Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (evento 57, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ processo 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1, ​em ação de execução fiscal ajuizada em face de W M INFORMATICA LTDA​, que extinguiu a presente ação por decurso do prazo prescricional.

Afirma que não houve a intimação pessoal, o que impede o início do prazo prescricional na data apontada pelo juízo recorrido.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044926v12 e do código CRC 674da624.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 5/9/2024, às 16:41:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002044927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (evento 57, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ processo 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1, ​em ação de execução fiscal ajuizada em face de W M INFORMATICA LTDA​, que extinguiu a presente ação por decurso do prazo prescricional.

​​​Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Houve tentativa frustrada de penhora de bens do devedor em 04/09/2017 (​evento 28, OUT14​).

Em 06/06/2018, o CREA requereu a penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e demonstrou ciência da não localização de bens do devedor (​evento 35, DOC16​).

Intimado em 28/06/2024 para apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o exequente alegou ausência de intimação pessoal (evento 51, PET1).

O juízo extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente em 18/07/2024 (​evento 54, SENT1​).

De fato, a intimação por publicação do evento 31, OUT15 não é válida, contudo, o comparecimento espontâneo da exequente supriu a intimação e inaugurou o curso do prazo prescricional, em 06/06/2018.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RESP REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente dos débitos cobrados na presente execução fiscal, relativos a anuidades devidas ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC-RJ.
2. A análise conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS denotam que, para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, é necessário: (i) a não localização do devedor, ou de bens sobre os quais possa recair a penhora; (ii) a intimação do representante judicial da Fazenda Pública a esse respeito; (iii) a fluência do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto ao item anterior.
3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte da Cidadania sedimentou o entendimento de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado", devido à incidência do art. 25 da Lei n. 6.830/80.
4. Nesse contexto, é imperativa a prévia intimação pessoal do representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional quanto à não localização do Executado, para que seja dado início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão processual, findo o qual começará, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.
5. Tratando-se de processo eletrônico, o § 2º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 dispõe que a publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico não substitui a intimação pessoal.
6. Na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor o prejuízo é presumido, só podendo ser suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos na hipótese em que o conteúdo da petição apresentada revela conhecimento inequívoco sobre o ato processual (STJ, REsp 1.739.201-AM).
7. In casu, (i) o representante judicial do Conselho não foi pessoalmente intimado da suspensão da execução e (ii) o referido vício não foi suprido pelo posterior comparecimento aos autos, o que configura descumprimento do art. 25 c/c o art. 40 § 1º da Lei n. 6.830/80, bem como da tese 4.1 firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS.
8. Apelo do Exequente a que se dá provimento."

(TRF2, Apelação Cível, 0037250-39.2016.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023 13:12:49)

 

Assim, ocorreu a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 06/06/2018 até 06/06/2024.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044927v38 e do código CRC 1d6f1f85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:9:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002044928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO profissional. prescrição intercorrente. comparecimento espontâneo. intimação suprida. apelação desprovida.

1. ​​Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ​em ação de execução fiscal ajuizada em face de W M INFORMATICA LTDA​, que extinguiu a presente ação por decurso do prazo prescricional.

2. Houve tentativa frustrada de penhora de bens do devedor em 04/09/2017. Em 06/06/2018, o CREA requereu a penhora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e demonstrou ciência da não localização de bens do devedor. Intimado em 28/06/2024 para apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o exequente alegou ausência de intimação pessoal.

3. O juízo extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente em 18/07/2024.

4. De fato, a intimação por publicação não é válida, contudo, o comparecimento espontâneo da exequente supriu a intimação e inaugurou o curso do prazo prescricional, em 06/06/2018 (TRF2, Apelação Cível, 0037250-39.2016.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023 13:12:49).

5. Assim, ocorreu a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 06/06/2018 até 06/06/2024.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044928v12 e do código CRC 03e16a85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:9:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 0123564-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas