação ou não do direito pleiteado, o STJ firmou posicionamento definitivo através de seu Tema repetitivo nº 629, o qual fixou a seguinte tese:

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Assim, quanto a tais períodos julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso na forma supra.



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Apelação Cível Nº 5006967-75.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL COMO POLIDOR E MECÂNICO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. TEMA 629 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o apelante, em 1º grau, requereu perícia local nas empresas em laborou, para o fim de produzir eventual prova técnica necessária à conclusão de procedência de seu pedido. Entretanto, na forma do art. 373, I do CPC, cabe à mesma, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste sentido, corretamente procedeu o magistrado de 1º grau ao determinar, no evento 4, a intimação da parte autora para que, se assim quisesse, produzisse novas provas, e trouxesse aos autos “outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis”. Tendo a parte autora, ora apelante, permanecido silente em relação à eventual impossibilidade da juntada dos documentos faltantes, limitando-se a requerer a prova pericial nos antigos locais de trabalho. Da mesma forma em que juntou parte dos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs de alguns períodos laborados em condições especiais, caberia a ele suprir a falta dos demais documentos. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa.

II. Quanto ao mérito do recurso, no que tange à exposição ao agente insalubre, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o uso do mesmo, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

III. No caso concreto, quanto ao período de 17/10/1989 a 09/11/1992 no cargo de polidor cabe o seu enquadramento por similaridade na forma do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 (Regulamento Geral da Previdência Social), itens 1.2.4. e 1.0.10. Já quanto ao período de 21/12/1992 a 20/12/1993 na função de mecânico – Diesel, o aludido tempo de serviço pode ser considerado especial se for enquadrado profissionalmente até 28 de abril de 1995, com base no item 2.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64. O enquadramento é feito por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. No que se refere ao período de 02/05/1994 a 24/03/1997, na função de mecânico – Diesel, da mesma forma que o período anterior, poderá o mesmo ser enquadrado como tempo especial, mas apenas até 28/04/1995, momento a partir do qual, na forma da Lei 9.032/95, passou a ser exigido formulário emitido pelo empregador, laudo técnico pericial e o PPP, e os documentos juntados aos autos não apontam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Já em relação ao período de 03/08/1999 a 01/04/2002, também exercido na função de mecânico - Diesel, constata-se a partir do documento juntado ao evento 1 – Processo administrativo 6, fls. 08/09, que o autor esteve exposto aos agentes nocivos óleo e graxa, de avaliação qualitativa, eis que em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Por fim, quanto ao período de 07/08/2002 a 06/11/2017 também como mecânico - Diesel, de fato, como bem restou salientado na sentença, o PPP juntado aos autos aponta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência. Além disso, não consta, em relação a todo o período controverso, a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, que nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, evento que não restou rechaçado pelo recorrente. Com base no posicionamento acima explanado, conclui-se pela especialidade dos seguintes períodos abaixo elencados, com a permissão averbação para futuro cômputo junto à autarquia, a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição: De 17/10/1989 a 09/11/1992 no cargo de polidor, de 21/12/1992 a 20/12/1993 na função de mecânico – Diesel, de 02/05/1994 a 28/04/1995 na função de mecânico – Diesel, e de 03/08/1999 a 01/04/2002 na função de mecânico – Diesel.

IV. Já quanto aos períodos de 29/04/1995 a 24/03/1997 e de 07/08/2002 a 06/11/2017, permanece o autor na condição de inércia na necessária juntada de laudos ou PPPs aptos à avaliação positiva da qualificação especial dos aludidos períodos. E quanto à instrução probatória suficiente ao julgamento da questão e a sua eventual precariedade na condução da comprovação ou não do direito pleiteado, o STJ firmou posicionamento definitivo através de seu Tema repetitivo nº 629, o qual fixou a seguinte tese: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, quanto a tais períodos julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito.

V. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5006967-75.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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