Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-­se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por N. S., ev. 21, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 11, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em seus embargos, a embargante alega, em suma, que "(...) a Relatora fora omissa à profissão da Embargante, que é incompatível com as doenças que é acometida.". Aduz que "(...) em ações judiciais que tratem de benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, a fim de rechaçar conclusões imediatistas que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, que não demandam esforço físico relevante.".

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 24).

É o relatório.

     

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata­-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por N. S., ev. 21, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 11, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em seus embargos, a embargante alega, em suma, que "(...) a Relatora fora omissa à profissão da Embargante, que é incompatível com as doenças que é acometida.". Aduz que "(...) em ações judiciais que tratem de benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, a fim de rechaçar conclusões imediatistas que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, que não demandam esforço físico relevante.".

 Nada a prover. 

Com efeito, o artigo 1.022 do CPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-­se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

O fato de o julgado embargado não acolher a tese autoral não o torna omisso. Muito pelo contrário, como bem assentado no voto condutor, as patologias que acometem a parte autora não são, de fato, incapacitantes para o trabalho. E assim se entendeu, por unanimidade, no âmbito desta Turma Especializada, não havendo que se falar em vício sanável por aclaratórios. 

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

 Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

 Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045448v7 e do código CRC 2feb855b.

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Documento:20002045449
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 

1. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. embargos opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

2. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

3. DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045449v3 e do código CRC 16e2f842.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 284, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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