Apelação Cível Nº 5006967-75.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. E. S. em face da sentença () pela qual o Juiz Federal da 5ª Vara de Nova Iguaçu - SJRJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I do CPC.
O Autor objetivou o reconhecimento dos períodos abaixo, segundo ele, trabalhados sob a exposição de agentes nocivos nos seguintes períodos:
• 17/10/1989 a 09/11/1992 - Polidor - Transcol Transportes e Turismo Ltda;
• 21/12/1992 a 20/12/1993 - Mecânico - Transcol Transportes e Turismo Ltda;
• 02/05/1994 a 24/03/1997 - Mecânico - Expresso São Francisco Ltda;
• 03/08/1999 a 01/04/2002 - Mecânico - Linave Transportes Ltda;
• 07/08/2002 a 06/11/2017 - Mecânico - Viação Vila Rica Limitada.
Requereu também a sua consideração como tempo especial para o cômputo do tempo total para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de recorrer () a parte autora alega que:
a) Houve cerceamento de defesa em vista do indeferimento de seu pedido de perícia técnica nas empresas em trabalhou;
b) “No tocante a interpretação do primeiro quesito, nos períodos de 17/10/1989 a 09/11/1992, CTPS (ev.1/doc.7/fls.48), a parte recorrente, nas funções de ajudante geral e polidor, conforme apontou a d. magistrada, esteve exposto a ruídos e a poeiras químicas acima dos limites legalmente admitidos, período este, anterior à 1995, portanto, a indicação da profissão na CTPS, resta suficiente, para ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03”;
c) “Quanto aos demais períodos, 21/12/1992 a 20/12/1993, , de 02/05/1994 a 24/03/1997, 03/08/1999 a 01/04/2002, 07/08/2002 a 13/01/2017; conforme se pode verificar dos Perfis Profissiográficos - PPPs, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Carteira de Trabalho – CTPS, entre outros documentos acostados aos autos, restam incontroversos que a atividade profissional desenvolvida pelo recorrente, Códigos 84350 e 9144-25, é de Mecânico de manutenção de veículos automotores a DIESEL (exceto tratores), conforme se pode extrair do Código Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Empregoem seu Código Brasileiro de Ocupações – (CBO), os quais se subsumem a alínea b, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, tanto é que não houve qualquer desclassificação da atividade profissional, pela autarquia ré, contudo, a magistrada a quo, deixou de considerer os CÓDIGOS CBO 84350 e 914425, TODOS identificados nas CTPS e nos PPPs”.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal entende que não é o caso de intervenção
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/8/2024, às 15:46:31